CONSIDERANDO que os atos administrativos, são vinculados ao princípio Constitucional da publicidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde, em 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 14.189, de 15 de março 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral da Guarda Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 190, de 22 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município De Campo Grande, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 330, de 4 de setembro de 2018, que dispõe sobre criação da Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande–MS, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 358, de 29 de agosto de 2019, que dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório, o regimento de trabalho, e os direitos fundamentais da Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a nova estrutura do Poder Executivo do Municipal, instituída pela Lei Municipal n° 5.793, de 03 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Organização Administrativa, do Poder Executivo do Município de Campo Grande;
CONSIDERANDO nova estrutura organizacional básica da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, prevista no Decreto n° 13.065, de 17 de janeiro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1° SUSPENDER, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar de 23 de março de 2020, a tramitação dos Processos de Sindicância e dos Processos Administrativos Disciplinares instaurados no âmbito da Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social.
§ 1° A suspensão a que se refere o artigo 1° desta Resolução se aplica aos processos que estão na fase de instrução processual.
§ 2° A suspensão a que se refere o artigo 1° desta Resolução não abrange os processos disciplinares que se encontram na fase de apresentação do Relatório Final.
Art. 2° Ficam vedadas a realização de diligências, notificações, intimações, citações, audiências, interrogatórios, depoimentos pessoais, e qualquer outro ato processual nos processos disciplinares, no âmbito da Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, exceto o previsto no § 2° do artigo 1° desta Resolução.
Art. 3° Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAMPO GRANDE-MS, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
VALERIO AZAMBUJA
Secretário Especial de Segurança e Defesa Social
