(DOU de 16/06/2017)
Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração, dos egressos de cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração foram criados para fiscalizar e regulamentar o exercício das atividades abrangidas pela Lei n° 4.769/1965, cabendo-lhe a defesa dos interesses da sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro profissional dos egressos de cursos de educação profissional técnica de nível médio afetos à Administração, contemplados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT);
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 16ª reunião, realizada em 08 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Os egressos dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei n° 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração, os constantes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3° Os profissionais de que trata a presente Resolução receberão o título de Técnico em Administração, assim entendido o egresso de curso técnico de nível médio.
§ 1° O Técnico em Administração exercerá atividades administrativas de auxílio e apoio, restritas ao respectivo eixo de formação acadêmica.
§ 2° A atuação profissional em campo diverso do respectivo eixo de formação acadêmica torna ilegal o exercício da atividade e punível o infrator.
Art. 4° O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 5° Os profissionais de que trata esta Resolução ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.
Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 7° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho
