DOU 25.04.2018
Altera a Resolução nº 511, de 18 de outubro de 2006, que dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, o disposto na Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, e as Resoluções nºs 439 e 440, ambas de 2 de junho de 2005, e suas alterações, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 511, de 18 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Autorizar a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em depósitos especiais remunerados, conforme Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT – PDE para cada exercício, destinados, nas condições estabelecidas nesta resolução, a operações de microcrédito produtivo orientado, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado – PNMPO de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 e decreto de sua regulamentação.
§ 1º Os recursos dos depósitos especiais de que trata o caput deste artigo serão remunerados ao FAT, pro rata die, conforme estabelecido na Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 e na
Resolução nº 439, de 2 de junho de 2005, e suas alterações.
§ 2º A partir do desembolso dos recursos pelas instituições financeiras nas operações com microempreendedores ou com instituições de microcrédito produtivo orientado, no âmbito do PNMPO, e até as datas estipuladas para as amortizações dessas operações, os recursos serão, no mínimo, remunerados, pro rata die, pela Taxa de Longo Prazo – TLP, instituída pela Lei nº 13.483, de 2017, ou outro índice que venha legalmente a substituí-la.”
……………………………………………………………….(NR)”Art. 2º ……………………………………………………
II – Instituição de Microcrédito Produtivo Orientado – IMPO – entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018, e da legislação e da regulamentação em vigor: Caixa Econômica Federal; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; bancos comerciais; bancos múltiplos com carteira comercial; bancos de desenvolvimento; cooperativas centrais de crédito; cooperativas singulares de crédito; agências de fomento; sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; organizações da sociedade civil de interesse público; agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, nos termos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); fintechs,
assim entendidas as sociedades que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito, por meio de plataformas eletrônicas.
III – Agente de Intermediação – AGI – BNDES, banco de desenvolvimento, agência de fomento, banco cooperativo e
cooperativas centrais de crédito, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018, e da legislação e da regulamentação em vigor.
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§ 1º As instituições previstas no caput do art. 3º da Lei n.º 13.636, de 2018, deverão manter cadastro atualizado junto ao Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do FAT PNMPO.
§ 2º As organizações da sociedade civil de interesse público e os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, de que tratam, respectivamente, os incisos X e XI do caput do art. 3º da Lei n.º 13.636, de 2018, devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do FAT PNMPO.” (NR) “Art. 4º ………………………………………
I – FINALIDADE: conceder crédito para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas naturais e jurídicas
empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada na preferência do relacionamento direto com os empreendedores, admitido o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, considerando, ainda, que:
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b) o primeiro contato com os empreendedores, para fins de orientação e obtenção de crédito, dar-se-á de forma presencial.
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II – PÚBLICO ALVO: são beneficiárias do FAT PNMPO as pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, apresentadas de forma individual ou coletiva, com renda ou a receita bruta anual limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
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VII – ……………………………………………………
a) para pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, apresentadas de forma individual ou coletiva: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por operação;
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XI – GARANTIAS: As operações de crédito no âmbito do FAT PNMPO poderão contar com garantias, para as quais será admitido o uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias. O cumprimento de operações de crédito no âmbito do PNMPO poderá ser assegurado por sistemas de garantias de crédito públicos ou privados, inclusive
do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda (Funproger), instituído pela Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).”
………………………………………………………….. (NR)
“Art.5º ………………………………………………..
II – PÚBLICO ALVO: IMPO de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Resolução que obtiver, junto à IFO, ou ao AGI repassador dos recursos, aprovação de Plano de Trabalho elaborado conforme modelo disposto pela
Secretaria Executiva do C O D E FAT ; “
…………………………………………………………..(NR)
“Art.6º ………………………………………………..
II – a instituição cedente das operações quando organizações da sociedade civil de interesse público ou agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, de que tratam, respectivamente, os incisos X e XI do caput do art. 3º da Lei n.º 13.636, de 2018, devem estar habilitadas no Ministério do Trabalho.”
……………………………………………………………. (NR)
“Art.9º Os Relatórios físicos e financeiros serão elaborados e entregues pelas IMPO conforme estabelecido em Resolução e outros instrumentos do CODEFAT/MTb, que disciplinam o envio de informações sobre as aplicações do FAT em depósitos especiais.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o Parágrafo único, do art. 2º, o Parágrafo único, do art. 3º, as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso XI, do art. 4º e o art. 10, da Resolução nº 511, de 18 de outubro de 2006.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Vice-Presidente do Conselho