RESOLUÇÃO SEF N° 5.772, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 29.02.2024)
Regulamenta a obrigatoriedade de apresentação dos registros 1200 e 1210 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, tendo em vista as disposições do Decreto n° 48589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4° e na alínea “d” do inciso II do art. 10, ambos da Parte 2 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar os Registros 1200 e 1210 da referida EFD nas seguintes hipóteses:
I – Transferência ou recebimento de créditos acumulados;
II – Autorização de valores para dedução do ICMS, decorrentes de Certificado de Incentivo à Cultura ou ao Esporte;
III – apuração de saldo credor na conta corrente do ICMS operação própria por mais de três meses consecutivos;
IV – Controle de outros créditos relacionados a processos judiciais ou fiscais.
Art. 2° O contribuinte observará o disposto no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www.sped.fazenda. mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/), para a geração dos Registros 1200 e 1210.
Art. 3° Aplica-se subsidiariamente a esta resolução, no que couber, o disposto no art. 30 e no Anexo III do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 4° Fica revogada a Resolução n° 4.757, de 24 de março de 2015.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de fevereiro de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda
