O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo v do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O caput do art . 2° da resolução n° 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10:
“Art. 2° Para acobertar as operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:
(…)
§ 10 – A NFC-e poderá ser emitida em substituição à NF-e, modelo 55, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS que envolvam a entrega em domicílio, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.”.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de setembro de 2020.
Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2020; 232° da Inconfidência
Mineira e 199° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
