O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art . 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art . 223 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art . 1° O § 2° do art . 3° da Resolução n° 4 .956, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 3° (…)
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se Índice de Estorno e Recolhimento de Imposto Diferido o resultado positivo da divisão do valor obtido no Balanço Energético pela quantidade total de energia elétrica adquirida mediante contratos registrados na CCEE pelo perfil de agente no período.”
Art . 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação .
Belo Horizonte, aos 3 de março de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
