O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Seção II do Capítulo IV do título V do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O caput do art. 3° da Resolução n° 4.182, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Compete à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SuFIS:”.
Art. 2° o inciso I do § 2° do art. 7° da Resolução n° 4.182, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
§ 2° (…)
I – comunicará o requerente da respectiva decisão;”.
Art. 3° O caput do art. 11 da Resolução n° 4.182, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 A irregularidade relativa à inidoneidade e à falsidade de documento fiscal que não implicar em estorno de crédito do ICMS poderá ser publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, a critério das autoridades fiscais mencionadas no art. 2°, ou quando solicitada por autoridade pública.”.
Art. 4° Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Resolução n° 4.182, de 2010.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
