O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 5° da Resolução n° 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, fica acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
§ 3° A irrevogabilidade e a irretratabilidade do credenciamento de que trata o inciso I do § 1° não se aplica ao contribuinte enquadrado como microempresa cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).”.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 18 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
