O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o (FUNDAMENTAÇÃO) da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 2° e 20 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 1° da resolução n° 5.296, de 30 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° os incisos I e II do art. 1° da resolução n° 5.170, de 27 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
I – Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação;
II – Delegacia Fiscal de Belo Horizonte – DF/BH-2 -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins;”.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de outubro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
