DOE de 24/03/2018
Altera a Resolução n° 4.627, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o cancelamento e a não formalização do crédito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA -,
RESOLVE:
Art. 1° Os incisos II e III do art. 2° da Resolução n° 4.627, de 27 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
II – 4.000 (quatro mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício;
III – 2.000 (dois mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD;”
Art. 2° A alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2° da Resolução n° 4.627, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
Parágrafo único. (…)
I – (…)
a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja igual ou inferior a: ”.
Art. 3° A alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2° da Resolução n° 4.627, de 2013, passa a vigorar acrescida das subalíneas “a.1” e “a.2” com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
Parágrafo único. (…)
I – (…)
a) – (…)
a.1) 3.000 (três mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD; a.2) 5.000 (cinco mil) Ufemgs, para os demais tributos, exceto em se tratando de ITCD.”.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de março de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
