(DOE de 06/09/2012)
Altera a Resolução nº 3 .166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do CMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 28, § 7º, da Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, e no § 2º do art. 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar benefícios e incentivos fiscais concedidos por outras unidades da Federação, em desacordo com a legislação de regência do imposto,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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4. (…) |
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(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
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4.18-A |
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Crédito presumido de 7% (art. 11, xxx do Anexo Ix do Dec. 4.852/97) |
5% s/BC NF emitida a partir de 19/11/2002 |
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(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
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4.21 |
(…) |
Crédito presumido de 7% (Art. 11, xxxI do Anexo Ix do Dec. 4 .852/97; Dec. 5.834/03 e Lei 14 .543/03) |
5% s/BC NF emitida a partir de 30/09/2003 pelo estabelecimento industrializador |
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( … ) |
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(…) |
(…) |
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14. (…) |
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(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
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14.21 |
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(…) |
3% s/BC NF emitida no período de 15/02/2007 a 26/9/2011 |
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(…) |
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(…) |
(…) |
“(nr) .
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de abril de 2012.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 5 de setembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
