(DOU de 23/09/2016)
Altera a redação das Súmulas n os 192, 417 e 419. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial n° 120 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Altera a redação das Orientações Jurisprudenciais n. os 25, 66 e 150 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela a Orientação Jurisprudencial n° 110 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico VitralAmaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora- Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça, resolve:
Art. 1° Alterar a redação das Súmulas n os 192, 417 e 419, nos seguintes termos:
N° 192. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguiçãode violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula n° 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula n° 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regionalou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ n° 105 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)
V – A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula n° 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ n° 133 da SBDI-2 – DJ 04.05.2004).
Precedentes
Item I
AR 45/1979, Ac. TP 2160/1980 Min. Mozart Victor Russomano
DJ 17.10.1980 Decisão unânime
ROAR 564/1979, Ac. TP 2309/1980 Min. Marcelo Pimentel
DJ 17.10.1980 Decisão unânime
ROAR 385/1978, Ac. TP 829/1980 Min. Marcelo Pimentel
DJ 30.05.1980 Decisão unânime
AR 35/1978, Ac. TP 872/1980 Min. Orlando Coutinho
DJ 23.05.1980 Decisão unânime
Item II
AR 269369/1996, Ac.4047/1997 Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 24.10.1997 Decisão por maioria
AR 215752/1995, Ac. 1505/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 19.08.1997 Decisão unânime
AR 142914/1994, Ac. 1218/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.1997 Decisão unânime
AR 99991/1993, Ac. 4324/1995 Red. Min. Francisco Fausto P. de Medeiros
DJ 16.02.1996 Decisão por maioria
Item III
RXOFROAR 545306/1999 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 04.08.2000 Decisão unânime
ROAR 486103/1998 Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.06.2000 Decisão unânime
ROAR 564596/1999 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 16.06.2000 Decisão unânime
ROAR 559613/1999 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.05.2000 Decisão unânime
RXOFROAR 356399/1997 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 17.12.1999 Decisão unânime
ROAR 346967/1997 Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.04.1999 Decisão por maioria
Item IV
RXOFAR 811762/2001 Juiz Conv. Luiz Philippe V. de Mello Filho
DJ 31.10.2002 Decisão unânime
RXOFROAR 5053/2002-900-07-00.2 Min. José Simpliciano F. de F. Fernandes
DJ 18.10.2002 Decisão unânime
AR 777115/2001 Min. Barros Levenhagen
DJ 08.02.2002 Decisão unânime
ROAR 686579/2000 Min. Barros Levenhagen
DJ 01.06.2001 Decisão unânime
Item V
AR 744226/2001 Min. Barros Levenhagen
DJ 19.12.2002 Decisão unânime
AR 436081/1998 Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 10.11.2000 Decisão unânime
AR 490777/1998 Min. Milton de Moura França
DJ 27.10.2000 Decisão unânime
AR 736401/2001 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 22.11.2002 Decisão unânime
N° 417. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015)
I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ n° 61 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).
Precedentes
Item I (precedentes relativos à penhora em dinheiro em execução definitiva)
ROMS 353/2003-909-09-00.2 Min. José Simpliciano Fontes Fernandes
DJ 11.02.2005 Decisão unânime
ROMS 100/2002-000-03-00.0 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 26.11.2004 Decisão unânime
ROMS 410065/1997 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 07.12.2000 Decisão unânime
ROAG 574988/1999 Min. Barros Levenhagen
DJ 27.10.2000 Decisão unânime
ROAG 574989/1999 Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.06.2000 Decisão unânime
ROMS 478158/1998 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2000 Decisão unânime
ROMS 471779/1998 Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.04.2000 Decisão unânime
ROMS 317032/1996 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 14.08.1998 Decisão unânime
Item II
ROMS 472517/1998 Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.05.2000 Decisão unânime
RXOFROMS 348209/1997 Red. Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 03.09.1999 Decisão por maioria
ROMS 359852/1997 Min. Milton de Moura França
DJ 13.08.1999 Decisão unânime
ROMS 329139/1996 Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.05.1999 Decisão unânime
N° 419. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015)
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida acarta(art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Art. 2° Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n° 120 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:
N° 120. RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (alterada em decorrência do CPC de 2015)
I – Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).
II – É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.
Precedentes
Item II
N° 25. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. EXPRESSÃO “LEI” DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.2003).
Precedentes
ROAR 807511/2001 Min. Emmanoel Pereira DJ 30.05.2003 Decisão unânime
ROAR 34537/2002-900-01-00 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho DJ 07.02.2003 Decisão unânime
RXOFROAR 753507/2001 Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 14.12.2001 Decisão por maioria
AR 678091/2000 Min. João Oreste Dalazen
DJ 29.06.2001 Decisão unânime
AR 588414/1999 Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.02.2001 Decisão unânime
ROAR 401736/1997 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 09.06.2000 Decisão unânime
ROAR 237461/1995, Ac. 3434/1997 Min. Luciano de Castilho
DJ 19.09.1997 Decisão unânime
ROAR 109086/1994, Ac.1677/1996 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 07.02.1997 Decisão unânime
ROAR 143740/1994, Ac. 800/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 31.10.1996 Decisão unânime
ROAR 27460/1991, Ac. 2909/1992 Min. Francisco Fausto
DJ 26.02.1993 Decisão unânime
AR 30643/1991, Ac. 1023/1992 – Min. Cnéa Moreira
DJ 29.05.1992 Decisão por maioria
ROAR 330/1979, Ac. TP 1218/1980 Min. Coqueijo Costa
DJ 27.06.1980 Decisão unânime
N° 66. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015)
I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.
Precedentes
Item I
ROMS 986/1989, Ac. 1426/1990 Min. Ursulino Santos
DJ 12.04.1991 Decisão unânime
ROMS 198/1987, Ac. TP 912/1989 Min. José Ajuricaba
DJ 04.08.1989 Decisão unânime
ROMS 426/1981, Ac. TP 2759/1981 Juiz Conv. Reginaldo Medeiros
DJ 05.02.1982 Decisão unânime
N° 150. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC de 1973, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.
Precedentes
ROAR 83/2007-000-18-00.3 Min. José Simpliciano Fontes Fernandes
DJ 26.09.2008 Decisão unânime
ROAR 12068/2006-000-02-00.4 Min. Barros Levenhagen
DJ 01.08.2008 Decisão unânime
ROAR 13311/2004-000-02-00.0 Min. Barros Levenhagen
DJ 13.06.2008 Decisão unânime
ROAR 55504/1999-000-01-00.5 Min. José Simpliciano Fontes Fernandes
DJ 06.06.2008 Decisão por maioria
ROAR 44/2007-000-13-00.3 Min. Barros Levenhagen
DJ 30.05.2008 Decisão unânime ROAR 388/2005-000-06-00.9 Min. Barros Levenhagen
DJ 29.06.2007 Decisão unânime
ROAR 172/2004-000-23-00.0 Min. José Simpliciano Fontes Fernandes
DJ 24.02.2006 Decisão unânime
AR 104190/2003-000-00-00.0 Min. Emmanoel Pereira
DJ 10.02.2006 Decisão unânime
ROAR 40162/2002-000-05-00.3 Min. Gelson de Azevedo
DJ 04.03.2005 Decisão unânime
ROAR 35/2003-000-18-00.1 Min. Barros Levenhagen
DJ 13.08.2004 Decisão unânime
ROAR 41094/2000-000-05-00.8 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 21.11.2003 Decisão unânime
ROAR 50039/2002-900-12-00.6 Min. Barros Levenhagen
DJ 29.11.2002 Decisão unânime
ROAR 672665/2000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 15.03.2002 Decisão unânime
Art. 4° Cancelar a Orientação Jurisprudencial n° 110 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
