DOU DE 14/12/2017
Dispõe sobre procedimentos para registro e Anotação de Responsabilidade Técnica para estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁ-RIA – CFMV-, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f”, artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o artigo 4º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968,
Considerando a atribuição de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária, bem como supervisionar e disciplinar as atividades relativas ao propósito de resguardar e defender o bem estar animal e os direitos e interesses da sociedade; considerando a necessidade de se regulamentar a Responsabilidade Técnica de profissionais e de estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados;
Considerando a Lei nº 7.889, de 23/11/1989, a Lei nº8.078, de 11/9/1990, e o Decreto nº 9.013, de 29/3/2017, resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos que processam, armazenam e expedem produtos de abelhas e seus derivados têm a responsabilidade
técnica instituída conforme disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:
I – unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e
II – entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas
e derivados.
§1º Entende-se por unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de produtores rurais, à extração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento.
§2º Entende-se por entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
Art. 3º É atribuição do responsável técnico (RT) garantir a qualidade dos serviços e produtos, pois responde cível e penalmente por eventuais danos que possam ocorrer decorrentes de sua conduta profissional, uma vez caracterizada dolo ou culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
§1º Na falta de autonomia sobre sua área, o RT deve comunicar por escrito ao CRMV de sua Unidade da Federação (UF) para as providências necessárias.
§2º Ao RT compete, igualmente, orientar e treinar os usuários e funcionários do estabelecimento.
Art. 4º No desempenho de suas funções técnicas, quando aplicável, o RT médico veterinário deve zelar, cumprir e fazer
cumprir:
I – os aspectos técnicos e legais a que o estabelecimento esteja sujeito, possuindo mecanismos de controle, regulação e avaliação dos serviços prestados;
II – o acompanhamento das inspeções higiênico-sanitárias oficiais, prestando esclarecimentos sobre o processo de produção,
formulação e/ou da saúde pública;
III – as normas legais referentes aos serviços oficiais de Defesa e de Vigilância Sanitária compatibilizando-as com a produção do estabelecimento;
IV – a identificação e orientação sobre os pontos críticos de contaminação dos produtos;
V – a notificação às autoridades dos órgãos ambientais sobre ocorrências que causem impacto ao meio ambiente;
VI – a informação às autoridades sanitárias sobre as doenças de notificação obrigatória, exóticas, emergentes e ocorrências de morbidade e mortalidade;
VII – as condições de armazenamento e de transporte dos produtos, bem como orientar as condições de estocagem durante a
comercialização;
VIII – o memorial descritivo de padrão de qualidade dos produtos das abelhas e derivados.
Art. 5º O CRMV, por ocasião da análise do pedido de anotação de responsabilidade técnica, deve levar em consideração:
I – a compatibilidade entre as responsabilidades técnicas já assumidas pelo profissional;
II – a compatibilidade de horários e distâncias;
III – o conhecimento e treinamento do profissional.
Art. 6º Os casos não previstos nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação do Plenário do CFMV.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
MARCELLO RODRIGUES DA ROZA
Secretário-Geral
