O CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – CMDCA DE SALVADOR, BAHIA -, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal n° 4.231/90, alterada pela Lei Municipal n° 5.204/96, bem como pelo art. 139 Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), torna pública a aprovação da implementação da Lei Federal 13.431/17, de 04 de Abril de 2017, referente a Escuta Especializada e ao Depoimento sem Dano de Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violências e o seu Fluxo de Atendimento, na cidade do Salvador-Bahia.
CONSIDERANDO a Doutrina da Proteção Integral consagrada nos direitos fundamentais inscritos no artigo n° 227 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 3°, 4° e 6° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
CONSIDERANDO a pertinência do teor constante dos seguintes dispositivos legais: Lei Federal N°12.015/2009, relativa aos crimes contra a dignidade sexual; Lei Federal N° 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual; Lei Federal N° 13.010/2014 – Lei Menino Bernardo; Lei Federal N° 13.146/ 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência; e Lei Federal N° 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira Infância;
CONSIDERANDO o Princípio da Dignidade e Acesso à Justiça às crianças e aos(às) adolescentes, também é assegurado o primado do direito, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos processos judiciais em que figurem como parte, incluindo o direito de aconselhamento jurídico;
CONSIDERANDO a importância da escuta especializada, perícia e do depoimento especial, com a oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, quando necessário, em local apropriado e acolhedor, cumprindo os protocolos adequados e por profissionais qualificados;
CONSIDERANDO que o Depoimento Especial tem por finalidade promover a proteção integral às crianças e adolescentes, no ato de suas inquirições sobre a situação de violência, em processo judicial, precipuamente no sentido de se evitar a revitimização dos(as) depoentes, e, consequentemente, a necessidade de produção antecipada de provas consideradas como urgentes e relevantes, observada a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, como previsto no inciso I, do Art. 156, do Código de Processo Penal, no art. 11, da Lei n° 13.431/2017, e art. 22 do Decreto Federal n° 9603/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Sistema de Justiça representado pelo Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público do Estado da Bahia, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Bahia, Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e nos 18 Conselhos Tutelares de Salvador, o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do/a Adolescente vítima ou testemunha de violência, com a implementação da Lei n° 13.431/2017, regulamentada pelo Decreto Federal N° 9603/2018;
CONSIDERANDO a recomendação enviada em 24 de Novembro de 2021 pelo Ministério Público da Bahia, referente ao IDEA n° 003.9.164329/2017;
CONSIDERANDO a Resolução N° 005/2021 do CMDCA (DOM 8.018 de 13 de maio de 2021), que cria o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violência de Salvador;
CONSIDERANDO ainda as reuniões do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violência, juntamente com Conselho Tutelar de Salvador e integrantes do Sistema de Garantia de Direitos;
CONSIDERANDO as estratégias adotadas por este CMDCA para efetiva implementação da ventilada Lei, respaldando por meio da Resolução 05/2021 e Portaria 13 ambos deste CMDCA.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a implementação da Lei Federal N° 13.431/17, de 04 de Abril de 2017, no que tange ao procedimento de escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e o seu fluxo de atendimento no município de Salvador, Bahia (ANEXO I), Fluxo este aprovado pelo Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violência, constituído pela Resolução n° 05/2021 do CMDCA (DOM 8.018 de 13 de maio de 2021), na cidade do Salvador-Ba, no dia 15 de dezembro de 2022 e enviado para aprovação na AGO359 Assembleia Ordinária do CMDCA, ocorrida no dia 21 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A Lei Federal N° 13.431/17 estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do(a) adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei N° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), prevendo a realização da escuta especializada, que é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com a criança ou adolescente perante o órgão da Rede de Proteção, com o objetivo de assegurar acompanhamento e, limitado estritamente à proteção social e provimento de cuidados à vítima ou testemunha de violência; e o depoimento especial, que é o procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, objetivando-se evitar a revitimização e repetição da violência sofrida pela vítima nas várias instâncias de proteção (artigos 7° e 8° da Lei Federal n° 13.431/17);
Art. 2° Esta Resolução indica diretrizes para que se garanta o atendimento integral e o acompanhamento especializado à criança e ao(à) adolescente vítima ou testemunha de violência, nos termos da Lei N°13.431/2017, Lei N° 14.344/2022, observadas às disposições gerais da Lei N° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3° Os princípios estabelecidos nesta Resolução devem nortear o conjunto de procedimentos a serem adotados pelos serviços públicos, órgãos e instituições do Sistema de Garantia de Direitos, desde a suspeita ou o momento em que a criança ou adolescente exponha a violência sofrida, seja por revelação espontânea, seja nos termos da escuta especializada, por notificação, assim como nos demais atendimentos e acompanhamentos que se façam necessários.
I – Quando da revelação espontânea da criança e adolescente acerca da situação de violência, será assegurado sua acolhida, bem como o registro dos fatos, com articulação/encaminhamento de informações e dados (apenas aqueles estritamente necessários) à rede de proteção e atendimento.
II – Considerar como porta de entrada o órgão ou instituição da Rede de Proteção onde houve a suspeita ou revelação espontânea da violência, devendo, neste caso, preencher o Formulário da Acolhida/Revelação Espontânea (Anexo II) e entregar este formulário ao(à) responsável da instituição onde o relato ocorreu.
Art. 4° Os atendimentos e acompanhamentos de crianças, adolescentes e seus familiares serão realizados, preferencialmente de forma regionalizada, em local apropriado e acolhedor, pela rede de serviços públicos das Secretarias Municipais: de Saúde, de Promoção Social, de Educação e Fundação Cidade Mãe, sem prejuízo do concurso dos demais serviços públicos.
§ 1° Desde que no âmbito da competência e de suas atribuições, também atuarão conjuntamente, o Sistema de Justiça e órgãos de Segurança Pública.
§ 2° O(a) profissional que receber a revelação espontânea deverá esclarecer para criança ou adolescente, respeitando o grau de entendimento, que levará a situação de violência ao conhecimento das autoridades competentes, informando a vítima que poderá vir a ser necessária a realização do procedimento de escuta especializada.
§ 3° A comunicação ao Conselho Tutelar, segundo o disposto no Art. 13 do ECA, é de caráter obrigatório, sendo assim, a porta de entrada (o responsável pela instituição), encaminhará a ficha de revelação espontânea para o Conselho Tutelar via e-mail, promovendo assim, a notificação ao Conselho Tutelar, alertando para a excepcional urgência do caso atendido, quando necessário.
§ 4° Aos Conselhos Tutelares, caberá atuar nos termos do art. 136 do ECA.
I – O Conselho Tutelar, como órgão norteador e aplicador de medida de proteção e garantia de direitos de crianças e adolescentes, ao receber o Formulário de Acolhida/Revelação Espontânea (FORE), realizará a acolhida, com o objetivo de identificar as necessidades apresentadas no atendimento, demostrando cuidado na adoção de providências e aplicação das medidas, se necessário, em busca de alcançar resolutividade no atendimento, sem prejuízo dos demais encaminhamentos realizados pelo Serviço de Escuta Especializada – SEE e demais Órgãos da Rede de Proteção
§ 5° A atenção à saúde de crianças e adolescentes em situação de violência deve ocorrer por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), nos seus diversos níveis de atenção, em conformidade com o Decreto N° 9.603/2018, Art. 10.
I – O(a) profissional de saúde que suspeitar ou identificar situação de violência contra criança ou adolescente, deve preencher, de forma compulsória, a Ficha de Notificação Individual de Violência Interpessoal e Autoprovocada do Sistema de Informação de Agravos de Notificação e encaminhá-la à instância sanitária responsável, de acordo com a Portaria N° 104, de 25 de janeiro de 2011, sem prejuízo da comunicação externa obrigatória ao Conselho Tutelar. Em se tratando de violência sexual ou tentativa de suicídio, esta notificação deve ocorrer de forma imediata (em até 24 horas) à instância sanitária local, segundo Portaria N° 1.102 de 13 de Maio de 2022.
II – Nos casos de violência sexual, os atendimentos devem englobar não só exames e orientações, como, quando necessário, medidas profiláticas contra Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) e anticoncepção de emergência no prazo máximo de 72 horas após o evento violento.
Art. 5° A princípio, o procedimento de escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência ocorrerão em salas específicas, montadas para proporcionar um ambiente acolhedor e seguro, não privando o município de implantar outros modelos que fortalecerão a atenção em rede de proteção.
§ 1° A carga horária dos(as) profissionais que assumirão atuarão a nas salas de Escuta Especializada não excederá 30 horas semanais.
§ 2° Os(as) profissionais que atuarão nas salas de escuta especializada devem possuir Nível Superior
Art. 6° O Município criará o Núcleo Municipal de Escuta Especializada (NMEE), através da SPMJ, que realizará o agendamento em uma das salas de escuta especializada mediante data e horário no qual a criança ou adolescente possa comparecer para o procedimento acompanhado (a) por seu (sua) responsável.
Art. 7° Para fins de solicitação de Escuta Especializada ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada (NMEE) são instituídos como porta de entrada os seguintes Órgãos:
I – judiciais, especialmente as Varas da Infância e da Juventude e suas equipes multiprofissionais, as Varas Criminais especializadas, os Tribunais do Júri, as comissões judiciais de adoção, os Tribunais de Justiça, as Corregedorias Gerais de Justiça;
II – público-ministeriais, especialmente as Promotorias de Justiça, os centros de apoio operacional, as Procuradorias de Justiça, as Procuradorias Gerais de Justiça, as Corregedorias Gerais do Ministério Público;
III – Defensorias Públicas;
IV – Polícia Civil Judiciária;
V – Polícia Militar;
VI – Conselhos Tutelares;
VII – Ouvidorias;
VIII – Assistência Social ;
IX – Saúde;
X – Educação;
XI – Políticas para Mulheres, Infância e Juventude.
§ 1° Após à acolhida, a porta de entrada havendo relato espontâneo e/ou sinais de violência, encaminhará o Formulário de Acolhida/Revelação Espontânea aos Órgãos integrantes da Rede de Proteção dispostos no Art 10° desta resolução, que se necessário, solicitará a Escuta Especializada da criança ou adolescente ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada – NMEE.
§ 2° Para fins de comunicação ao Conselho Tutelar e demais Órgãos integrantes da Rede de Proteção e defesa dos direitos humanos das crianças e adolescentes, a porta de entrada deverá observar o disposto no Art. 9° do Decreto n° 9.603/2018, que regulamenta Lei n° 13.431/2017 (Lei da Escuta), que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 8° Os atendimentos da Escuta Especializada acontecerão de forma agendada (podendo ser revisto pela gestão casos de atendimento sem agenda prévia), de segunda a sexta-feira, nos turnos Matutino e Vespertino em salas localizadas nos territórios da cidade de Salvador, devidamente preparadas para este fim:
§ 1° A data e o horário agendado para procedimento de escuta especializada serão comunicadas a família e/ou responsável que deverá ter ciência do compromisso de comparecimento da criança ou adolescente na hora e local informado, e em caso de impossibilidade comunicar em até 24h de antecedência ao serviço, ocorrendo ausência injustificada, o Núcleo Municipal de Escuta Especializada (NMEE) deverá comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar via e-mail e contato telefônico para ciência e notificação da família e/ou responsável, de acordo com as suas atribuições, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e consequentemente, tenha seus direitos assegurados;
§ 2° Os(as) profissionais que atuarão nas salas de escuta especializada devem possuir Nível Superior e realizarão a entrevista com a vítima ou testemunha e o(a) responsável, fazendo os encaminhamentos necessários junto à Rede de Proteção, a fim de assegurar a proteção integral e o provimento de cuidados à criança ou adolescente munícipe, devendo encaminhar devolutiva a porta de entrada, se necessário, concomitante, aos demais Órgãos da Rede de Proteção, respeitando as necessidades no caso concreto.
§ 3° Para garantir a privacidade necessária, ao realizar-se atendimento e acompanhamento de criança e adolescente, serão respeitados tempo e lugar condizentes com a condição de sujeitos de direito em fase peculiar de desenvolvimento.
Art. 9° O atendimento de escuta especializada, deverá ser uma prática ética e profissional, pautada pelos seguintes aspectos:
I – Por não agravar o sofrimento psíquico de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência;
II – Pela prévia descrição de procedimentos a que será submetida a vítima e/ou testemunha, de acordo com seu grau de maturidade, permitindo-lhe manifestar seu consentimento ou não a respeito;
III – Pelo respeito e registro da manifestação de vontade da vítima e/ou testemunha, assim como seu tempo para fazê-lo ou de seu silêncio;
IV – Pela participação de profissional especializado em tradução para atendimento de criança e adolescente que se expressem em outras línguas.
V – Pelo atendimento de crianças ou adolescentes com deficiência ou com mobilidade reduzida por intermédio de tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que promovam a funcionalidade, relacionada à sua atividade, manifestação de vontade e participação.
Art. 9° Prevalecerão nos fluxos, as medidas emergenciais de atendimento e proteção às crianças e adolescentes vítimas e/ou testemunhas de violência, na hipótese:
I – Saúde ou risco de morte;
II – Ameaça de morte.
§ 1° Sugere-se o estabelecimento de fluxo entre as Secretarias Municipais de Saúde, de Promoção Social, de Educação, de Políticas para Infância e Juventude e órgãos do sistema de justiça e segurança pública; sem prejuízo de demais instâncias que se façam necessárias, para maior eficiência no atendimento a ser prestado nas diferentes regiões da cidade.
§ 2° Quando se tratar de estupro ocorrido em prazo anterior a 72 horas, a porta de entrada deve seguir protocolo de atenção e encaminhar a criança ou adolescente para a unidade de saúde de referência com a maior brevidade possível, a fim de que sejam realizadas medidas profiláticas para HIV, Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), Hepatites Virais, bem como reduzir os riscos de gravidez. Este encaminhamento não exclui a necessidade de comunicação concomitante ao Conselho Tutelar.
§ 3° Quando da gravidez decorrente de violência sexual, a vítima e seu (sua) responsável legal devem ser esclarecidos(as) quanto às alternativas legais referentes ao destino da gestação, em conformidade com o Capítulo I do ECA, com o Decreto-Lei N° 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, Art. 128, com a Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, do Ministério da Saúde, 2012, encaminhando a vítima para o serviço de saúde de referência tão logo do conhecimento da gestação.
Art. 10. As informações e dados relativos ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência respeitarão o fluxo no trâmite entre os diversos Órgãos, nos termos da lei, resguardado o direito à privacidade e ao sigilo na identificação.
Art. 11. A fim de evitar a revitimização, recomenda-se que a entrevista, o estudo social, o estudo psicológico de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, sejam conduzidos por profissionais tecnicamente habilitados.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 11 de janeiro de 2023.
EVALDO BATISTA DE ALMEIDA FILHO
Presidente CMDCA Salvador
ANEXO I
FLUXO PARA O ATENDIMENTO NO SERVIÇO DE ESCUTA ESPECIALIZADA

