A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, parágrafo único, incisos I a IV da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte c/c art. 54, inciso XIII da Lei Complementar n° 163/1999, conjuntamente, com o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/RN e o Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS/RN orientam os municípios do Estado, no tocante à gestão municipal da Política de Assistência Social, pela adoção de medidas preventivas direcionadas aos grupos de risco, com maior vulnerabilidade a exposição do novo coronavírus (Sars-Cov-2), agente causal da Covid-19, tais como são os públicos-alvos da Política de Assistência Social.
CONSIDERANDO a urgente necessidade em evitar a proliferação do novo coronavírus (Sars-Cov-2), causador da Covid-19, no Estado do Rio Grande do Norte e de zelar pela fiel execução do aparato normativo:
I – Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que estabeleceu quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
II – Decreto n° 29.512, de 13 de Março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III – Decreto n° 29.513 de 13 de Março de 2020 que Regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que apresenta medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pela pandemia vivenciada a nível mundial;
IV – Decreto n° 29.524 de 17 de março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo coronavírus.
RESOLVE:
Art. 1° O regime que trata esta resolução diz respeito a medidas de prevenção da disseminação do agente infeccioso identificado como “novo coronavírus” (Sars-Cov-2), causador da doença denominada “Covid-19”, e vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, com as suas demais disposições em caráter recomendatório.
Parágrafo único. a presente Resolução pode ser prorrogada mediante atos governamentais posteriormente publicados.
Art. 2° Recomenda-se aos Municípios a elaboração e publicação de decretos no tocante às medidas cabíveis para executar protocolos de segurança sanitária contra a propagação da doença, sobretudo, visando a proteção dos grupos de risco.
Art. 3° Consideram-se grupos de risco para fins adequados a esta Portaria, as parcelas da população que possuem maior vulnerabilidade ao contágio e agravamento da doença (Covid-19) provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), quer sejam:
I – idosos maiores de 60 anos;
II – crianças;
III – pais e mães de crianças menores de 01 (um) ano;
IV – pessoas com doenças crônicas potencialmente agravantes do quadro clínico causado pelo novo coronavírus, desde que devidamente comprovadas por laudos/atestados médicos;
V – pessoas imunossuprimidas.
Art. 4° Recomenda-se aos Municípios determinar adesão ao regime excepcional de teletrabalho pelo período mínimo de 14 (catorze) dias, conforme estabelecido pela chefia imediata, porém prevalecendo determinação médica, quanto aos quadros funcionais compostos por servidores, trabalhadores terceirizados, estagiários, bolsistas e demais agentes públicos que:
I – se apresentarem nas condições adequadamente caracterizadas enquanto grupo de risco nas formas dispostas pelo art. 3°;
II – tenham retornado de regiões de grande contaminação, como também, aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
III – que se configuram enquanto caso suspeito ou confirmado, sejam eles:
a) sintomáticos: que deverão ser afastados do trabalho pelo período determinado supra, sem prejuízo de sua remuneração;
b) assintomáticos: que deverão desempenhar em regime excepcional de teletrabalho, pelo período determinado supra, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública, sem prejuízo da sua remuneração.
Art. 5° Compete às Secretarias Municipais que tratem da Assistência Social e demais instituições da rede socioassistencial do Estado visando a manutenção parcial da prestação do serviço público e o combate à disseminação do agente infeccioso:
I – garantir a divulgação entre os serviços, programas e projetos a presente Resolução Interadministrativa, apoiando no esclarecimento de dúvidas e implementação das orientações;
II – exercer papel proativo na disseminação de informações oficiais e divulgação de material informativo a respeito do combate ao novo coronavírus (Sars-Cov-2) causador da enfermidade denominada Covid-19;
III – reforçar medidas de higiene pessoal, limpeza e desinfecção dos espaços:
a) lavar as mãos frequentemente com água e sabão, além de utilizar antisséptico de mãos à base de álcool a 70%;
b) evitar tocar na mucosa dos olhos, nariz e boca;
c) divulgar e reforçar a etiqueta respiratória, cobrindo o nariz e a boca com o cotovelo flexionado ou utilizar lenço de papel e depois descartá-lo ao tossir ou espirrar;
d) zelar pela desinfecção de objetos pessoais, como celulares;
e) reforçar os procedimentos de higiene dos equipamentos de trabalho e ambientes de convivência, incluindo superfícies tocadas com frequência, como maçanetas e corrimãos;
f) manter os ambientes ventilados naturalmente, sempre que possível;
g) não compartilhar objetos de uso pessoal.
Art. 6° Em relação aos Serviços, Programas e Projetos, executados pelo Poder Público Municipal e Estadual, como também, suas instalações e as entidades que fazem parte da rede socioassistencial do Estado, recomenda-se a suspensão durante os próximos 30 (trinta) dias:
I – do atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico nas Secretarias Municipais;
II – das atividades coletivas, de capacitação, de treinamento ou de eventos com aglomeração de pessoas realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta;
III – da participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais, interestaduais e intermunicipais;
IV – das visitas domiciliares, inclusive do Programa Criança Feliz, excetuados os casos de violência e emergência envolvendo indivíduos e famílias envolvidas nessas condições.
Art. 7° Em relação ao Programa Criança Feliz, em conformidade com o art. 13, da Portaria n° 2.496/2018, do Ministério do Desenvolvimento Social, recomenda-se que os municípios encaminhem justificativa da interrupção das visitas domiciliares para Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano – SNPDH (dapi.snpdh@cidadania.gov.br) com cópia para Coordenação Estadual do Programa Criança Feliz (pcf.sethasrn@gmail.com), no prazo de 30 dias.
Art. 8° Nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, devem ser mantidos o atendimento telefônico e o presencial agendado, devendo considerar a manutenção parcial das atividades por meio de uma escala de servidores, trabalhadores terceirizados, estagiários e/ou bolsistas.
Art. 9° Nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, devem ser mantidos o atendimento individual em casos de violência e emergências envolvendo crianças, adolescentes, mulheres, pessoas com deficiência, idosos, pessoas em situação de rua, comunidades tradicionais e específicas, LGBT e outros segmentos vulneráveis.
Art. 10. Cadastros e entrevistas do Cadastro Único e Programa Bolsa Família ficam restritos a agendamento prévio.
Art. 11. Considerando a difícil realidade das pessoas que vivem em situação de rua no tocante à satisfação das necessidades básicas, seja na alimentação, na ausência de um local adequado para dormir, na impossibilidade de realização dos cuidados mínimos da higiene pessoal, dentre outras privações, torna-se imprescindível que fique assegurado pelos serviços ofertados à população em situação de rua (Centro POP e Acolhimento) o acesso aos cuidados necessários:
I – a garantia do funcionamento dos equipamentos sociais e serviços que atendem à população em situação de rua;
II – a organização da entrada dos usuários nos equipamentos, de forma a garantir a distância mínima de 01 (um) metro, conforme orientado pela Organização Mundial de Saúde/Organização Panamericana de Saúde (OMS/OPAS), seguindo a mesma orientação para os espaços de banho, refeitório e dormida;
III – a disponibilização, nos equipamentos e serviços que atendem à população em situação de rua, sabão, toalhas descartáveis, álcool a 70%, máscaras cirúrgicas descartáveis para proteção das mucosas e vias aéreas, bem como material informativo sobre a Covid-19;
IV – a destinação de espaço específico, nos equipamentos e serviços que atendam a população em situação de rua, para as pessoas que se enquadram nos grupos de risco da Covid-19, na forma do art. 3°;
V – evitar atividades de grupo em ambientes fechados;
VI – não compartilhar objetos pessoais;
VII – todos os profissionais que atuam nos equipamentos e serviços que atendem a população em situação de rua devem fazer uso regular e diário de máscara cirúrgica descartável, permanecer atentos aos procedimentos de higienização das mãos, evitando o contato físico e em rigorosa atenção ao art. 5°, da presente Portaria.
Art. 12. Aos serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade para todos os públicos recomenda-se:
I – das medidas padrão de controle:
a) recomendar o uso de máscaras cirúrgicas descartáveis aos funcionários;
b) seguir as disposições referidas nas alíneas, do inciso III, do art. 6°;
c) disponibilizar dispensadores com preparação alcoólica a 70% nos principais pontos de assistência e circulação;
d) atualizar a situação vacinal para o vírus Influenza e doenças pneumocócicas conforme indicação para usuários e funcionários;
e) restringir o uso de utensílios compartilhados como copos, xícaras, garrafas e outros.
II – do acesso de visitantes:
a) restringir o acesso de visitantes com alguma alteração no quadro de saúde ou que tenham retornado de região de grande contaminação;
b) proibir o acesso de visitantes sintomáticos com suspeita ou confirmação do diagnóstico de Influenza ou Covid-19.
III – no manejo de usuários sintomáticos com suspeita de Covid-19:
a) verificar a unidade de saúde mais próxima para informar a situação do usuário;
b) seguir as medidas padrão de controle;
c) manter residente em quarto privativo até a elucidação diagnóstica, ou agrupar os casos suspeitos em um mesmo quarto;
d) restringir a permanência do usuário nos ambientes de atividades coletivas;
e) diminuir o uso de condicionadores de ar ao estritamente necessário.
IV – no manejo de usuários com diagnóstico de Covid-19 confirmado.
a) manter o usuário em quarto privativo, ou agrupar os residentes com diagnóstico confirmado para Covid-19 dentro do mesmo quarto;
b) restringir a permanência nos ambientes de atividades coletivas de modo a reduzir ao máximo a possibilidade de contaminação de outras pessoas;
c) quando em ambientes de circulação e em transporte fazer o uso de máscara cirúrgica;
V – instituir medidas de precaução no caso do manejo dos usuários com diagnóstico de Covid-19 confirmado.
a) lavar com água e sabão ou friccionar as mãos com álcool a 70% (se as mãos não estiverem visivelmente sujas) antes e após o contato com o residente, após a remoção das luvas e após o contato com sangue ou secreções;
b) durante a assistência direta ao usuário utilizar luvas, óculos, máscara cirúrgica descartável, gorro e/ou avental descartável conforme exposição de risco, colocando-os imediatamente antes do contato com o usuário ou com as superfícies e retirá-los logo após o uso, higienizando as mãos em seguida;
c) equipamentos como termômetro, esfigmomanômetro e estetoscópio preferencialmente, devem ser de uso exclusivo do paciente, não sendo possível, promover a higienização dos materiais com álcool a 70% ou outro desinfetante indicado para este fim imediatamente após o uso.
Art. 13. As situações excepcionais e os casos omissos não previstos nesta Resolução Interadministrativa serão posteriormente apresentados a recomendações do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/RN e o Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS/RN.
IRIS MARIA DE OLIVEIRA
Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social
RICHARDSON LENINE DE ALENCAR
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social
MARIA DALVA VIEIRA
Presidente do Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social
