DOE AM 10/11/2014
ALTERA a Resolução n° 016/2014 – GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e atualizar procedimentos relativos à escrituração fiscal digital do ICMS, especialmente quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução n° 016/2014 – GSEFAZ, de 22 de maio de 2014, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes redações:
I – renumerar o parágrafo único do art. 1° para § 1°;
II – o caput do art. 3°:
“Art. 3° O contribuinte deve gerar o arquivo digital da EFD ICMS/IPI de acordo com as especificações de leiaute para o Perfil “A” definidas no Ato Cotepe/ICMS n° 9, de 18 de abril de 2008.”;
III – as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput do art. 6°:
“a) o código “3”, para as operações com produtos incentivados com características definidas nos incisos I, IV e VII do art. 10 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;
b) o código “4”, para as operações com produtos incentivados com características definidas nos incisos II, III, V e VI do art. 10 da Lei n° 2.826, de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;
c) o código “5”, para as operações com produtos incentivados com características definidas no inciso VIII do art. 10 da Lei n° 2.826, de 2003, ressalvado o disposto na alínea “d” deste inciso;”;
IV – renumerar o parágrafo único do art. 7° para § 1°;
V – o caput do art. 12:
“Art. 12. Os códigos relacionados nos Anexos II e III deverão ser utilizados para informação da apuração do ICMS no arquivo digital da EFD ICMS/IPI a partir do período de apuração referente ao mês de janeiro de 2015.”;
VI – os códigos AM009999, AM019999, AM02003, AM029999, AM039999, AM049999, AM059999, AM109999, AM119999, AM129999, AM139999, AM149999, AM159999 do Anexo I:
Código | Descrição |
AM009999 | Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS -operações próprias – descrever no registro E111 ou 1921 |
AM019999 | Outros estornos de crédito – operações próprias -descrever no registro E111 ou 1921 |
AM020003 | Antecipação tributária – aquisição de mercadoria em outra unidade da federação – Decreto Estadual n° 20.686/1999, art. 20, X, e art. 118 |
AM029999 | Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS -operações próprias – descrever no registro E111 ou 1921 |
AM039999 | Outros estornos de debito – operações próprias -descrever no registro E111 ou 1921 |
AM049999 | Outras deduções do ICMS apurado – operações próprias – descrever no registro E111 ou 1921 |
AM059999 | Outros débitos especiais – operações próprias -descrever no registro E111 ou 1921 |
AM109999 | Outros débitos – operações com ICMS-ST -descrever no registro E220 |
AM119999 | Outros estornos de crédito – operações com ICMS-ST – descrever no registro E220 |
AM129999 | Outros créditos – operações com ICMS-ST -descrever no registro E220 |
AM139999 | Outros estornos de débito – operações com ICMS-ST – descrever no registro E220 |
AM149999 | Outras deduções do ICMS-ST apurado – descrever no registro E220 |
AM159999 | Outros débitos especiais – operações com ICMS-ST -descrever no registro E220 |
Art. 2° Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados à Resolução n° 016/2014-GSEFAZ, com as seguintes redações:
I – o § 2° ao art. 1°:
“§ 2° O contribuinte, uma vez obrigado ou que tenha aderido voluntariamente à EFD ICMS/IPI, permanece na obrigatoriedade de forma irretratável, observado o disposto no art. 2°-A.”;
II – o art. 2°-A:
“Art. 2°-A Ficam dispensados da obrigatoriedade definida no art. 1° os estabelecimentos de:
I – Microempreendedor Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional;
II – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional.”;
III – o parágrafo único ao art. 3°:
“Parágrafo único. As informações referentes aos documentos fiscais escriturados serão prestadas sob o enfoque do informante do arquivo digital, conforme a situação tributária das operações de entradas ou aquisições e das operações de saídas ou prestações definida na legislação, observadas as disposições contidas nesta Resolução, no Decreto n° 28.841, de 22 de julho de 2009, no Ajuste Sinief n° 2, de 3 de abril de 2009, e no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS n° 9, de 18 de abril de 2008.”;
IV – do art. 5°:
a) a alínea “c” ao inciso I do § 4°:
“c) no § 7° deste artigo, quando se tratar do crédito de ICMS pelas aquisições do contribuinte em operações com microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;”;
b) o inciso X ao § 5°:
“X – ICMS diferido relativo às refeições prontas adquiridas por estabelecimento industrial;”;
c) o § 7°:
“§ 7° O código AM00000001 relacionado no Anexo II será utilizado pelo contribuinte para informação no registro C197 do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos dos §§ 1° a 5° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observando-se que:
I – nos registros C100, C170 e C190 não serão informados valores de base de cálculo, alíquota e ICMS;
II – no registro C197 será informada a alíquota aplicável ao cálculo do crédito, conforme § 2° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 2006, e o valor do crédito de ICMS correspondente.”;
V – do art. 6°:
a) a alínea “d” ao inciso I do caput:
“d) o código “6”, para as operações com produtos incentivados beneficiados com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento);”;
b) a alínea “d” ao inciso I do § 1°:
“d) AM56000004, para as operações de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo;”;
c) a alínea “d” ao inciso II do § 1°:
“d) AM26000004, para as operações de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo;”;
VI – o § 2° ao art. 7°:
“§ 2° Em relação à contribuição financeira ao FTI devida pela empresa comercial beneficiada com a alíquota de 7% (sete por cento) aplicada na saída subsequente de mercadorias importadas do exterior, prevista no art. 3° da Lei n° 3.830, de 2012, observar-se-á o seguinte:
I – deverá compor o valor total dos débitos especiais informado no registro E110, campo 15;
II – será discriminada no registro E111 com a utilização do código AM051002 relacionado no Anexo I;
III – no registro E115 será informado o valor da base de cálculo da contribuição financeira ao FTI, com a utilização do código AM109850 relacionado no Anexo III;
IV – no registro E116 serão discriminados os pagamentos a realizar, com a utilização dos respectivos códigos de receita, nos termos do § 6° do art. 5°.”;
VII – os códigos AM010003 e AM050024 ao Anexo I:
Código | Descrição |
AM010003 | Estorno de crédito – saída de bem de consumo final incentivado com carga tributária reduzida de 7% -Decreto Estadual n° 23.994/2003, art. 22, § 20 |
AM050024 | ICMS Diferido a Recolher – refeições prontas adquiridas por estabelecimento industrial – Decreto Estadual n° 20.686/1999, art. 109, § 4°, II, “c” |
VIII – os códigos AM0000001, AM26000004 e AM56000004 ao Anexo II:
Código | Descrição |
AM00000001 | Credito de ICMS pela aquisição de mercadoria de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional – Lei Complementar Federal n° 123/2006, art. 23, §§ 1°a 5° |
AM26000004 | Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) – Saídas |
AM56000004 | Outras apurações – operações incentivadas – produtos com nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento) – Entradas |
IX – os códigos AM001324, AM109854 e AM109850 ao Anexo III:
Código | Descrição |
AM001324 | ICMS Diferido Alimentação – base de cálculo – cód. de tributo 1324 |
AM109854 | Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – importação de insumos industriais de bem final (2% do valor FOB) -cód. tributo 9854 |
AM109850 | Base de Cálculo – Contribuição ao FTI – saídas de mercadoria importada com aplicação de alíquota de 1% – cód. tributo 9850 |
Art. 3° Alterar o caput do art. 3° da Resolução n° 0021/2014-GSEFAZ, de 30 de julho de 2014, que altera a Resolução n° 016/2014 – GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI, com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica postergado para 1° de janeiro de 2015 o prazo de entrega dos arquivos da EFD ICMS/IPI relativos aos meses de janeiro a novembro de 2014 dos contribuintes estabelecidos no interior do Estado do Amazonas, exceto dos que:”.
Art. 4° Acrescentar o inciso IV ao caput do art. 3° da Resolução n° 0021/2014-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“IV – já estejam obrigados ou tenham aderido voluntariamente à EFD antes de 1° de janeiro de 2014.”.
Art. 5° Os contribuintes constantes do Anexo III da Resolução n° 16/2009-GSEFAZ, de 7 de outubro de 2009, que relaciona as sociedades empresárias contribuintes do ICMS obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, alcançados pela dispensa de que trata o art. 2°-A da Resolução n° 16/2014 – GSEFAZ, devem manter a escrituração dos livros fiscais previstos nos incisos II e III do art. 61 da Resolução CGSN n° 94/2011 na forma estabelecida pelo Convênio Sinief S/N°, de 15 de dezembro de 1970, e pelo Convênio ICMS n° 57, de 28 de junho de 1995, inclusive para os me
ses em que tenham enviado o arquivo digital da EFD ICMS/IPI.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao:
I – inciso II do art. 2°, a partir de 1° de janeiro de 2014;
II – inciso VI do art. 1° e inciso VII do art. 2°, a partir de 1° de janeiro de 2015.
Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução n° 016/2014 – GSEFAZ:
I – o art. 2°;
II – os incisos I e II do art. 3°;
III – o § 2° do art. 8°;
IV – o Anexo VI.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 06 de novembro de 2014.