O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso da delegação de competência técnica conferida pela Lei Estadual n° 19.848 de 2019, artigos 4°, XIII e 28, IV,
CONSIDERANDO:
a) A promoção da defesa do consumidor, como um direito fundamental da pessoa humana (CF, art. 5°, XXXII);
b) A defesa do consumidor, ao lado de outros, como princípio da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, cuja finalidade é garantir a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF, art. 170, V);
c) O contido no artigo 39 do Código do Consumidor, como conjunto de normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social (CF, ADCT, art. 48;)
d) O atendimento das necessidades dos consumidores, como objetivo geral da Política Nacional das Relações de Consumo (CDC, art. 4°.);
e) A proteção da dignidade, da saúde e segurança e dos interesses econômicos dos consumidores, como objetivos específicos da Política Nacional das Relações de Consumo (CDC, art. 4°);
e) O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo (CDC, art. 4°,
I);
f) A harmonização dos interesses dos participantes das relações de onsumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, como diretriz da Política Nacional de Relações de Consumo, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; e
g) A necessidade de atendimento das demandas dos consumidores de rodutos e serviços (CDC, art. 39, II e IX);
h) A situação emergencial de pandemia em face do COVID-19 (Coronavírus), reconhecida mundialmente pela Organização Mundial da Saúde e em âmbito Federal;
i) As deliberações e determinações contidas no Decreto Estadual n° 4.230/2020;
j) As deliberações e determinações contidas no Decreto Estadual n° 4.298/2020;
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizado aos fornecedores de produtos e serviços duráveis ou não duráveis, visando o bom senso e priorizando o interesse público, estabelecer a limitação da quantidade de produto ou serviço oferecidos aos consumidores, nas vendas feitas no comércio (físico ou online) com a finalidade de garantir o abastecimento do mercado e atender às necessidades dos consumidores, em situação de grande procura, não se constituindo tal prática comercial como abusiva, eis que motivada em justa causa nos termos do artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1° Havendo limitação nos termos do caput, deverão os fornecedores assegurar integral respeito ao dever de informação, adotando medidas que garantam que os consumidores sejam informados de maneira prévia, clara, ostensiva e efetiva.
Art. 2° Os fornecedores deverão oferecer horários de atendimento diferenciados para pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos ou que estejam em grupos de risco, nos termos do Decreto Estadual n° 4.230/2020, devendo dar ampla publicidade aos mesmos.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, e poderá ser alterada, de acordo com o interesse público, durante a situação de emergência.
Curitiba, de 20 de março de 2020.
NEY LEPREVOST
Deputado Federal
Secretário de Estado de Justiça, Família e Trabalho