O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL, consoante disposto no art. 8°, inciso IV, da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, c/c o art. 25, inciso VIII, do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e art. 13, inciso IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário, em Sessão realizada em 19 de dezembro de 2019, APROVOU a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1° A partir de 1° de março do ano de 2020, os preços dos serviços oferecidos pela Junta Comercial Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, cujo recolhimento deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação (GA) própria, passarão a vigorar com os valores apresentados na tabela de preços anexa (ANEXO ÚNICO).
Art. 2° Os valores dos preços dos serviços ora ajustados sofrerão atualização anualmente no dia 1° de dezembro, pelo Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M), ou outro que o vier a substituir, considerando-se o período de dezembro a novembro, com vigência a contar do dia 1° de março do ano seguinte.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Plenárias, Porto Alegre-RS, 19 de dezembro de 2019.
FLÁVIO KOCH
Presidente da JUCERGS
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO
1. Os valores relativos ao DREI são efetuados sob forma de CNE em substituição ao DARF, em documento unificado de arrecadação.




