O CONSELHO SUPERIOR DA RECEITA PÚBLICA, tendo em vista o disposto no artigo 5°, inciso XIV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021 (DOE de 21/05/2021), e
CONSIDERANDO a deliberação de seus membros na reunião virtual ocorrida no dia 21/02/2022, que resultou na aprovação unânime do Enunciado n° 03, cujo conteúdo fora originariamente aprovado no âmbito do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, instituído pelo Decreto n° 28, de 25 de fevereiro de 2015;
CONSIDERANDO, também, o disposto nos §§ 2°, 2°-A e 4° a 6° do artigo 581 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO que o tratamento decorrente do § 2° do artigo 581 do RICMS foi reinstituído pelo artigo 48 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, em combinação com o item 16 do Anexo Único do Decreto n° 4.320 de 28 de março de 2018;
CONSIDERANDO que o tratamento disciplinado nos §§ 2°-A e 4° a 6° do artigo 581 do RICMS tem fundamento de validade na Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o inciso II do § 2° do artigo 580 do RICMS afasta a interrupção do diferimento nas saídas internas de produtos resultantes do processo industrial de soja e de milho, dentre outros, desde que destinados a novo processo industrial;
CONSIDERANDO que regra similar era contemplada pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, nos termos do inciso II do § 2° do respectivo artigo 339;
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução dispõe sobre o entendimento quanto à não interrupção do diferimento do imposto nas operações internas com farelo de soja e com farelo de milho, nas hipóteses que especifica, nos termos definidos nos artigos 2° e 3°.
Art. 2° Desde que não tenha havido o aproveitamento de crédito fiscal relativo às entradas dos insumos para produção da referida mercadoria no estabelecimento remetente, não ocorre a interrupção do diferimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nas operações internas com farelo de soja ou farelo de milho, quando destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial, realizadas, conforme o caso, até as seguintes datas:
I – 28 de dezembro de 2014, em relação às operações com farelo de soja;
II – 28 de fevereiro de 2021, em relação às operações com farelo de milho.
Art. 3° Atendidas as condições previstas no seu caput, o disposto no artigo 2° alcança também as operações internas com farelo de soja e com farelo de milho ocorridas na vigência do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, hipóteses em que se aplica o estatuído no inciso II do § 2° do artigo 339 daquele Regulamento, afastada a observância do caput do respectivo artigo 341.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, respeitados, quanto à produção de efeitos, as datas e/ou períodos assinalados nos artigos 2° e 3°, conforme o caso.
PUBLIQUE-SE.
Conselho Superior da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 10 de agosto de 2022.
FÁBIO FERNANDES PRIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda – Presidente
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
Secretário Ajunto da Receita Publica – Vice-Presidente
(Assinado via SIGADOC)