(DOU de 16/11/2017)
Dispõe sobre a possibilidade de registro, no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, de Egressos de Cursos Superiores de Tecnologia em Radiologia, na Modalidade de Educação a Distância – EaD.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 7.394/1985, Decreto n° 92.790/1986 e pelo Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO a promulgação do Decreto n° 9.057, de 25 de maio de 2017 que regulamenta o artigo 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a previsão estatuída no Artigo 4° do referido Decreto n° 9.057/2017, concernente às atividades presenciais, a serem realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional, conforme diretrizes Curriculares Nacionais;
CONSIDERANDO o previsto no Artigo 5° do mesmo Decreto, que estabelece que o polo de educação a distância é a unidade acadêmica e operacional descentralizada, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância, corroborado com seu parágrafo único que estabelece que os polos de educação a distância deverão manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso;
CONSIDERANDO o CATÁLOGO NACIONAL DE CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA – CNST, sob o eixo tecnológico Ambiente e Saúde – Curso Superior de Tecnologia em Radiologia, aprovado pela Portaria n° 413, de 11 de maio de 2016 do Ministério da Educação e as disposições contidas nos artigos 39 e seguintes da Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996; Os artigos 1°, inciso III, 5°, 6° e 7° do Decreto n° 5.154, de 23 de julho de 2004; O artigo 5°, § 3°, inciso VI do Decreto n° 5.773 de 9 de maio de 2006; A Resolução CP/CNE n° 03, de 18 de dezembro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia; O artigo 3° da Portaria MEC n° 1.024 de 11 de maio de 2006;
CONSIDERANDO os termos da decisão da III Sessão Plenária da III Reunião Extraordinária do 7° Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, ocorrida no dia 10 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Possibilitar aos egressos de Cursos Superiores de Tecnologia em Radiologia, na modalidade de Educação a Distância – EaD, obterem registro junto aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia – CRTRs, desde que cumpridos os requisitos determinados no Decreto n° 9.057/2017, em seu artigo 4°, referente às atividades presenciais.
§ 1° São atividades presenciais: tutoriais, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, onde serão realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional, conforme diretrizes Curriculares Nacionais.
§ 2° O registro profissional fica condicionado ao preenchimento dos demais requisitos previstos na Resolução CONTER n° 16/2014, que versa sobre a inscrição no Sistema CONTER/CRTRs.
Art. 2° Os cursos Superiores de Tecnologia em Radiologia oferecidos na modalidade a distância devem cumprir, além da carga horária teórica mínima presencial, o estágio supervisionado, também na forma presencial, nos termos da Resolução CONTER n° 10/2011, sobre estágio prático supervisionado.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CONTER n° 9, de 24 de setembro de 2008.
MANOEL BENEDITO VIANA SANTOS
Diretor Presidente
ADRIANO CÉLIO DIAS
Diretor Secretário