O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a autorização constitucional para a celebração de acordos diretos entre devedores e credores de precatórios, prevista no art. 102, §°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 10.684, de 19 de setembro de 2017, e no Decreto Estadual n° 34.571, de 19 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos necessários à realização de acordos diretos entre credores de precatórios, alimentícios ou comuns, relativos às Administrações Direta e Indireta do Estado do Maranhão, nos termos autorizados pela Lei Estadual n° 10.684, de 19 de setembro de 2017, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 34.571, de 19 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios para operacionalização dos pagamentos dos acordos firmados entre o Estado do Maranhão e seus credores;
RESOLVEM:
Art. 1° A Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão comunicará a disponibilidade de recursos financeiros para o pagamento de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, que, no prazo de 10 (dez) dias, publicará o Edital de convocação dos credores interessados em firmar acordos diretos, nos termos do art. 102, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Na comunicação dirigida à Procuradoria-Geral do Estado, a Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça informará o valor disponível para a realização dos acordos diretos (art. 11, § 1°, Decreto Estadual n° 43.571/2018).
Art. 2° Os acordos diretos poderão ser realizados por credores de precatórios, alimentícios ou comuns, relativos às administrações direita e indireta do Estado do Maranhão, desde que atendidos os requisitos normativos.
§ 1° Não serão habilitados para os acordos diretos:
I – os créditos não constituídos em precatórios;
II – os créditos pendentes de impugnação, recurso ou defesa judicial (art. 102, § 1°, ADCT; art. 5°, Lei Estadual n° 10.684/2017; art. 6°, Decreto Estadual n° 34.571/2018);
III – os créditos de precatórios suspensos por determinação judicial (art. 6°, Lei Estadual n° 10.684/2017);
IV – os créditos sobre os quais incida constrição judicial (art. 10, III, Decreto Estadual n° 34.571/2018);
V – os créditos sobre cuja titularidade não haja certeza ou que não ostentem plena liquidez e exigibilidade (art. 10, II, Decreto Estadual n° 34.571/2018).
§ 2° Quando houver mais de um credor e o precatório tiver sido expedido em valor global sem a determinação dos quinhões individuais, a proposta de acordo deverá ser formulada por todos os credores.
§ 3° Não poderão celebrar acordos diretos aqueles que cederam seus créditos.
Art. 3° O edital de convocação dos credores interessados em firmar acordos diretos, dentre outras informações, indicará:
I – o valor disponível para acordos (art. 11, § 1°, Lei Estadual n° 10.684/2017);
II – a previsão de que o acordo direto importará no desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, excluídos eventuais honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (art. 9°, Lei Estadual n° 10.684/2017; e art. 11, Decreto Estadual n° 34.571/2018);
III – o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores manifestem interesse em firmar o acordo direto (art. 12, Decreto Estadual n° 34.571/2018).
Art. 4° O requerimento do credor para pagamento antecipado por meio de acordo direto deverá ser apesentado segundo formulário disponibilizado como anexo do edital de convocação, em meio físico, no protocolo geral da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão ou no protocolo geral do Tribunal de Justiça do Maranhão, localizados nos endereços discriminados no edital de convocação.
Art. 5° Findo o prazo para apresentação do requerimento de habilitação, caso tenha sido protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, será remetido à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Parágrafo único. O requerimento de habilitação para pagamento antecipado por meio de acordo direito será juntado aos respectivos autos do precatório.
Art. 6° O Estado do Maranhão, por meio de sua Procuradoria-Geral, terá vista dos autos de precatório, para se manifestar sobre o requerimento de habilitação do credor, pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável em caso de necessidade de diligências voltadas à instrução do processo.
Parágrafo único. Concluído o prazo definido no caput, os autos do precatório deverão ser devolvidos à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça.
Art. 7° O Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio do Juiz Gestor da Coordenadoria de Precatórios, poderá requisitar informações e eventuais manifestações necessárias ao exame dos casos, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 8° Definidos os credores habilitados aos acordos diretos, será publicada no Diário da Justiça Eletrônico a correspondente lista, que obedecerá a ordem cronológica dos precatórios (art. 102, § 1°, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; art. 20, Decreto Estadual n° 34.571/2018).
Art. 9° Os interessados terão prazo de 05 (cinco) dias para eventuais impugnações à lista referida no artigo anterior, que serão julgadas pelo Juiz Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça.
Art. 10. Retornando os autos do precatório à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, o setor de cálculos procederá com a atualização monetária da dívida, discriminando os valores a serem pagos, deduzidos do deságio e de eventuais retenções legais, inclusive tributária e de contribuição previdenciária.
Parágrafo único. As partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre os cálculos definidos no caput.
Art. 11. Decididos os eventuais questionamentos sobre os cálculos, haverá homologação dos termos do acordo pelo Juiz Gestor da Coordenadoria de Precatórios, seguindo-se a expedição de alvará de levantamento ou o envio de ordem de pagamento à Instituição Financeira, que efetuará as retenções legais e os pagamentos.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2019.
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
RODRIGO MAIA ROCHA
Procurador-Geral do Estado
ANEXO ÚNICO
À RESOLUÇÃO CONJUNTA TJMA/PGE-MA n° 01,de 19 de dezembro de 2019.
Termo de Acordo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GESTOR DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Precatório n° ________________________________
_______________________ (nome do devedor) e o Estado do Maranhão, por seus procuradores abaixo assinados, vêm perante Vossa Excelência, nos termos e para os fins do art. 102, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, da Lei Estadual n° 10.684, de 19.09.2017, com a alteração da Lei n° 10.936, de 23.10.2018, e do Decreto Estadual n° 34.571, de 19.11.2018, celebrar o presente ACORDO para pagamento do precatório:
Precatório n° ______________
Credor: ___________________
Devedor: __________________
Juízo de origem: ____________
1. O credor declara ser o único e exclusivo titular do crédito a que se refere o presente acordo, não o tendo cedido, negociado, compromissado ou gravado a terceiros, a qualquer título, nos autos ou fora deles (com a única ressalva da reserva de ___% de seu crédito a título de honorários contratuais ao advogado _______________ – quando for o caso), e que em relação a esse seu crédito não pende qualquer litígio, recurso ou impugnação, de qualquer espécie, judicial ou administrativamente.
2. Visando à antecipação do pagamento de seu crédito em relação à ordem normal, observando todavia a precedência de seu crédito em relação aos créditos dos proponentes de iguais acordos e a limitação dos recursos disponíveis para esses pagamentos, o credor concede à devedora um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o montante do seu crédito (dele já excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais – quando houver), concordando assim em receber a importância correspondente a 60% (sessenta por cento) do crédito atualizado, a título de plena e integral quitação de seu crédito, e declara que nada mais tem a receber do devedor, seja a que título for, em relação ao precatório.
3. Depois de validado o acordo pelo órgão judiciário competente, na medida dos recursos financeiros disponíveis e limitado a estes, será o pagamento efetuado pelo próprio Tribunal de Justiça, com a atualização dos valores pelos índices e critérios de cálculo legais, e dedução de todos os impostos e contribuições de responsabilidade do credor que sobre ele incidam, como previsto na legislação, com o que será o precatório considerado integralmente quitado, relativamente ao credor signatário do presente acordo.
4. O credor se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade de suas declarações e de todas as demais informações prestadas como condição para o presente acordo, sob as penas da lei.
Ante o exposto, requer-se a habilitação bastante, para que se dê a devida homologação do ACORDO com o Estado do Maranhão, até final pagamento do precatório, o que vai devidamente assinado pelo Credor e seu(s) advogado(s).
São Luís (MA), ___ de _______ de _____.
Procurador do credor
OAB/MA n°
Procurador do Estado
