(DOE de 08/09/2016)
Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa à bovinocultura, e institui subprograma específico para essa finalidade.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5° do Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à bovinocultura,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO SUBPROGRAMA DE APOIO À MODERNIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DE BOVINOS
Art. 1° O Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à bovinocultura, será operacionalizado mediante subprograma, que fica instituído como Subprograma de Apoio à Modernização da Criação de Bovinos (PROAPEPrecoce/MS), a ser executado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.
Art. 2° O PROAPE-Precoce/MS, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF), tem por objetivo estimular os produtores rurais do Estado a adotarem modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade de carcaça superior utilizando-se de boas práticas agropecuárias, para melhoria da sustentabilidade ambiental da atividade e para avanços na gestão sanitária individual do rebanho sul-mato-grossense.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA SETORIAL CONSULTIVA DA BOVINOCULTURA E BUBALINOCULTURA
Art. 3° Fica mantida a Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura, instituída, nos termos do art. 3° do Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003, pela Resolução/Conjunta SERC/SEPROTUR n° 33, de 16 de junho de 2003, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores, econômico e produtivo, da bovinocultura, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1° A Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura é composta:
I – de um coordenador, indicado pelo Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar, dentre integrantes dos órgãos ou entidades mencionados neste parágrafo;
II – de um representante da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar;
III – de um representante de cada um dos seguintes órgãos ou instituições:
a) Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
b) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) ou do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
c) Superintendência Federal de Agricultura (SFA/MS);
d) Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO);
e) Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (ACRISSUL);
f) Associação Sul-Mato-Grossense dos Produtores de Novilho Precoce (ASPNP);
g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA/CNPGC);
h) Entidade integrante do Sistema FAMASUL;
i) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/MS);
j) Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado do Mato Grosso do Sul (SICADEMS);
k) Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);
l) Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/MS);
m) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/MS).
§ 2° O representante de cada órgão ou instituição, mencionados no inciso III do § 1° deste artigo, na Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura, podem ser o seu titular ou outra pessoa por ele designada.
§ 3° O titular de cada órgão ou instituição a que se refere o § 1° deste artigo deve designar um suplente para substituir o representante titular em hipóteses de ausência ou impedimento.
§ 4° O Coordenador da Câmara:
I – deve designar, entre seus componentes, um secretário executivo para as atividades por ela desenvolvidas;
II – deve convocar a Câmara sempre que entender necessário.
§ 5° As decisões da Câmara Setorial devem ser tomadas pelos votos favoráveis da maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO III
DA INCUMBÊNCIA DA SEFAZ E DA SEPAF
Art. 4° À SEFAZ e à SEPAF, por meio dos servidores e pessoas físicas ou jurídicas, bem como da Gerência Técnica do Proape-Precoce/MS, a que se refere o parágrafo único do art. 5° desta Resolução, assessorado pela Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura, isoladas ou subsidiariamente, incumbe, observadas as suas atribuições específicas:
I – auxiliar a manutenção e a avaliação do subprograma, divulgando os seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores rurais, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;
II – orientar e auxiliar no cadastramento dos profissionais de assistência técnica, no credenciamento das empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas, na adesão dos produtores rurais, bem como no credenciamento das indústrias frigoríficas;
III – auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no subprograma, inclusive os servidores da SEFAZ, na apuração e no controle das quantidades, das espécies e dos valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao produtor pecuário;
IV – sugerir mudanças no subprograma, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;
V – a prática de quaisquer atos vinculados ao subprograma, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo seu titular.
Parágrafo único. Os trabalhos do subprograma, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, devem ser desenvolvidos ininterruptamente.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROAPE-PRECOCE/MS
Art. 5° O PROAPE-Precoce/MS deve ser operacionalizado:
I – pelos servidores da SEFAZ e da SEPAF, designados por seus respectivos titulares;
II – pelos profissionais de assistência técnica inscritos no cadastro de que trata o art. 7° desta Resolução, que serão corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção.
III – pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou outras instituições, quando requisitados pela SEPAF ou SEFAZ mediante cooperação técnica, dentro das respectivas áreas de atuação, na realização de auditoria, treinamentos e avaliação dos procedimentos implementados no subprograma.
Parágrafo único. Como unidade de apoio técnico e administrativo, fica instituído a Gerência Técnica do PROAPE-Precoce/MS, cujo titular deve ser designado pelo Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar, dentre os servidores da SEPAF.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO E DO CADASTRO NO PROAPE-PRECOCE/MS
Seção I
Disposição Geral
Art. 6° Para efeito da aplicação das disposições desta Resolução Conjunta, o cadastramento dos profissionais de assistência técnica, o credenciamento das empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas, a adesão dos produtores rurais, bem como o credenciamento das indústrias frigoríficas, devem ser feitos observando-se o disposto nos art. 7°, 8°, 9° e 10 desta Resolução.
Parágrafo único. As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas, os produtores rurais e as indústrias frigoríficas, sem prejuízo do cadastro de que trata o caput deste artigo, deverão estar regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Seção II
Do Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica
Art. 7° Fica instituído, no âmbito da SEPAF, o Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica, destinado à inscrição de profissionais de assistência técnica habilitados no Estado, para serem corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção, na operacionalização do PROAPE-Precoce/MS.
§ 1° Para realizar o cadastro no subprograma, o profissional deve acessar o site da SEPAF/MS.
§ 2° O cadastro no subprograma fica condicionado a que o profissional:
I – seja médico veterinário, engenheiro agrônomo ou zootecnista e esteja devidamente inscrito e regularizado junto ao seu respectivo Conselho de Classe;
II – tenha participado do curso de capacitação oferecido pela SEPAF, para estar habilitado a ser responsável técnico de estabelecimentos rurais;
III – esteja previamente cadastrado no ICMS transparente;
IV – disponibilize de forma digitalizada os documentos que subsidiaram seu cadastro.
§ 3° O deferimento do cadastro do profissional de assistência técnica compete aos servidores da SEPAF designados formalmente para a operacionalização do subprograma.
§ 4° O profissional de assistência técnica deve formalizar sua responsabilidade mediante a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’s), para até vinte estabelecimentos rurais participantes do subprograma, podendo o Conselho de Classe a que estiver vinculado autorizar que ele se responsabilize por um número maior de estabelecimentos, desde que se verifique a viabilidade.
§ 5° Previamente à adesão do produtor rural ao subprograma, o profissional de assistência técnica deverá, no sistema de cadastro do PROAPE-Precoce/MS:
I – informar que aquele estabelecimento rural está sob a sua responsabilidade técnica;
II – disponibilizar de forma digitalizada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
III – prestar todas as informações acerca do sistema produtivo do estabelecimento rural pelo qual se declarou responsável e, conforme o caso, disponibilizar de forma digitalizada os documentos que subsidiaram o fornecimento dessas informações;
IV – ratificar o termo de compromisso de responsabilidade técnica pelo sistema de produção do estabelecimento rural.
§ 6° Os Conselhos de Classe profissional prestarão apoio constante ao subprograma no que diz respeito à fiscalização da efetiva atuação dos profissionais, quanto às Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) assumidas por eles.
§ 7° Uma vez cadastrados no subprograma, como profissional de assistência técnica, os mesmos não poderão se cadastrar como técnico de empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas.
§ 8° A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) poderá ser dispensada no caso em que o próprio produtor rural seja o profissional de assistência técnica cadastrado nos termos deste artigo.
Seção III
Do Credenciamento de Empresas Independentes de Classificação e Tipificação de Carcaças Bovinas
Art. 8° Fica instituído, no âmbito da SEPAF, o Cadastro pelo qual as empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas e seu quadro de técnicos realizarão seu credenciamento como responsáveis pelo serviço de classificação e tipificação de carcaças bovinas no PROAPE-Precoce/MS.
§ 1° Para realizar o credenciamento de que trata o caput, as empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas e seu quadro de técnicos deverão acessar o site da SEPAF/MS.
§ 2° As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas interessadas em se credenciar no subprograma deverão atender aos requisitos especificados em edital e em especial:
I – ser inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul;
II – ter acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), na norma ABNT NBR ISSO/IEC 17065.
§ 3° Para se habilitarem a realizar o serviço de classificação e tipificação das carcaças para o subprograma, os técnicos das empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas, já previamente credenciadas, deverão atender aos requisitos especificados em edital e em especial:
I – ter formação como médico veterinário ou zootecnista;
II – estar regularmente vinculado mediante contrato de trabalho a empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas devidamente credenciada no subprograma;
III – estar previamente inscrito no ICMS Transparente;
IV – ter realizado treinamento específico que o habilite a realizar os protocolos técnicos do subprograma com eficiência.
§ 4° Cabe a SEPAF publicar Edital normatizando as demais exigências e procedimentos para que as empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas e seu quadro de técnicos promovam seu credenciamento.
§ 5° As empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas são responsáveis pela multiplicação de conhecimento aos profissionais classificadores sob o seu comando e que atuarão nos serviços de classificação e tipificação de carcaças de bovinos, ficando como responsáveis diretos pela atuação dos mesmos.
§ 6° O treinamento de que trata o inciso IV do § 3° do caput deste artigo, deverá ser ministrado, preferencialmente, pelo quadro de profissionais da Superintendência Federal de Agricultura do MS (SFA/MS) ou por outras instituições e pessoas com qualificação comprovada para a função.
§ 7° Os técnicos das empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas passarão por avaliações e auditorias periódicas quanto à eficiência dos trabalhos que executa. Esse procedimento poderá ser realizado pela SEPAF, pela SFA, pela EMBRAPA GADO DE CORTE ou ainda por outras instituições que estejam habilitadas para tanto.
§ 8° Uma vez cadastrados no subprograma, os técnicos das empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças não poderão se cadastrar como profissionais de assistência técnica.
Seção IV
Da Adesão e do Cadastro dos Produtores Rurais
Art. 9° Fica instituído o Cadastro pelo qual os produtores rurais poderão aderir ao PROAPE-Precoce/MS.
§ 1° Para a adesão ao PROAPE-Precoce/MS, o produtor rural deve fazer seu cadastro acessando o site da SEPAF/MS, onde deverá:
I – confirmar que o profissional de assistência técnica, previamente cadastrado, é o responsável pelo seu estabelecimento;
II – validar as informações de seu sistema de produção prestadas previamente pelo profissional de assistência técnica;
III – ratificar o termo de compromisso de responsabilidade relativo à adesão ao subprograma.
§ 2° A inscrição no subprograma é condicionada a que o produtor rural:
I – esteja em situação regular quanto à suas obrigações fiscais e tributárias, em relação a todos os seus estabelecimentos localizados no Estado;
II – esteja em situação regular quanto às suas obrigações trabalhistas, na condição de empregador;
III – esteja em situação regular quanto à suas obrigações sanitárias, perante a Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO;
IV – esteja com seu estabelecimento rural devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
V – possua um profissional de assistência técnica como responsável pelo sistema de produção do estabelecimento rural.
§ 3° Após o deferimento da adesão no subprograma, compete à SEPAF e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pelo produtor, e pelo profissional de assistência técnica responsável, no momento de seu cadastro, realizar vistorias in loco quando entender necessário, podendo a qualquer tempo, constatada alguma inconsistência das informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, suspender ou cancelar o respectivo cadastro de adesão do produtor.
§ 4° Aos servidores que atuam na fiscalização dos tributos estaduais fica assegurado o livre acesso ao cadastro a que se refere o caput deste artigo.
Seção V
Do Cadastro e Credenciamento das Indústrias Frigoríficas
Art.10. Fica instituído o Cadastro pelo qual as indústrias frigoríficas deverão se credenciar caso tenham interesse em adquirir bovinos precoces produzidos no sistema de produção estabelecido nesta Resolução.
§ 1° Para o credenciamento no PROAPE-Precoce/MS, a indústria frigorífica deverá acessar o site da SEPAF/MS onde informará os dados necessários e disponibilizará de forma digitalizada os documentos que subsidiaram seu cadastro.
§ 2° O credenciamento no subprograma é condicionado a que a indústria frigorífica:
I – esteja em situação regular quanto à suas obrigações tributárias;
II – possua linha de tipificação e sala de desossa;
III – detenha a posse e o controle administrativo das instalações da indústria ou abatedouro;
IV – seja a responsável por atender às exigências sanitárias impostas pelos serviços de inspeção sanitária (SIF, SIE, SIM ou SISBI);
V – firme expressamente o compromisso de pagar ao produtor rural o valor do incentivo apurado nos termos do art. 29 desta Resolução e de repassar à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) a contribuição a que se refere o art. 32 desta Resolução;
VI – realize as adequações necessárias nos seus equipamentos e software, para possibilitar a transmissão on-line ao banco de dados da SEFAZ/MS das informações de que trata o art. 24 desta Resolução;
VII – contrate empresa independente de classificação e tipificação de carcaças bovinas.
§ 3° Sem prejuízo de outras exigências, a manutenção do credenciamento da indústria frigorífica no PROAPE-Precoce/MS é condicionada ao:
I – atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes do serviço de inspeção sanitária (SIF, SIE, SIM ou SISBI);
II – cumprimento das normas administrativas estabelecidas pela SEPAF;
III – cumprimento das obrigações tributárias;
IV – fornecimento, ao produtor rural, do relatório gerado pelo sistema da SEFAZ/ MS, no qual estejam contemplados os dados que subsidiaram o cálculo do incentivo devido ao produtor e da contribuição a ser repassada a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).
§ 4° Após o deferimento do credenciamento no subprograma, compete a SEPAF e a SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pela indústria frigorífica no momento de seu cadastro, realizar vistorias in loco quando entender necessário, podendo a qualquer tempo, constatada alguma inconsistência das informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, suspender ou cancelar o respectivo credenciamento da indústria frigorífica.
CAPÍTULO VI
DO INCENTIVO FISCAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11. Ao produtor inscrito no subprograma será concedido o incentivo fiscal previsto no art. 29 desta Resolução, nas operações internas com bovinos precoces produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade de carcaça superior utilizando-se de boas práticas agropecuárias, para a melhoria da sustentabilidade ambiental da atividade e para os avanços na gestão sanitária individual do rebanho sul-mato-grossense.
§ 1° Para efeito de concessão do incentivo a que se refere este artigo, os animais produzidos nesse sistema serão avaliados e classificados levando-se em consideração as seguintes dimensões:
I – o processo produtivo (estabelecimento rural);
II – o produto obtido (animal);
III – a padronização do lote (uniformidade).
§ 2° Para cada dimensão adotar-se-ão critérios específicos e valorização diferenciada, de forma que:
I – trinta por cento do valor do incentivo a ser pago ao produtor seja resultante do impacto da dimensão processo produtivo (estabelecimento rural);
II – setenta por cento do valor do incentivo a ser pago ao produtor seja resultante do impacto da dimensão produto obtido (animal).
§ 3° O valor do incentivo fiscal é determinado levando-se em consideração a classificação do animal em função das condições do estabelecimento, da tipificação da carcaça e do grau de classificação do respectivo lote.
§ 4° Não serão classificados os animais que não atingirem qualquer um dos valores mínimos dos critérios de avaliação da dimensão produto e/ou se estiverem em um lote que não atinja o percentual mínimo de classificação na padronização do lote.
§ 5° A utilização do incentivo fiscal previsto nesta Resolução veda a utilização de quaisquer créditos decorrentes de entrada de bens ou mercadorias ou de recebimento de serviços vinculados à produção dos respectivos animais ou a operações com eles realizadas.
Seção II
Da Avaliação do Processo Produtivo
Art. 12. O processo produtivo será avaliado por meio de quatro critérios que refletem situações de segurança do alimento e incremento nos sistemas produtivos de carne bovina, trazendo ganhos para todos os segmentos da cadeia.
§ 1° A avaliação tem por objetivo valorizar os estabelecimentos que:
I – utilizem ferramentas que permitam a gestão sanitária individual de bovinos;
II – apliquem regras e conceitos de boas práticas agropecuárias;
III – apliquem tecnologias que promovam a sustentabilidade do sistema produtivo, em particular aquelas que visem à mitigação da emissão de carbono por meio de práticas de agropecuária de baixo carbono;
IV – participem de associações de produtores visando à produção comercial sistematizada e organizada conforme padrões pré-estabelecidos para atendimento de acordos comerciais.
§ 2° Os processos produtivos avaliados segundo os parâmetros disciplinados no § 1° deste artigo serão classificados em “categoria básica” ou “categoria superior”.
§ 3° Com base nos critérios de que trata o § 1° deste artigo, os estabelecimentos rurais serão classificados como:
I – Simples: aqueles que apresentarem categoria superior em até um dos critérios;
II – Intermediário: aqueles que apresentarem categoria superior em pelo menos dois critérios;
III – Avançado: aqueles que apresentarem categoria superior em pelo menos três critérios.
§ 4° A classificação do estabelecimento rural poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante a atualização das informações de que trata o § 1° deste artigo.
§ 5° Compete ao profissional de assistência técnica prestar as informações necessárias à avaliação e classificação do estabelecimento, bem como promover a atualização das informações de que trata o § 4° deste artigo.
Subseção I
Da Identificação Animal
Art. 13. Para a avaliação do processo produtivo, levando-se em consideração o controle das informações dos animais, os estabelecimentos rurais serão classificados em “categoria básica” e “categoria superior”.
§ 1° Na “categoria básica” serão classificados os estabelecimentos que não fazem a identificação individual de animais e/ou não possuem sistema de identificação animal associado a um controle zootécnico e sanitário.
§ 2° Na “categoria superior” serão classificados os estabelecimentos que fazem, por meio eletrônico ou não, a identificação individual de animais, com vinculação a algum sistema de controle zootécnico e sanitário.
§ 3° Visando a primar pelo bem estar animal, a identificação com a utilização de marcas “a fogo” não serão aceitas para fins de classificação na “categoria superior”.
Subseção II
Das Boas Práticas Agropecuárias
Art. 14. Para a avaliação do processo produtivo, levando-se em consideração as boas práticas agropecuárias, os estabelecimentos serão classificados em “categoria básica” e “categoria superior”.
§ 1° Na “categoria básica” serão classificados os estabelecimentos rurais que atendam às premissas mínimas de gestão, porém não possuam atestado de Programas de Controle de Qualidade.
§ 2° Na “categoria superior” serão classificados os estabelecimentos rurais que possuam atestado de Programas de Controle de Qualidade, a exemplo do Boas Práticas Agropecuárias – BPA, instituído pela Embrapa.
Subseção III
Da Sustentabilidade
Art. 15. Para a avaliação do processo produtivo, levando-se em consideração a expectativa de sustentabilidade gerada em decorrência de práticas na atividade pecuária de baixo carbono, os estabelecimentos serão classificados em “categoria básica” e “categoria superior”.
§ 1° Na “categoria básica” serão classificados os estabelecimentos rurais que possuam um controle de pastejo que atenda aos limites mínimos de altura para cada uma das forrageiras ou cultivares exploradas, tendo como parâmetro a régua de manejo instituída pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
§ 2° Na “categoria superior” serão classificados os estabelecimentos rurais que:
I – em relação ao solo destinado às pastagens, sejam elas nativas ou cultivadas:
a) possuam boa cobertura vegetal, baixa presença de invasoras e sem manchas de solo descoberto em no mínimo oitenta por cento da área total;
b) não apresentem sinais de erosão laminar ou em sulco em no mínimo oitenta por cento da área total.
II – atendam, no mínimo, uma das seguintes condições:
a) possuam mais de dez por cento da sua área total com integração lavoura pecuária – ILP, integração lavoura pecuária floresta – ILPF, integração pecuária floresta – IPF ou o uso de fertirrigação, recomendada tecnicamente, em condições legais de funcionamento;
b) mais de cinquenta por cento dos animais que destinem para o abate sejam oriundos de confinamento ou semiconfinamento, cujo critério de avaliação será o fornecimento mínimo de oito décimos por cento (0,8%) do peso vivo do animal de ração concentrada.
Subseção IV
Do Associativismo
Art. 16. Para a avaliação do processo produtivo, levando-se em consideração o envolvimento em organizações que visem à produção de carne para atender a determinado mercado em sistema similar a uma aliança mercadológica, os estabelecimentos rurais serão classificados em “categoria básica” e “categoria superior”.
§ 1° Na “categoria básica” serão classificados os estabelecimentos que não estejam envolvidos em algum tipo de associação.
§ 2° Na “categoria superior” serão classificados os estabelecimentos que estejam envolvidos em pelo menos uma associação.
§ 3° A comprovação do envolvimento dos estabelecimentos deve ser feita mediante apresentação de documento, fornecido pela associação, declarando a sua filiação na respectiva entidade.
Seção III
Da Avaliação dos Animais
Art. 17. Os animais serão avaliados pelos seguintes critérios:
I – sexo;
II – maturidade;
III – acabamento;
IV – peso;
V – aprovação da carcaça pelo serviço de inspeção do SIF, SIE, SIM ou SISBI.
Subseção I
Das Características Sexuais dos Animais
Art. 18. Os animais serão classificados, quanto às características sexuais, nas seguintes categorias, conforme Portaria n° 612, de 5 de outubro de 1989 (MAPA):
I – machos castrados, indicados com a letra “C”;
II – machos inteiros, indicados com a letra “M”;
III – fêmeas, indicados com a letra “F”.
§ 1° A diferença entre machos castrados e machos inteiros é definida pela presença e aparência dos testículos e pelo dimorfismo sexual, observado o seguinte:
I – machos castrados são considerados aqueles que:
a) não apresentem testículos ou apresentem testículos rudimentares em função do processo de castração cirúrgico;
b) embora apresentem testículos, passaram por processo de castração alternativo ao cirúrgico;
II – machos inteiros são considerados aqueles que apresentem testículos e não tenham sido submetidos a qualquer meio de castração regularmente admitidos.
§ 2° Serão, também, considerados machos inteiros aqueles que, embora tido como castrado, apresente dimorfismo sexual, ou seja, característica sexual secundária identificada principalmente pelo maior desenvolvimento da porção dianteira, alta musculosidade e com gordura externa na carcaça classificada como “ausente” ou “escassa”.
§ 3° Não se aplica o disposto no § 2° deste artigo, se o animal tiver gordura externa na carcaça classificada como “uniforme”.
Subseção II
Da Maturidade dos Animais
Art. 19. Os animais, quanto à maturidade, serão classificados pela sua dentição, nas seguintes categorias, conforme a Portaria n° 612, de 1989 (MAPA):
I – dente de leite: os animais com apenas dente de leite, sem nenhuma queda, indicados pela letra “d”;
II – dois dentes: os animais com no máximo dois dentes permanentes, sem queda dos primeiros médios, indicados pelo número “2”;
III – quatro dentes: animais com no máximo quatro dentes permanentes, sem queda dos segundos médios, indicados pelo número “4”;
IV – Seis dentes: animais com mais de 4 e até 6 dentes permanentes sem queda dos cantos da primeira dentição, indicados pelo número “6”;
V – oito dentes: animais possuindo mais de seis dentes definitivos, indicados pelo número “8”.
Parágrafo único. Ainda que atendam aos demais requisitos, não serão classificados para efeito do incentivo fiscal:
I – os animais com mais de quatro dentes;
II – os machos inteiros com mais de dois dentes, observado o disposto no § 3° do art. 18 desta Resolução.
Subseção III
Do Acabamento
Art. 20. Os animais serão classificados, quanto à deposição e à distribuição da gordura externa na carcaça, nas seguintes categorias, conforme Portaria n° 612, de 1989 (MAPA):
I – gordura ausente: com ausência de cobertura ou menos de 1 mm de espessura, indicada pelo número “1”;
II – gordura escassa: com 1 a 3 mm de espessura, indicada pelo número “2”;
III – gordura mediana: acima de 3 e até 6 mm de espessura, indicada pelo número “3”;
IV – gordura uniforme: acima de 6 e até 10 mm de espessura, indicada pelo número “4”;
V – gordura excessiva: acima 10 mm de espessura, indicada pelo número “5”.
§ 1° Ainda que atendam aos demais requisitos, não serão classificados para efeito do incentivo fiscal os animais que apresentem as seguintes deposições e distribuições de gordura externa na carcaça:
I – gordura ausente: indicada pelo número “1”;
II – gordura excessiva: indicada pelo número “5”.
§ 2° A avaliação e a classificação de que trata este artigo podem ser realizadas por método comparativo em padrões de imagens fotográficas.
Subseção IV
Do Peso dos Animais
Art. 21. Para efeito de apuração do valor do incentivo fiscal, somente serão admitidos animais que apresentarem carcaças com, no mínimo:
I – doze arrobas (180 kg), no caso de fêmeas;
II – quinze arrobas (225 kg), no caso de machos.
Parágrafo único. Ainda que atendam aos demais requisitos, não serão classificados para efeito do incentivo fiscal os animais que não apresentarem o peso mínimo de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
Subseção V
Da Aprovação da Carcaça pelo Serviço de Inspeção do SIF, SIE, SIM ou SISBI
At. 22. Os animais serão classificados, quanto à aprovação da carcaça pelo serviço de inspeção do SIF, SIE, SIM ou SISBI, em “Aprovada” ou “Condenada”, conforme disposições do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e da Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Parágrafo único. Ainda que atendam aos demais requisitos, não serão classificados para efeito do incentivo fiscal os animais que não obtiverem a carcaça “Aprovada” nos termos do caput deste artigo.
Subseção VI
Dos Responsáveis e dos Procedimentos para consolidação da Avaliação dos Animais
Art. 23. O serviço de classificação e tipificação de carcaças, assim compreendido os que constam nos arts. 18, 19, 20 e 22, deve ser executado por médicos veterinários, zootecnistas e auxiliares, previamente capacitados e vinculados às empresas independentes de classificação e tipificação de carcaças bovinas credenciadas no subprograma.
Art. 24. As indústrias frigoríficas credenciadas são responsáveis pelo fornecimento das informações necessárias a identificação e avaliação dos animais, devendo informar, nos termos do art. 25 desta Resolução:
I – previamente ao abate: a origem dos animais a serem abatidos por meio da indicação da chave da nota fiscal de produtor eletrônica, o número do lote, a respectiva sequência de abate e a foto panorâmica do lote;
II – no momento da realização do abate: o número sequencial do animal que está na linha de abate (calha de sangria), o sexo, a maturidade, o acabamento, a indicação se a carcaça apresenta dimorfismo sexual, se o animal teve sua carcaça aprovada ou condenada pelo serviço de inspeção (SIF, SIE, SIM ou SISBI), o peso dos animais abatidos e, caso existir, a identificação do Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos (SISBOVI);
III – após a finalização do abate: o preço, por arroba, a ser pago ao produtor, já incluída, se houver, a bonificação de programa de qualidade instituído pela indústria, devendo esse preço coincidir com o valor indicado na nota fiscal de entrada emitida para acobertar a entrada dos animais no estabelecimento da indústria frigorífica, decorrente da aquisições feita ao estabelecimento do produtor.
Art. 25. As informações de que trata o art. 24 desta Resolução devem ser repassadas de forma on-line ao banco de dados da SEFAZ.
Parágrafo único. Para disciplinar a implementação do sistema que receberá as informações, os regramentos de validação e o layout do Mapa de apuração do Incentivo PROAPE-Precoce/MS instituído no § 1° do art. 26 desta Resolução, será editada norma complementar a esta resolução cuja publicação deverá ocorrer até a data prevista no inciso IV do § 2° do art. 2° do Decreto 14.526, de 28 de julho de 2016.
Art. 26. Concomitantemente com o recebimento das informações de que trata o art. 24 desta Resolução, a SEFAZ realizará o cálculo do incentivo a ser pago ao produtor e da contribuição de que trata o art. 32 desta Resolução, os quais serão disponibilizados às indústrias frigoríficas e aos produtores.
§ 1° Fica instituído o “Mapa de apuração do Incentivo PROAPE-Precoce/MS” cujo o layout, o local e a forma de acesso às informações será disciplinado nos termos do parágrafo único do art. 25.
§ 2° Para fins de referenciamento em outros documentos fiscais, o Mapa de apuração do Incentivo PROAPE-Precoce/MS deverá conter numeração sequencial e ser identificado pela expressão “Precoce_MS”.
Art. 27. A indústria frigorífica deve, ao final do abate e de posse do valor do incentivo de que trata o § 3° do art. 29 desta Resolução, emitir a nota fiscal eletrônica relativa à entrada dos animais, constando além das informações fiscais regulamentares:
I – Código do produto: “INP14526”;
II – Descrição do produto: “Incentivo PROAPE-Precoce/MS”;
III – NCM/SH: “ 99999999”;
IV – CST: “041”;
V – CFOP: “1101”;
VI – Valor total da operação: “O valor total do incentivo a ser repassado ao produtor” (esse valor comporá o total da NF-e);
VII – No campo “Informações complementares” deverá constar a expressão: “Precoce/MS número: ………………”;
Parágrafo único. O número do Mapa de apuração do Incentivo PROAPE-Precoce/ MS deverá ser informado na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte”, no grupo “obsCont”:
I – no campo “xCampo”: a expressão “Precoce_MS”; e
II – no campo “xTexto”: o número do Mapa de apuração do Incentivo PROAPEPrecoce/MS.
Seção IV
Da Padronização do Lote Abatido
Art. 28. Os animais serão classificados por lote, levando-se em consideração a proporção daqueles classificados para efeito de incentivo fiscal na totalidade dos animais abatidos no respectivo lote.
§ 1° Para efeito deste artigo, os lotes de animais serão classificados nos seguintes tipos:
I – ótimo: nos casos em que a quantidade de animais classificados seja superior a oitenta por cento do respectivo lote;
II – muito bom: nos casos em que a quantidade de animais classificados seja superior a setenta por cento e até oitenta por cento do respectivo lote;
III – bom: nos casos em que a quantidade de animais classificados seja maior ou igual a sessenta por cento e até setenta por cento do respectivo lote;
IV – regular: nos casos em que a quantidade de animais classificados seja inferior a sessenta por cento do respectivo lote.
§ 2° Ainda que atenda aos demais requisitos, os animais que fizerem parte de lote classificado como “regular” serão automaticamente desclassificados para fins de apuração do incentivo fiscal.
§ 3° A classificação dos lotes nos termos do § 2° deste artigo servirá como base para cálculo da contribuição de que trata o art. 32 desta Resolução.
Seção V
Do Cálculo do Incentivo Fiscal
Art. 29. Nas operações internas realizadas com animais produzidos no sistema previsto nesta Resolução e classificados com base nos critérios nela estabelecidos, fica concedido ao produtor inscrito no PROAPE-Precoce/MS, incentivo fiscal equivalente a, no máximo, sessenta e sete por cento do imposto devido em relação à respectiva operação.
§ 1° Para a apuração do incentivo a que se refere o caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no § 2° do art. 11 desta Resolução, bem como adotada as tabelas constantes nos Anexos I e II a esta Resolução.
§ 2° Nos termos do § 1° deste artigo, o montante do incentivo fiscal será o somatório dos valores apurados mediante a multiplicação dos percentuais constantes na tabela do Anexo II a esta Resolução, pelo valor do imposto devido na operação, relativamente as carcaças dos animais abatidos.
§ 3° O valor do incentivo a ser pago ao produtor será o valor apurado nos termos do § 2° deste artigo, deduzido do valor da contribuição de que trata o art. 32 desta Resolução.
§ 4° Para efeito deste artigo:
I – imposto devido é o valor devido em relação à respectiva operação, considerada, quando prevista, a redução de base de cálculo ou qualquer outro incentivo fiscal aplicável à operação;
II – o valor da operação é aquele constante da nota fiscal de entrada dos respectivos animais.
§ 5° Na apuração do imposto devido não se utiliza quaisquer créditos decorrentes de entradas de bens ou mercadorias ou de recebimento de serviços vinculados à produção dos respectivos animais ou a operações com eles realizadas.
Seção VI
Das Formas de Fruição do Incentivo Fiscal
Art. 30. A fruição do incentivo fiscal previsto nesta Resolução é efetivada mediante o recebimento do respectivo valor.
§ 1° O pagamento do valor relativo ao incentivo fiscal, ao produtor, deve ser realizado pela indústria frigorífica destinatária dos respectivos animais, observada a obrigatoriedade de que trata o inciso V do § 2° do art. 10 desta Resolução.
§ 2° O pagamento de que trata o § 1° desta Resolução deve ser realizado juntamente com o pagamento dos animais descritos na nota fiscal de entrada, observado o disposto no art. 27 desta Resolução.
§ 3° O valor pago, ao produtor, apurado nos termos do § 3° do art. 29 desta Resolução, pode ser utilizado pela indústria frigorífica na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 31. As operações realizadas por produtor inscrito no PROAPE-Precoce/MS, com animais produzidos no sistema previsto nesta Resolução e classificados com base nos critérios nela estabelecidos, para efeito de fruição do incentivo fiscal calculado na forma do seu art. 29 desta Resolução, devem ser acobertadas com Nota Fiscal de Produtor eletrônica emitida através do portal do ICMS Transparente.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deste artigo, além dos requisitos exigidos, deve conter:
I – no Campo Natureza de Operação: “39 – Saída interna novilho precoce”;
II – no Campo Informações Complementares a expressão: “PROAPE-Precoce/MS – Decreto n° 11.176/2003”.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 32. Os produtores que aderirem ao subprograma e usufruírem do incentivo fiscal previsto nesta Resolução devem contribuir com o valor equivalente a até quinze por cento do valor do incentivo fiscal, para o custeio das despesas a que se refere o parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003.
§ 1° A contribuição de que trata o caput desta Resolução fica estabelecida em:
I – cinco por cento do valor do incentivo fruído, no caso de lote ótimo;
II – dez por cento do valor do incentivo fruído, no caso de lote muito bom;
III – quinze por cento do incentivo fruído, no caso de lote bom.
§ 2° A contribuição de que trata este artigo deve ser descontada do produtor rural pela indústria frigorífica destinatária dos respectivos animais e por ela depositada, em conformidade com a obrigatoriedade prevista no inciso V do § 2° do art. 10 desta Resolução.
§ 3° O valor da contribuição deve ser depositado de forma individual, por Mapa de apuração do Incentivo PROAPE-Precoce/MS, em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), em até três dias após o abate dos respectivos animais.
§ 4° A contribuição de que trata este artigo pode ser feita mediante transferência eletrônica bancária para a conta de que trata o § 2° deste artigo.
§ 5° A comprovação da contribuição faz-se mediante apresentação do comprovante do depósito ou da transferência de que trata este artigo.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 33. O descumprimento de disposições desta Resolução e de outras normas administrativas visando à operacionalização do subprograma nela previsto, bem como de normas sanitárias e tributárias, sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – suspensão da inscrição no subprograma por tempo determinado;
II – cancelamento da inscrição no subprograma.
§ 1° As sanções previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo de sanções civis, tributárias e penais cabíveis, e de outras sanções administrativas.
§ 2° A aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo compete ao Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar ou ao Secretário de Estado de Fazenda, observadas as respectivas áreas de atuação, após procedimento, com direito de manifestação do infrator, pelo qual fique caracterizada a ocorrência da infração.
Art. 34. A constatação de quaisquer irregularidades tendentes a aumentar o valor do incentivo ou a ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ensejarão as medidas cabíveis visando ao ressarcimento ao Estado dos valores fruídos indevidamente.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os casos excepcionais relativos à matéria tratada nesta Resolução serão decididos, mediante ato conjunto, pelos titulares da SEPAF e da SEFAZ.
Art. 36. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, observado, quanto à sua aplicação, o disposto no § 2° do art. 2° do Decreto n° 14.526, de 28 de julho de 2016.
Art. 37. Fica revogada a Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR n° 33, de 16 de junho de 2003, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de agosto de 2016.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
FERNANDO MENDES LAMAS
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
ANEXO I À RESOLUÇÃO SEFAZ/SEPAF N° 069, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
Tabela: Da Avaliação do Produto obtido (Animal)
| Sexo | Maturidade | Acabamento | Tipo do produto |
| M, C, F | d | 3 ou 4 | 1 |
| M, C, F | 2 | 3 ou 4 | 2 |
| C, F | 4 | 3 ou 4 | 3 |
| M, C, F | d | 2 | 4 |
| M, C, F | 2 | 2 | 5 |
| C, F | 4 | 2 | 6 |
Considera-se tipo do produto a mensuração do resultado quanto à qualidade da carcaça obtida segundo os critérios de classificação e tipificação.
Esta tabela deve ser analisada em conjunto com a do Anexo II.
ANEXO II À RESOLUÇÃO SEFAZ/SEPAF N° 069, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
Tabela – Dos percentuais para cálculo do incentivo por animal classificado no subprograma
|
Tipo do Produto |
Classificação do Processo Produtivo |
||
| Avançado | Intermediário | Simples | |
| 1 | 67% | 64% | 61% |
| 2 | 62% | 59% | 56% |
| 3 | 48% | 45% | 42% |
| 4 | 62% | 59% | 56% |
| 5 | 39% | 36% | 33% |
| 6 | 22% | 19% | 16% |
Para fins de identificar o percentual do incentivo auferido, deve-se analisar a coluna “Tipo do Produto” e as respectivas classificações obtidas na avaliação do processo produtivo. Exemplo: animal cuja carcaça foi mensurada como Tipo 1 (vide tabela do Anexo I) e o estabelecimento avaliado como “Avançado” obterá 67% do valor do ICMS a título de incentivo.
