RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE N° 5.021, DE 26 DE JUNHO DE 2017
DOE de 27/06/2017
Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.560, de 28 de junho de 2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere oart. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008,
RESOLVEM:
Art. 1° Fica acrescido o § 2° ao art. 22 da Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.560, de 28 de junho de 2013, passando o parágrafo único a vigorar como § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 22. (…)
§ 1° Aplica-se também o disposto no inciso IV do caput do art. 15 quando se tratar de crédito tributário relativo à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ).”.
Art. 2° Fica acrescido o art. 22-A à Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.560, de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ):
I – a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário e não inferior ao valor de cada parcela;
II – para efeito de apuração do montante do crédito tributário a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o Processo Tributário Administrativo (PTA) na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores monetariamente atualizados, se for o caso;
III – o prazo máximo será de trinta e seis meses;
IV – o valor mínimo da parcela não será inferior a R$500,00 (quinhentos reais);
V – será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança.”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA Secretário de Estado de Fazenda
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR Advogado-Geral do Estado