(DOE de 31/03/2016)
Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.850, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso cujo valor ultrapasse o limite previsto no inciso I do art. 2° do Decreto n° 45.989, de 13 de junho de 2012.
O Secretário de Estado de Fazenda e o Advogado-geral do Estado, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto n° 46.891 , de 18 de novembro de 2015,
RESOLVEM:
Art. 1° O art. 2° da Resolução Conjunta SEF/AGE n° 4.850, de 22 de dezembro de 2015, fica acrescido dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:
“Art. 2° …..
§ 1° O protesto extrajudicial de que trata o caput deverá ser realizado após o prazo de cento e vinte dias contado da inscrição em dívida ativa.
§ 2° O protesto extrajudicial não será realizado quando:
I – o débito for quitado no prazo a que se refere o § 1°;
II – a execução fiscal estiver integralmente garantida por qualquer meio;
III – o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de março de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado – em exercício