O SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE e o PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– que, ao longo de cada ano fiscal, do total do ICMS repassado pelo Governo Estadual aos municípios, 2,5% da parcela de ICMS distribuída aos municípios (25%) são rateados seguindo critérios ambientais estabelecidos pela Lei Estadual n° 5.100/2007, conhecida como Lei do ICMS Ecológico;
– que tais critérios ambientais instituídos pela Lei Estadual n° 5.100/2007 consideram o nível de conservação ambiental; e
– que, para calcular o nível de conservação ambiental através do que se denomina Índice Final de Conservação Ambiental – IFCA, é necessário que os municípios enviem informações sobre diversos temas, encaminhando documentação composta de formulários cadastrais e os respectivos documentos comprobatórios à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;
RESOLVEM:
Art. 1° Fica estabelecido o período de 30 (trinta) dias corridos, com início no dia 16 de março de 2020 e término dia 15 de abril de 2020, para os municípios atualizarem seus cadastros e inserirem novas informações no Sistema do ICMS Ecológico, com vistas ao cálculo do ICMS Ecológico 2020 /ano fiscal 2021.
Art. 2° Após a publicação do Índice Provisório no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (CEPERJ), os municípios terão 30 (trinta) dias corridos para interpor recursos junto à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 3° A supervisão geral da Política Pública do ICMS Ecológico será exercida pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, através da Subsecretaria de Conservação da Biodiversidade e Mudanças do Clima – SUBCON, com a coordenação técnica realizada pela sua Superintendência de Conservação Ambiental SUPCON e o apoio da Fundação CEPERJ, através da Coordenadoria de Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais (COPRUA).
Art. 4° As informações e documentos comprobatórios deverão ser encaminhados, exclusivamente, através dos formulários digitais disponíveis no endereço eletrônico www.inea.rj.gov.br/icmsecologico.
§ 1° O acesso aos formulários digitais será realizado através das senhas disponibilizadas aos gestores municipais, sendo que, para casos de resgate de senha ou dúvidas, os municípios devem procurar, exclusivamente, a Superintendência de Conservação Ambiental – SUPCON.
§ 2° A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.rj.gov.br/secretaria/Default.aspx?sec=AMBIENTE), Notas Técnicas do ICMS Ecológico 2020, com as informações complementares às presentes nesta resolução, referentes à metodologia de avaliação dos Sub Índices que compõem o Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA).
Art. 5° O tema “Unidades de Conservação Municipais (UCs)” será avaliado com base nas informações preenchidas no formulário digital, conjuntamente com os documentos comprobatórios específicos.
§ 1° A Unidade de Conservação será considerada e avaliada quando apresentados o ato de criação e seu limite vetorial georreferenciado.
§ 2° As Unidades de Conservação já consideradas e avaliadas em exercícios anteriores e que não tenham sofrido alterações estão isentas de nova apresentação do ato de criação e limite vetorial georreferenciado.
§ 3° Os documentos comprobatórios para a análise do Grau de Implementação das UCs deverão ser enviados anualmente e conforme ano-base. As orientações para os documentos de acordo com o critério estão detalhadas nas Notas Técnicas do ICMS Ecológico 2020.
Art. 6° O tema “Mananciais de Abastecimento”, regido pela definição técnica disposta no artigo 4°, inciso I e anexo II.1 do Decreto Estadual n° 46.884/2019, não demanda informação dos municípios, sendo atribuição exclusiva do Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
Art. 7° Sem prejuízo das disposições dos artigos 5° e 6°, os temas a seguir dependem de atualização anual por parte dos municípios, sendo obrigatória a utilização do formulário cadastral no sistema do ICMS Ecológico:
I – “Sistema Municipal de Meio Ambiente”;
II – “Remediação de Vazadouros”;
III – “Coleta Seletiva”;
IV – “Coleta de Óleo Vegetal”;
V – “Tratamento de Esgoto”;
VI – “Resíduos Sólidos”;
VII – “Índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente”.
Art. 8° As informações relativas ao tema “Tratamento de Esgoto” deverão ser acompanhadas da licença ambiental (licença de operação) da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), memória de cálculo, relatório de eficiência da estação, população atendida e medição da vazão tratada, sendo a apresentação da licença ambiental critério habilitador para a avaliação.
§ 1° Caso a licença de operação da ETE esteja com o prazo de validade vencido, o município deverá apresentar, além da licença, a cópia do protocolo de renovação ou prorrogação, cujo requerimento deve ter sido protocolizado tempestivamente.
§ 2° Os municípios devem preencher o formulário específico, informando o nível de tratamento que a ETE proporciona (primário, secundário, terciário) e a população atendida por cada ETE, levando em consideração o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo certo que a falta de tal informação ensejará a desconsideração da ETE.
§ 3° O relatório de eficiência mencionado no caput entrará no cálculo do ICMS Ecológico de 2020 através do índice RE, correspondente à eficiência média anual das ETEs, e também deverá ser preenchido conforme formulário específico.
§ 4° Para comprovar a Eficiência do Tratamento de Esgoto Sanitário, os municípios devem preencher e enviar o Relatório de Eficiência Média Anual de Remoção de DBO – ICMS Ecológico 2019/2021, assim como a cópia do certificado de credenciamento do laboratório que realizou estas análises e os laudos das análises.
§ 5° As fossas filtro, Estações de Tratamento de Chorume e Estações de Tratamento de Efluentes Industriais não serão computadas para efeitos de cálculo de bonificação do ICMS Ecológico.
§ 6° Em qualquer caso, o INEA poderá vistoriar a ETE, a fim de validar as informações prestadas.
Art. 9° Para o tema “Remediação de Vazadouros”, o município deverá preencher os formulários e encaminhar cópia das Licenças Ambientais e os documentos listados abaixo.
§ 1° Para a pontuação no item “Remediação com Licença Ambiental”, os municípios deverão enviar a cópia da Licença Ambiental de Recuperação (LAR) e o último relatório de execução entregue para o Órgão Ambiental.
§ 2° Para a pontuação no item “Vazadouro remediado”, os municípios deverão enviar o Termo de Encerramento (TE).
Art. 10. Para o tema “Resíduos Sólidos”, o município deverá preencher os formulários e encaminhar o relatório anual com o quantitativo mensal de Resíduos Sólidos Urbanos destinados, bem como cópia da Licença Ambiental do local do Tipo de Destinação de Resíduos, como parte dos documentos comprobatórios.
Parágrafo Único. Para a pontuação no item “Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos”, os municípios deverão enviar cópia do Protocolo de intenções, Estatuto social, Lei municipal autorizando a participação no consórcio, CNPJ e Contrato de rateio firmado entre o município e o consórcio.
Art. 11. Para o tema “Coleta de Óleo Vegetal”, será adotado para cálculo da estimativa de descarte o valor de 0,5 litros/habitante/mês.
§ 1° Para a pontuação no tema “Coleta de Óleo Vegetal”, os municípios deverão enviar o formulário de rastreabilidade – óleo vegetal; Cópia dos manifestos de resíduos (MTR), conforme NOP INEA n° 35 – Sistema MTR; e Cópia da licença ambiental ou certidão de inexigibilidade de licença dos transportadores e receptores de resíduos que constam no(s) manifesto(s) relacionado(s) no formulário de rastreabilidade – óleo vegetal.
§ 2° Haja vista o período de transição, para o exercício de 2019 que será declarado em 2020, serão aceitos como documentos comproba-tórios: certificado de destinação final – CDF, conforme NOP INEA n° 35 – Sistema MTR e/ou declarações de destinação de óleo vegetal.
Art. 12. Para a pontuação no tema “Coleta Seletiva”, os municípios deverão apresentar os comprovantes relacionados abaixo:
§ 1° Para comprovar a média mensal de materiais recicláveis coletados seletivamente (em toneladas/mês), o município deverá enviar:
I – Planilha resumo com a quantidade média, em toneladas, dos recicláveis comercializados nos doze últimos meses do exercício anterior ao ano da prestação da informação;
II – Cópia das notas fiscais de venda dos materiais recicláveis comercializados pela organização de catadores no mesmo período (últimos 12 meses), assinadas e carimbadas pelo seu representante legal;
III – Caso não haja cooperativas de catadores, o município deverá fornecer documentos que comprovem a reintrodução dos materiais recicláveis na cadeia produtiva.
§ 2° Para a pontuação no item “Abrangência do Programa Municipal de Coleta Seletiva”, os municípios deverão enviar a relação dos bairros atendidos pelo serviço de coleta seletiva domiciliar, com número de domicílios atendidos por logradouro e imagem de satélite com realce na(s) área(s) de abrangência do Programa.
§ 3° Os municípios que realizam a coleta seletiva pelo sistema ponto a ponto, deverão enviar relação com a localização dos Pontos de Entrega Voluntária (PEV’s), bem como imagem de satélite com tais localizações em destaque.
§ 4° Para comprovar o caráter solidário do Programa Municipal de Coleta Seletiva, ou seja, a inclusão de catadores de materiais recicláveis, os municípios deverão enviar:
I – Documento legal de formalização da parceria com a Organização de Catadores, qual seja, Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação ou Contrato de Prestação de Serviço;
II – Declaração, em papel timbrado e devidamente assinada pelo gestor da pasta responsável pelo Programa Municipal de Coleta Seletiva, da legalidade da cooperativa ou empresa responsável pelo manejo dos materiais recicláveis coletados seletivamente;
III – Estatuto da organização de catadores;
IV – Ata de eleição do representante legal e dos membros da diretoria da cooperativa;
V – Cópia do cartão de CNPJ da Cooperativa ou da empresa responsável pela destinação dos materiais recicláveis;
VI – Licença ambiental ou certidão de inexigibilidade da Organização de Catadores ou da empresa responsável pela destinação dos materiais recicláveis;
VII – Caso o município disponha de Usina de Triagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Urbanos e esta seja utilizada no gerenciamento dos resíduos recicláveis, deverá enviar a Licença Ambiental obrigatória.
Art. 13. O tema “Índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente (IQSMMA)” será composto pelos seguintes instrumentos da política municipal de meio ambiente: Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica; Plano Municipal de Saneamento Básico; Programa Municipal de Educação Ambiental; Licenciamento Ambiental Municipal; e Legislação específica de repasse do ICMS Ecológico para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Os conjuntos de quesitos que compõem os instrumentos da política municipal de meio ambiente deverão ser informados a partir do preenchimento de planilhas e formulários específicos para cada instumento da política ambiental municipal, acompanhados dos devidos documentos comprobatórios.
Art. 14. Para comprovar a implementação do instrumento Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, item do tema “Índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente – IQSMMA”, o município deverá cumprir os requisitos e apresentar os comprovantes contidos nas Notas Técnicas do ICMS Ecológico 2020.
§ 1° Para o valor adicional de 1%, deverá ser preenchido formulário comprovando o atendimento dos requisitos elencados nas Notas Técnicas do ICMS Ecológico 2020 e apresentados os seguintes documentos refetentes ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (ou Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos, ou Plano Municipal Simplificado de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos):
I – Cópia digital da versão final do Plano, devidamente datada;
II – Relatório da audiência pública final que discutiu o Plano e Declaração do Relatório de Audiência Pública do Plano, em papel timbrado do município, com o seguinte conteúdo mínimo: descrição do evento, data, local, fotos e cópia da lista de presença e do material de divulgação, conforme modelo;
III – Cópia da Lei ou Decreto Municipal que instituiu o Plano;
IV – Atender a, pelo menos, 50% do conteúdo mínimo (incisos) previsto no artigo 19 da Lei Federal n° 12.305/10 e no artigo 19 da Lei Federal n° 11.445/07. No caso de Planos Simplificados, o conteúdo mínimo a ser atendido consta no artigo 51 do Decreto Federal n° 7.404/10 e no artigo 19 da Lei Federal n° 11.445/07: Preencher o for- mulário, a Matriz de conteúdo mínimo e a Declaração da Matriz de Conteúdo Mínimo do Plano, sendo certo que o conteúdo mínimo será avaliado, exclusivamente, por meio das indicações da Matriz de Conteúdo Mínimo.
§ 2° Para o valor adicional de 2%, deverá ser preenchido formulário comprovando o atendimento dos requisitos elencados nas Notas Técnicas do ICMS Ecológico 2020 e apresentados os seguintes documentos referentes ao Plano:
I – Cópia do relatório de revisão, caso o Plano tenha sido revisado. Será verificado se o Plano foi revisado, de acordo com a periodicidade determinada no próprio Plano. Caso o Plano não possua o item “Periodicidade de sua revisão” ou equivalente, não será possível verificar se o mesmo está dentro do prazo, logo, o município não receberá pontuação neste critério;
II – Relatório da audiência pública final e Declaração do Relatório de Audiência Pública do Plano, em papel timbrado do município, com o seguinte conteúdo mínimo: descrição do evento, data, local, fotos e cópia da lista de presença e do material de divulgação, conforme modelo;
III – Cópia da Lei ou Decreto Municipal que instituiu o Plano;
IV – Atender a, pelo menos, 80% do conteúdo mínimo (incisos) previsto no artigo 19 da Lei Federal n° 12.305/10 e no artigo 19 da Lei Federal n° 11.445/07. No caso de Planos Simplificados, o conteúdo mínimo a ser atendido consta no artigo 51 do Decreto Federal n° 7.404/10 e no artigo 19 da Lei Federal n° 11.445/07: Preencher o formulário, Matriz de conteúdo mínimo e Declaração da Matriz de Conteúdo Mínimo do Plano, sendo certo que o conteúdo mínimo será avaliado, exclusivamente, por meio das indicações da Matriz de Conteúdo Mínimo;
V – Ter alguma prática de controle social na implementação do Plano, conforme parágrafo único do artigo 14 da Lei Federal n° 12.305/10: Formulário preenchido e Ata de reunião de Conselho Municipal onde o assunto foi abordado, ou lista de presença e cópia do material de divulgação de Conferência Municipal onde o assunto foi apresentado.
§ 3° Os modelos que o município deverá utilizar e anexar ao Formulário do ICMS Ecológico serão disponibilizados pela SEAS/ INEA via e-mail e estarão disponíveis para download no sistema do ICMS Ecológico.
Art. 15. No item “Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA)”, o município deverá cumprir os requisitos e apresentar os comprovantes contidos nas Notas Técnicas do ICMS Ecológico 2020.
§ 1° Para o valor adicional de 0,5%, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos e apresentados os seguintes comprovantes:
I – Cópia do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica;
II – Enviar o formulário para comprovação dos itens que o PMMA deve conter: diagnóstico da vegetação nativa com mapeamento dos remanescentes em escala 1:50.000 ou maior; indicação dos principais vetores de desmatamento ou destruição da vegetação nativa no município; indicação das áreas prioritárias para conservação e recuperação da vegetação nativa no município; Plano de Ação que indica ações preventivas aos desmatamentos ou destruição da vegetação nativa e de conservação e utilização sustentável da Mata Atlântica no município; e aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III – Ata de reunião ordinária do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 2° Para pontuar o valor adicional de 1%, o município deverá enviar formulário para comprovação da execução integral do Plano de Ação do PMMA.
Art. 16. No item “Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)”, o município deverá cumprir os requisitos e apresentar os comprovantes contidos nas Notas Técnicas do ICMS Ecológico 2020.
§ 1° Para pontuar o valor adicional de 0,5%, o município deverá enviar:
I – Cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – Relatório da audiência pública final do PMSB, com data, fotos e lista de presença;
III – Matriz de conteúdo mínimo preenchida;
IV – Cópia da lei ou decreto municipal do PMSB.
§ 2° Para pontuar o valor adicional de 1%, além dos documentos comprobatórios presentes no §1°, o município deverá enviar:
I – Cópia do relatório de revisão do PMSB;
II – Matriz de conteúdo mínimo preenchida;
III – Documentos comprobatórios (detalhados na Nota Técnica do ICMS Ecológico 2020) de que o município possui mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV, artigo 3°, da Lei Federal n° 11.445/07.
Art. 17. No item “Programa Municipal de Educação Ambiental (PMEA)”, o município deverá cumprir os requisitos e apresentar os comprovantes contidos nas Notas Técnicas do ICMS Ecológico 2020.
§ 1° Para pontuar o valor adicional de 0,5%, o município deverá enviar cópia de projetos municipais dentro das seguintes áreas, alternativa ou cumulativamente: educação ambiental na escola; educação ambiental na gestão pública; educação ambiental em comunidades; e/ou educação ambiental em unidades de conservação.
§ 2° Para pontuar o valor adicional de 1%, o município deverá enviar os seguintes documentos:
I – Estratégia de implementação;
II – Plano de ação;
III – Atores envolvidos (instituições e parceiros envolvidos na implementação);
IV – Comissão de implementação e acompanhamento do PMEA;
V – Estratégia de divulgação do PMEA pelos canais de comunicação da prefeitura;
VI – Material de apoio aos professores da rede para a implementação do PMEA;
VII – Comprovação de que o PMEA consta no Plano Político Pedagógico (PPP) das escolas municipais;
VIII – Promoção de capacitações para os professores da rede municipal para implementar o PMEA;
IX – Cópia do ato normativo que instituiu o PMEA;
X – Cópia do PMEA publicado;
XI – Cópia da lista de presença das audiências públicas, da capacitação dos professores e das atividades relacionadas aos projetos para implementação do PMEA;
XII – Fotografias, identificadas e datadas, da audiência pública, da capacitação dos professores e das atividades relacionadas aos projetos para implementação do PMEA;
XIII – Manual de apoio para os professores de rede municipal para implementação do PMEA;
XIV – Relatório de execução do projeto (conjunto de ações) para implementação do PMEA.
Art. 18. No item “Licenciamento Ambiental Municipal”, o município deverá cumprir os requisitos e apresentar os comprovantes contidos nas Notas Técnicas do ICMS Ecológico 2020.
§ 1° Para pontuar o valor adicional de 1%, o município deverá enviar:
I – Ofício com a relação atualizada dos profissionais lotados no órgão ambiental municipal que estão atuando no licenciamento e fiscalização, indicando: nome, matrícula, função, qualificação, vínculo, secretaria lotada e cópia do diploma ou certificado de conclusão de nível superior dos técnicos;
II – Ofício citando os diplomas legais que instituíram o Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
III – Cópias das atas das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente referentes ao ano de 2019;
IV – Cópia do ato de nomeação dos atuais membros do Conselho de Meio Ambiente.
§ 2° Para pontuar o valor adicional de 2%, o município deverá enviar:
I – Cópia das licenças emitidas até 31/02/2020 referentes ao ano de 2019;
II – Cópia da resposta à Carta SUPGER/INEA, referente à pesquisa sobre empresas que possuem Cadastro Técnico Federal (CTF) e se foram licenciadas pelos municípios.
Art. 19. No item “Legislação específica de repasse do ICMS Ecológico para o Fundo Municipal de Meio Ambiente”, o município deverá cumprir os requisitos e apresentar os comprovantes contidos nas Notas Técnicas do ICMS Ecológico 2020.
§ 1° Para pontuar o valor adicional de 1,5%, o município deverá enviar cópia da lei que criou ou autorizou a criação do aludido Fundo.
§ 2° Para pontuar o valor adicional de 3%, o município deverá enviar cópia dos extratos mensais de repasse ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 20. O conjunto de quesitos que compõem o tema “Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA)” deverá ser atendido a partir do preenchimento do respectivo formulário, acompanhado dos devidos documentos comprobatórios:
I – com relação ao Órgão Executor da Política de Meio Ambiente, o município deve apresentar ofício assinado pelo Secretário responsável pela Pasta, indicando a estrutura do órgão, com nome e telefone do titular, e número de servidores;
II – com relação ao Conselho de Meio Ambiente, o município deverá encaminhar o regimento interno vigente, ata da última reunião e cópia das principais deliberações do Conselho;
III – com relação ao Fundo do Meio Ambiente, o município deverá apresentar sua lei de criação e extrato atualizado da conta;
IV – para fins de comprovação da existência de Guarda Ambiental Municipal, o município deverá apresentar o ato legal de sua criação e enviar ofício indicando sua estrutura e número de servidores.
§ 1° O município que não atender ao disposto nos incisos acima será desabilitado para fins do cálculo do ICMS Ecológico.
Art. 21. Os formulários cadastrais, legislação, memória de cálculo, publicações do IFCA no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e demais informações estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (http://www.rj.gov.br/secretaria/Default.aspx?sec=AMBIENTE) e no sítio eletrônico da Fundação CEPERJ (www.ceperj.rj.gov.br).
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,16 de março de 2020
ALTINEU CÔRTES FREITAS COUTINHO
Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade
CARLOS HENRIQUE NETTO VAZ
Presidente do INEA
