O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no art. 2° da Lei n° 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do art. 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 5ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2021,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO os limites para definição de percentual de incentivo fiscal, estabelecidos no art. 8° do Decreto 288, de 2019;
CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER teve sua eficácia ajustada ao termo final autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, até 31 de dezembro de 2032, consoante o artigo 26 do Decreto n° 288, de 2019, alterado pelo Decreto n° 773, de 29 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Gergelim – NCM 1207.40.90, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, conforme os incisos I e II do art. 22, da Lei Complementar n° 631, de 2019.
Art. 2° Durante o período de vigência dessa resolução, o percentual de incentivo fiscal do Art. 1° poderá ser revisto anualmente em cada mês de dezembro.
Art. 3° Os contribuintes que realizarem operações com os produtos indicados no art. 1°, com os benefícios do PRODER, deverão contribuir com o percentual de 2% (dois por cento) do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado para o Fundo de Desenvolvimento Rural, conforme art. 14 da Lei n° 7.958, de 2003, e art. 28 do Decreto n° 288, de 2019.
Art. 4° O CODEM poderá avaliar se o produto incentivado no art. 1° pode ser caracterizado como uma nova cadeia produtiva no âmbito estadual, para efeito de aplicação do § 2° do art. 22 da Lei Complementar n° 631, de 2019.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 11 de fevereiro de 2021.
CESAR ALBERTO MIRANDA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
