CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
RESOLVE:
Art. 1° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento optar por tratamento diferenciado previsto no Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, salvo disposição expressa em contrário.
Parágrafo Único. A opção a que alude o caput deste artigo poderá ocorrer a cada operação.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos 1° de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 13 de julho de 2020.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico