O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE VITÓRIA – COMID, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Municipal n° 6.944, de 16 de junho de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 10.741 de 01 de outubro de 2003 -Estatuto do Idoso, e nas deliberações da Reunião Ordinária do Comid realizada no dia 17 de outubro de 2018, e ainda:
CONSIDERANDO a Resolução n° 33, de 24 de maio de 2017 do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, que estabelece as diretrizes e parâmetros para a regulamentação do Art. 35 da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, com a pessoa idosa abrigada;
CONSIDERANDO a Política Nacional do Idoso – Lei n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, bem como o Decreto n° 1.948, de 03 de julho de 1996, que regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
CONSIDERANDO que “é dever de todos, prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”, conforme o Art. 4°, § 1°, da Lei n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;
CONSIDERANDO que o Art. 35 da Lei n° 10.741/2003 “dispõe que todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada”;
CONSIDERANDO que o § 2° do Art. 35 da Lei n° 10.741/2003 confere ao Conselho Municipal do Idoso – Comid a competência para regular a forma de participação da pessoa idosa no custeio da entidade, prevista no § 1°, do mesmo artigo, que diz: “No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade”;
CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços no Sistema Único de Assistência Social – Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009, bem como as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada de Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC n° 283, de 26 de setembro de 2005 e o seu anexo, que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, de caráter residencial;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada de Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC n° 142, de 17 de março de 2017, que dispõe sobre a regularização de produtos de higiene pessoais descartáveis destinados ao asseio corporal, que compreendem escovas e hastes para higiene bucal, fios e fitas dentais, absorventes higiênicos descartáveis, coletores menstruais e hastes flexíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e parâmetros orientadores para o funcionamento e avaliação, bem como mecanismos de monitoramento das ILPIs, evitando-se regulações desordenadas e não referenciadas em orientação nacional sobre o tema.
RESOLVE:
Art. 1° Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, nos termos do Artigo 35 da Lei 10.741/2003, garantindo o cumprimento das condições previstas no §3° do Artigo 37 e nos artigos 48, 49 e 50 da Lei n° 10.741/2003, além de normas específicas.
Parágrafo Único. São consideradas entidades de longa permanência, para fins desta resolução, todas as entidades governamentais ou não governamentais, com ou sem fins lucrativos, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, conforme RDC n° 283/2005.
Art. 2° A pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar ou, ainda, em entidade pública ou privada, devendo ser respeitada a sua autonomia para exercer essa opção, assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a garantia de acesso da pessoa idosa e/ou de seu representante legal às informações necessárias para uma adesão consciente e segura.
Parágrafo Único. É obrigação da entidade, nos termos do inciso II do Art. 50 da Lei n° 10.741/2003, observar os direitos e as garantias de que são titulares às pessoas idosas, incluindo a liberdade de ir e vir da pessoa idosa capaz, respeitados os horários do seu regimento interno.
Art. 3° Os contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes devem garantir os direitos assegurados, a qualidade dos serviços prestados e o cuidado integral de acordo com as necessidades individuais de cada pessoa idosa institucionalizada, observado o estabelecido no Art. 50 da Lei n° 10.741/2003.
Art. 4° Quando a pessoa idosa for incapaz caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput do Artigo 1°
Parágrafo Único. Nas situações em que a pessoa idosa for incapaz e necessitar de representação legal e o seu representante for o próprio dirigente da entidade, este não deve figurar como representante legal de ambas as partes, devendo a entidade ser representada por outro dirigente legitimado.
Art. 5° No caso de entidade sem fins lucrativos em que houver a participação financeira da pessoa idosa devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – a cobrança de participação no custeio da entidade não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, incluindo-se o Benefício da Prestação Continuada – BPC, percebido pela pessoa idosa, devendo constar a anuência da pessoa idosa no contrato de prestação de serviço;
II – garantia de que o percentual restante, respeitado o mínimo de 30% (trinta por cento), seja destinado à própria pessoa idosa que fará, a seu critério, o destino que bem lhe aprouver, garantindo-lhe o direito de liberdade, dignidade e cidadania;
III – o registro em relatórios financeiros e de atividades da entidade do número de pessoas idosas que participam no custeio da entidade, bem como o valor de cada participação e as despesas subsidiadas com estes recursos;
IV – a pessoa idosa interditada em que o representante legal for o dirigente da entidade, este deverá apresentar planilha de gastos referentes ao Inciso II, destinados à própria pessoa idosa, observando-se:
a) as necessidades individuais da própria pessoa idosa que representem melhoria na qualidade de vida e que não sejam de competências da entidade;
b) a participação da pessoa idosa e familiares, sempre que possível, na definição das prioridades de aplicação do recurso da própria pessoa idosa;
c) apresentação de planilha atualizada e individualizada dos gastos com a pessoa idosa, com anexo dos recibos, comprovantes e/ou notas fiscais, a fim de garantir a fiscalização pelo Comid e demais órgãos competentes.
§ 1° As entidades deverão apresentar anualmente ao Comid relatório com planilha dos recursos referentes à participação financeira da pessoa idosa no custeio da entidade e as despesas subsidiadas com estes recursos, bem como da aplicabilidade dos recursos gastos individualmente referente ao Inciso II que é destinado à pessoa idosa, nos casos em que o representante legal é o dirigente da entidade.
§ 2° O disposto nesse artigo é aplicável, no que couber, às entidades com fins lucrativos.
Art. 6° Nos contratos de prestação de serviços firmados com as entidades com fins lucrativos fica sob a responsabilidade da entidade o provimento dos itens abaixo relacionados, sobre os quais não incidirão cobranças extras:
I – fornecimento de insumos necessários para a realização da administração de alimentação diversa da via oral, respeitadas as particularidades e condições clínicas da pessoa idosa;
II – fornecimento de produtos de higiene pessoais descartáveis destinados ao asseio corporal da pessoa idosa;
III – realização de atividades voltadas para promoção da saúde e manutenção da capacidade funcional da pessoa idosa, que proporcionem o desenvolvimento das capacidades para a realização de atividades de vida diária e de condições para independência e autocuidado;
IV – realização de forma regular, por meio de profissionais habilitados, de atividades educacionais, esportivas, culturais e lazer indispensáveis para o desenvolvimento do protagonismo, socialização e promoção da convivência entre os residentes.
§ 1° No contrato de prestação de serviço deve estar explicitado de forma clara e objetiva os produtos e/ou serviços que serão considerados extras.
§ 2° Os serviços considerados extras serão cobrados mediante autorização prévia do contratante e/ou representante legal, ficando facultada a contratação de outros profissionais para prestá-los.
Art. 7° O instrumento de contrato deve prever valores correspondente à mensalidade pela prestação de serviço, com indicação individualizada dos valores relativos aos serviços considerados extras.
§ 1° Fica vedado o reajuste no prazo inferior a 12 meses e a vinculação de reajuste ao salário-mínimo.
§ 2° Em casos de cobranças de multas por atraso, o percentual não poderá exceder 2% (dois por cento) e juros moratórios pro rata dia de 1% a.m. (um por cento ao mês).
§ 3° O reajuste dos valores dos serviços contratados não poderá ultrapassar a inflação verificada pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) nos 12 (doze) meses anteriores.
Art. 8° O contrato de prestação de serviço das entidades com fins lucrativos poderá ser rescindido a qualquer tempo com aviso-prévio de 30 (trinta) dias a contar da notificação das partes contratantes entre si.
§ 1° Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações por parte da entidade quanto às condições estabelecidas no contrato ou em caso da não adaptação da pessoa idosa, bem como a prática de qualquer ato ilícito em desfavor da pessoa idosa o contrato poderá ser rescindindo sem aviso-prévio.
§ 2° Em caso de rescisão do contrato, os valores pagos antecipadamente devem ser devolvidos proporcionalmente aos dias não utilizados pelo consumidor.
§ 3° Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações por parte da pessoa idosa ou do responsável legal, a entidade deverá notificar o encerramento do contrato respeitado o prazo definido no caput deste artigo.
§ 4° Salvo com expressa autorização do Contratante, não pode a Contratada transferir ou subcontratar os serviços previstos no instrumento contratual, sob o risco de ocorrer à rescisão imediata.
§ 5° Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações do contrato de prestação de serviço, deverá ser objeto de alteração por escrito com consentimento de ambas as partes.
§ 6° O disposto nesse artigo é aplicável, no que couber, às entidades sem fins lucrativos.
Art. 9° Os poderes públicos, das três esferas de governo, que firmarem convênios, contratos, termos de parceria, cooperação, fomento, dentre outros, com as instituições de longa permanência ou casa-lar que, tenham como objeto a transferência de recursos financeiros ou auxílio de qualquer natureza pública, devem prever no instrumento jurídico ou similar, cláusula que garanta o atendimento das pessoas idosas sem qualquer tipo de rendimento.
Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação e as entidades de longa permanência ou casas-lares terão o prazo de até 90 (noventa) dias para se adequarem e/ou adotarem as devidas providências estabelecidas nesta Resolução.
Vitória, 17 de outubro de 2018
AIDIL FARIAS BARBOSA
Presidente do Comid
