(DOU de 09/06/2017)
Normatiza a atuação do Enfermeiro no atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-Hospitalar em Veículo Aéreo.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8°, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 2048/2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
CONSIDERANDO a Portaria MS n° 529/2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
CONSIDERANDO que o Enfermeiro que atua no serviço de atendimento pré-hospitalar ou inter-hospitalar através de aeronaves de asa fixa e rotativa, deve ter noções de aeronáutica, de fisiologia de voo, conforme priorizado nas recomendações da Diretoria de Saúde da Aeronáutica e da Divisão de Medicina Aeroespacial;
CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen em sua 489ª Reuniões Ordinárias, bem como tudo o que consta no PAD Cofen n° 746/2016,
RESOLVE:
Art. 1° Normatizar a atuação do Enfermeiro no atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-Hospitalar em Aeronaves de asa fixa e rotativa, que é parte integrante desta Resolução (anexo I), disponível para consulta no endereço eletrônico: www.cofen.gov.br.
Art. 2° No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro a atuação no atendimento Pré-Hospitalar Móvel e Inter-Hospitalar em Aeronaves de asa fixa e rotativa.
Art. 3° Para o exercício de atividades previstas nesta resolução deverá o Enfermeiro atender a pelo menos um dos seguintes critérios, validado pelo Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição:
I – ser egresso de programa de pós-graduação latu sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou residência multidisciplinar relacionados a esta área;
II – possuir título emitido por sociedade de especialista e registrado no Conselho Regional de sua jurisdição; e
III – estar exercendo a atividade antes da publicação da presente Resolução.
Art. 4° Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen n° 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen n° 429, de 30 de maio de 2012, ou outras que venham a substituí-las.
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação em Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
1ª Secretária
