(DOU de 11/11/2016)
Normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8°, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 311, de 8 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 159, de 19 de abril de 1993, que dispõe sobre a Consulta de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissionalde Enfermagem, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 389, de 20 de outubro de 2011, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO o resultado da Oficina em EnfermagemEstética, interfaces profissionais realizada em 30 de março de 2016;
CONSIDERANDO as demandas oriundas da consulta pública realizada no sitio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br);
CONSIDERANDO o parecer de Conselheiro n.° 274/2016;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 482ª Reunião Ordinária e tudo o que consta no PAD Cofen n° 108/2016 resolve:
Art. 1° Aprovar a normatização da atuação do Enfermeiro na área de Estética, constante no anexo desta Resolução (disponível para consulta no endereço eletrônico www.cofen.gov.br);
Art. 2° Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen n° 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen n° 429, de 30 de maio de 2012.
Art. 3° Na Enfermagem, compete privativamente ao Enfermeiro especialista em Estética realizar os procedimentos de maior complexidade técnica.
Art. 4° O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 horas de aulas práticas.
Art. 5° O Enfermeiro especialista na área de Estética deverá adquirir competência técnica cientifica e habilidades para realizar procedimentos estéticos, em cursos de extensão, qualificação e aprimoramento.
Art. 6° Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução, visando a segurança e bem-estar dos usuários submetidos aos procedimentos de Estética.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária
