(DOU de 04/07/2016)
Revoga a Resolução Cofen n° 212/1998 e autoriza os Conselheiros Regionais de Enfermagem a promoverem, por meio de processo administrativo, a suspensão do exercício profissional dos inscritos inadimplentes e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão de Enfermagem, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8°, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o art. 15, I e VII, da Lei n° 5.905/1973, segundo o qual compete ao Conselho Regional de Enfermagem deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento, e expedir a carteira profissional, que terá fé pública em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem, conforme inciso II, art. 22 de seu Regimento Interno, orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a competência do Cofen, estabelecida no art. 22, inciso X do Regimento Interno do Cofen, de baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 212/1998 que dispõe sobre o cancelamento de registro por inadimplência, modalidade de cancelamento não prevista no art. 41, II, da Resolução Cofen n° 448/2013, que trata dos procedimentos administrativos relacionados à inscrição e cancelamento;
CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores brasileiros de que é impossível o cancelamento por parte dos órgãos fiscalizadores profissionais das inscrições de profissionais inadimplentes com suas obrigações financeiras;
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.514/2011, em seu art. 8°, parágrafo único, dispõe que os Conselhos Profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, o que não impossibilita a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional;
CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen n° 0508/2015;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 474ª e 478ª Reuniões Ordinárias, resolve:
Art. 1° Revogar, expressamente, a Resolução Cofen n° 212/1998.
Art. 2° Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem, por meio de processo administrativo, a suspende tem do exercício profissional os inscritos que estiverem inadimplentes perante suas obrigações financeiras com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
§ 1° A suspensão consistirá na proibição do exercício profissional da enfermagem por um período não superior a 29 (vinte nove) dias.
§ 2° Tal medida deverá ser comunicada aos órgãos empregadores.
§ 3° Constitui requisito indispensável para a aplicação de tal medida a observância ao Devido Processo Legal a ser instaurado e o respeito ao Contraditório e Ampla Defesa.
Art. 3° Ficam autorizados os Conselheiros Regionais, de acordo com sua estrutura administrativa e organizacional, a editarem, por meio de Decisão, os procedimentos e prazos do processo administrativo, devendo ser homologada pelo Cofen.
Art. 4° Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor em a partir de sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária
