(DOU de 17/04/2015)
Dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na assistência às gestantes, parturientes e puérperas.
O Conselho Federal de Enfermagem COFEN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN n° 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5°, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providencias; e o Decreto n.° 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.498/1986;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 195, de 18 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a solicitação de exames complementares por enfermeiros:
CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN n° 311 de 08 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambiente, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5°, inciso III da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas como objetivo do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde;
CONSIDERANDO que a Portaria GM n° 2.815, de 29/05/1998, MS, inclui na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS), e na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), o Grupo de Procedimentos Parto Normal sem Distócia realizado por Enfermeiro Obstetra, e a Assistência ao Parto sem Distócia por Enfermeiro Obstetra, visando a redução da morbimortalidade materna e perinatal;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 985, de 05 de agosto de 1999, que cria os Centros de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento da mulher no ciclo gravídico-puerperal;
CONSIDERANDO que a Portaria SAS/MS n° 743, de 20 de dezembro de 2005, define que somente os profissionais portadores do diploma ou certificado de Enfermeiro(a) Obstetra estão autorizados a emitir laudos de AIH para o procedimento código 35.080.01.9-parto normal sem distócia realizado por Enfermeiro(a) Obstetra, do grupo 35.150.01.7 da tabela do SIH/SUS;
CONSIDERANDO a Portaria n° 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do SUS, a Rede Cegonha;
CONSIDERANDO a Portaria n° 904, de 29 de maio de 2013, que Estabelece diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento à mulhr e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros, de investimento, custeio e custeio mensal;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), n° 36, de 03 de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de serviços de atenção obstétrica e neonatal;
CONSIDERANDO a Portaria MS-SAS N° 371, de 7 de maio de 2014 que Institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no Sistema Único de Saú- de(SUS);
CONSIDERANDO a Resolução Normativa RN da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS N° 368, de 6 de janeiro de 2015 que Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normatizações existentes no âmbito do COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem relacionadas a atuação do enfermeiro na assistência à gestação, parto e puerpério;
CONSIDERANDO todas as evidências científicas disponí- veis;
CONSIDERANDO o teor da Decisão Liminar da lavra da MMª Juíza Federal Substituta da 9ª Vara Cívil da 1ª Subseção Judiciária em São Paulo, nos autos da Ação Cívil Pública n° 0021244- 76.2012.403.6100 promovida pelo Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que, conforme previsto no Art. 11 da Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986, a Enfermeira Obstétrica é a enfermeira titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica, que tem a competência legal de realizar assistência obstétrica, além de todas as atividades de enfermagem; e que a Obstetriz é a titular do diploma de Obstetriz, com competência legal de realizar assistência obstétrica, e cuja graduação em Obstetrícia tem ênfase na promoção da saúde da mulher e na assistência da mulher durante a gravidez, o parto e o pós-parto;
CONSIDERANDO deliberação do Plenário na 462ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de março de 2015 e tudo o que mais consta do PAD COFEN n° 477/2013; resolve:
Art. 1° – O Enfermeiro Obstetra e a Obstetriz exercem todas as atividades de Enfermagem na área de obstetrícia, cabendo-lhes:
I Privativamente:
a) Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem, relacionado à área da obstetrícia;
b) Organização e direção dos serviços da assistência de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares em empresas prestadoras desses serviços relacionados à área de obstetrícia;
c) Planejamento, organização, coordenação e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem na área de obstetrícia;
d) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem obstétrica;
e) Consulta de enfermagem obstétrica;
f) Prescrição de assistência de enfermagem obstétrica;
g) Cuidados diretos de enfermagem a pacientes obstétricas graves, com risco de vida;
h) Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, ligada à área de obstetrícia, e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II Como integrantes de equipes de saúde na área da obstetrícia:
a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde, na área da obstetrícia;
b) Participação na elaboração, execução, e avaliação dos planos assistenciais de saúde na área da obstetrícia;
c) Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, na área da obstetrícia;
d) Participação em projetos de construção ou reformas de unidades de internação, na área de obstetrícia;
e) Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis, na área de obstetrícia;
f) Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) Assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e recém-nascido;
h) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) Assistência à parturiente e ao parto normal;
j) Execução do parto sem distócia;
k) Emissão de laudos de autorização de internação hospitalar (AIH) para o procedimento parto normal sem distócia, realizado pelo Enfermeiro (a) Obstetra, da tabela do SIH/SUS;
l) Identificação das distócias obstétricas e tomada de providências necessárias, até a chegada do médico, devendo intervir, em conformidade com sua capacitação técnico-científica, adotando os procedimentos que entender imprescindíveis, para garantir a segurança da mãe e do recém-nascido;
m) Realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária;
n) Acompanhamento obstétrico da mulher e do recém-nascido, sob seus cuidados, da internação até a alta.
o) Educação em saúde, na área obstétrica, visando à melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2° – Os enfermeiros obstetras além das atividades referidas no artigo 1° desta Resolução, cabem também exercer as atividades de Enfermagem em todas as áreas de assistência assegurados pela Lei n° 7.498/86 e Decreto n° 94.406 que a regulamenta;
Parágrafo Único: À Obstetriz está vetado o exercício de atividades de Enfermagem fora da área obstétrica, exceto em casos de urgência, na qual, efetivamente haja eminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se às situações previsíveis e rotineira.
Art. 3° – Aos Enfermeiros que não possuam certificado de especialista em Enfermagem Obstétrica, como integrante da equipe de saúde compete:
a) Assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
b) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
c) Execução do parto sem distócia;
d) Prescrição da assistência de Enfermagem, conforme normativas do COFEN;
e) Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
f) Participação em programas de atenção à saúde sexual e reprodutiva.
Art. 4° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN n° 223, de 03 de dezembro de 1999.
IRENE C. A. FERREIRA
Presidente do Conselho
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário