O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei n° 6.537, de 19 de junho de 1978, pelo Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução n° 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU n° 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO as atribuições contidas na alínea “c” do artigo 7° e na alínea “a” do artigo 10, ambos da Lei n° 1.411/1951;
CONSIDERANDO a atribuição do Cofecon de tomar todas as providências necessárias para manter uniformemente, em todo o país, a necessária e devida orientação aos Conselhos Regionais de Economia, conferida pela alínea “l” do artigo 30 do Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952;
CONSIDERANDO a possibilidade de formalização de registro profissional dos mestres e doutores em Economia, e dos profissionais egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia, devidamente regulamentados pelo Cofecon;
CONSIDERANDO a necessidade de adequações à normatização que trata da padronização de dados de registro dos profissionais e pessoas jurídicas inscritas no Sistema Cofecon/Corecons;
CONSIDERANDO a revogação da Resolução n° 1.883, de 29 de novembro de 2012, publicada no DOU n° 236, de 7 de dezembro de 2012, Seção 1, Página: 350, por meio da Resolução n° 2.116, de 19 de setembro, publicada no DOU n° 199, de 19 de outubro de 2022, Seção 1, Página: 273;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n° 20.238/2022 e o que foi deliberado na 715ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 16 e 17 de setembro de 2022, em Brasília-DF,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os parâmetros para padronização dos dados relacionados aos registros dos profissionais e das pessoas jurídicas no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 2° O registro cadastral das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Sistema Cofecon/Corecons deverá ter seus dados padronizados para fins de inclusão no sistema computadorizado de controle cadastral, de forma a não gerar dados divergentes e/ou conflituosos que contribuam com a insegurança na gestão dos Conselhos Regionais de Economia.
Parágrafo único. A inserção de dados far-se-á no sistema computadorizado de controle cadastral do Sistema Cofecon/Corecons.
Art. 3° Para registro de pessoa física perante o Conselho Regional de Economia, observar-se-á a seguinte padronização:
I. Para se definir a categoria profissional, serão utilizadas as seguintes designações:
a) Economista: como categoria padrão de registro;
b) Estudante: para credenciamento de graduandos em Ciências Econômicas ou cursos conexos;
c) Financista: conforme Resolução n° 2.010, de 27 de maio de 2019 (DOU n° 128, 5/7/2019, Seção 1, Página: 167);
d) Internacionalista: conforme Resolução n° 2.011, de 27 de maio de 2019 (DOU n° 128, 5/7/2019, Seção 1, Página: 167);
e) Profissional de Comércio Exterior: conforme Resolução n° 2.074, de 10 de maio de 2021 (DOU n° 95, 21/5/2021, Seção 1, Páginas: 143 e 144);
f) Profissional em Economia Ecológica: conforme Resolução n° 2.095, de 1° de dezembro de 2021 (DOU n° 239, 21/12/2021, Seção 1, Página: 775);
g) Mestre em Economia: conforme Resolução n° 2.113, de 4 de julho de 2022 (DOU n° 130, 12/7/2022, Seção 1, Página: 128);
h) Doutor em Economia: conforme Resolução n° 2.113, de 4 de julho de 2022.
i) Tecnólogo em Extinção: nas ocorrências de registros convalidados pelo artigo 36 da Resolução n° 1.879, de 26 de outubro de 2012 (DOU n° 227, 26/11/2012, Seção 1, Páginas: 186 e 187).
II. Para se definir o tipo de registro profissional, serão utilizadas as designações:
a) Definitivo: como tipo padrão de registro;
b) Sem diploma: nas hipóteses de registro na indisponibilidade do diploma do requerente;
c) Facultativo: para credenciamento de estudantes graduandos em Ciências Econômicas ou em cursos conexos aprovados pelo Cofecon; de graduados em cursos conexos aprovados pelo Cofecon; e de detentores de título de mestre ou doutor em Economia;
d) Outra Jurisdição: nas ocorrências de profissionais que exercem ou vierem a exercer atividade profissional em outra jurisdição.
III. Para definir a situação profissional, serão utilizadas as designações:
a) Ativo: para o economista que estiver no exercício regular das funções profissionais; o profissional de curso conexo; o mestre, o doutor e o estudante com credenciamento dentro do prazo de validade;
b) Cancelado: nas hipóteses de interrupção permanente do exercício da profissão previstas no Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia (Resolução n° 1.945, de 30 de novembro de 2015 – DOU n° 240, 16/12/2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132), nas hipóteses de cancelamento ex officio e na ocorrência de cancelamento ético disciplinar, se houver;
c) Suspenso: nas hipóteses de interrupção temporária do exercício da profissão, previstas no Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia (Resolução n° 1.945/2015), e na ocorrência de suspensão ético disciplinar;
d) Remido em extinção: para as remissões homologadas na vigência da norma que previa a concessão de registro remido ao economista do sexo masculino com idade superior a 70 (setenta) anos e à economista do sexo feminino com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, regularmente inscritos, quites com as anuidades e com mais de 15 anos de registro, consecutivos ou alternados; e nas hipóteses de enfermidade que implicassem na incapacidade laborativa absoluta, durante a vigência da antiga redação do artigo 17 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, instituído pela Resolução n° 1.853, de 28 de maio de 2011, publicada no DOU n° 118, de 21 de junho de 2011, Seção 1, Página: 171;
e) Transferido: para indicar que o economista, profissional de curso conexo, mestre ou doutor em Economia mudou o local de desempenho de suas atividades profissionais para região sob jurisdição de Conselho Regional de Economia diverso daquele em que se encontrava originalmente registrado;
f) Ativo com desconto: quando for concedido desconto no valor da anuidade ao economista do sexo masculino com idade superior a 70 (setenta) anos e à economista do sexo feminino com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, desde que regularmente inscritos, quites com as anuidades e com mais de 15 anos de registro, consecutivos ou alternados.
Art. 4° Para registro de pessoa jurídica no sistema, dever-se-á observar a seguinte padronização:
I. Para se definir a categoria do registro, deverá ser utilizada a designação: Pessoa Jurídica.
II. Para se definir o tipo de registro da empresa perante o Conselho Regional de Economia, serão utilizadas as designações:
a) Definitivo: como tipo padrão de registro;
b) Secundário: para designar o registro de filiais ou sucursais da empresa.
III. Para definir a situação do registro da pessoa jurídica, serão utilizadas as designações:
a) Ativo: quando a empresa estiver no exercício regular das atividades técnicas de economia e finanças;
b) Cancelado: nas hipóteses de não exercício das atividades técnicas de economia e finanças por parte da empresa, previstas no Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Economia (Resolução n° 1.880, de 26 de outubro de 2012 – DOU n° 227, 26/11/2012, Seção 1, Página: 187);
c) Suspenso: nas hipóteses de inatividade junto à Receita Federal do Brasil, conforme previsto no Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Economia (Resolução n° 1.880/2012);
d) Transferido: para indicar que a empresa transferiu sua sede social para região sob jurisdição de Conselho diverso daquele em que se encontrava originalmente registrada.
Art. 5° Quaisquer outras observações sobre as pessoas físicas e jurídicas no sistema, fora da padronização definida nos artigos anteriores, só poderão ser consignadas no campo detalhes da situação, conforme segue:
I. Motivação dos pedidos de suspensão do registro de pessoa física em decorrência de:
a) Exterior: ausência do país em viagem de trabalho ou complementação de estudos;
b) Especialização sem renda: para participar de curso de pós-graduação realizado no Brasil, com duração superior a 360 horas/aula, sem percepção de renda;
c) Não exercício: desemprego por parte do economista; afastamento integral das atividades laborativas por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, decorrentes de doença com percepção de auxílio-doença previdenciário a cargo do INSS, nos termos da Lei n° 8.213/1991;
d) Simples Requerimento: para profissionais de cursos conexos e de pós-graduação stricto sensu;
II. Motivação dos pedidos de cancelamento do registro de pessoa física em decorrência de:
a) Falecimento: hipótese de cancelamento que deve ser requerido por familiar, à vista do atestado de óbito;
b) Aposentadoria: decorrente da aposentadoria por tempo de serviço; decorrente da aposentadoria por invalidez permanente; e decorrente da aposentadoria por enfermidade que implique na incapacidade laborativa absoluta;
c) Não exercício: pelo exercício exclusivo e comprovado de outra atividade cujo conteúdo ocupacional não seja privativo ou facultativo à profissão de economista; quando a hipótese de desemprego se configurar permanente;
d) Exterior: quando a hipótese de permanência no exterior se configurar definitiva;
e) Simples Requerimento: para indicar o cancelamento de registro por profissionais de cursos conexos e de pós-graduação stricto sensu.
III. Motivação dos pedidos de concessão do extinto registro remido, em decorrência de:
a) Idade: concedidos aos economistas que cumpriram os requisitos para concessão do registro remido durante a vigência da norma;
b) Enfermidade: nas hipóteses de concessão do registro remido por enfermidade que implique na incapacidade laborativa absoluta, homologados durante a vigência da antiga redação do artigo 17 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecon, instituído pela Resolução n° 1.853/2011.
IV. Motivação dos pedidos de cancelamento do registro de pessoa jurídica em decorrência de:
a) Fechamento ou extinção: fechamento ou extinção da pessoa jurídica, ou encerramento definitivo de suas atividades;
b) Alteração do objeto social: alteração dos objetivos sociais da instituição que exclua inteiramente as atividades inerentes ou privativas da profissão de economista de seus objetivos estatutários ou contratuais.
V. Ex officio: quando ocorrer cancelamento de ofício nas hipóteses de saneamento de cadastro previstas nos normativos de procedimentos para registro de pessoas físicas jurídicas;
VI. Em processo: para indicar a existência de processos administrativos e/ou judiciais referentes a pedidos de cancelamento, suspensão de registro ou remissão de débitos;
VII: Reativado: para indicar um registro reativado nas hipóteses de revisão dos pedidos de cancelamento e quando encerrar o prazo ou cessarem os motivos que ensejaram a suspensão do registro;
VIII. Suspensão ético disciplinar: para os registros suspensos em razão de processo ético disciplinar;
IX. Cancelamento ético disciplinar: para os registros cancelados em razão de processo ético disciplinar, no que couber;
X. Outros: para indicar detalhes da situação não abordados pela padronização.
Art. 6° Os campos tipo de registro, categoria, situação, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, deverão ter preenchimento obrigatório no sistema.
Art. 7° Os registros dos economistas seguirão um sequencial numérico distinto dos demais, com cinco dígitos, sem prefixo e sem sufixo.
Parágrafo único. A carteira de identidade profissional dos economistas será na cor azul.
Art. 8° Os registros facultativos referentes aos cursos conexos seguirão um sequencial numérico próprio a cada profissional com cinco dígitos e com os seguintes sufixos:
I. “I” para internacionalista, por exemplo, 00001-I;
II. “F” para financista, por exemplo, 00001-F;
III. “Ce” para o profissional de comércio exterior, por exemplo, 00001-Ce;
IV. “Ee” para o profissional em economia ecológica, por exemplo, 00001-Ee.
Parágrafo único. A carteira de identidade profissional decorrente dos registros a que se referem o caput será na cor verde.
Art. 9° Os registros facultativos referentes aos cursos de pós-graduação stricto sensu seguirão um sequencial numérico para cada nível de especialização com cinco dígitos e com os seguintes sufixos.
I. “Dr” para Doutor em Economia, por exemplo, 00001-Dr;
II. “Me” para Mestre em Economia, por exemplo, 00001-Me.
§ 1° Na ocorrência de obtenção do título de Doutor pelo Mestre já registrado, o profissional deverá iniciar novo procedimento de registro perante o Corecon, o qual irá gerar novo número na carteira profissional, com o sufixo correspondente ao novo título, sendo excluído o registro anterior, dispensando-se, nessa hipótese, o respectivo pagamento de taxa.
§ 2° A carteira de identidade profissional decorrente dos registros a que se referem o caput será na cor azul.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação cadastral nos Conselhos Regionais de Economia em conformidade com a presente Resolução.
Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
Em exercício
