O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2° – C da Lei 5.752, de 26 de julho de 1993, e suas alterações, e tendo em vista o disposto no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 9°, XIV, alínea “a” e 18, § 2° da Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011; e
CONSIDERANDO a 78ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA/PA, realizada em 02 de fevereiro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Estabelecer as atividades de impacto ambiental local, para fins de licenciamento ambiental, de competência dos Municípios no âmbito do Estado do Pará.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I – atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor, das ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental;
II – atuação supletiva: ação do ente da Federação que substitui o ente federativo originariamente detentor das ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental;
III – impacto ambiental local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município;
IV – licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; e
V – órgão ambiental capacitado: aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem executadas.
Art. 3° O Município deverá estruturar o Sistema Municipal de Meio Ambiente, com órgão ambiental capacitado e Conselho de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, para exercer as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO LOCAL
Art. 4° Estão sujeitas ao licenciamento ambiental municipal as atividades ou empreendimentos relacionados no Anexo I, II e III, partes integrantes desta Resolução, bem como as atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município.
§ 1° O Anexo I apresenta as tipologias classificadas como de impacto local, passíveis de licenciamento ambiental municipal até os limites estabelecidos nesta Resolução.
§ 2° O Anexo II e III apresentam as tipologias classificadas como de impacto local em que todos os portes são de competência do Município promover o licenciamento.
§ 3° As atividades ou empreendimentos listados nos Anexos I e II não serão classificadas como de impacto ambiental local, quando:
I – os impactos diretos ultrapassarem os limites territoriais de um muni-cípio; ou
II – localizadas em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, à exceção das unidades de conservação na categoria Áreas de Proteção Ambiental (APA’s).
Art. 5° Observadas as atribuições dos demais entes federativos, compete aos Municípios aprovar:
I – a supressão de vegetação decorrente de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos listados nos Anexos I e II; e
II – o resgate, a captura, o afugentamento, o transporte e a translocação de fauna silvestre decorrente do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, em área urbana ou rural, inclusive o monitoramento.
Parágrafo único. Nos procedimentos autorizativos de supressão de vegetação, os Municípios deverão observar as normas regulamentares vigentes, referentes à caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 6° Será promovido pelo ente federativo que licenciar a atividade principal, considerando a sinergia e cumulatividade dos impactos ambientais:
I – o licenciamento ambiental envolvendo mais de uma tipologia, em que a concepção do projeto incluir atividades principal, secundária e/ou de apoio;
II – o licenciamento ambiental envolvendo empreendimentos e atividades secundárias e/ou de apoio instalados ou com pretensão de instalação no interior da área patrimonial de outra empresa, inclusive de uma outra linha de produção; e
III – quando duas ou mais tipologias licenciáveis utilizarem o mesmo sistema de tratamento de água e/ou efluentes, o licenciamento ambiental deverá ser promovido por um único ente federativo, considerando a sinergia e cumulatividade dos impactos ambientais.
Art. 7° A avaliação dos impactos ambientais de um empreendimento deverá corresponder à totalidade dos impactos, incluindo aqueles decorrentes da supressão de vegetação, bem como do resgate, captura, afugentamento, transporte e translocação de fauna silvestre.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental de empreendimento que compreender mais de uma atividade será efetuado pelo ente competente considerando o enquadramento no potencial poluidor/degradador de maior porte, sendo vedado o fracionamento do licenciamento.
Art. 8° O órgão ambiental municipal ao constatar a formalização de processo de licenciamento ambiental fora do seu âmbito de competência, deverá encaminhar a solicitação ao órgão ambiental competente e cientificar o requerente.
Art. 9° O órgão ambiental municipal exigirá, quando couber, no processo de licenciamento, a outorga de recursos hídricos ou a declaração de dispensa de outorga emitida pelo Estado ou União, nos termos das normas aplicáveis ao uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput aplica-se aos casos de captação, derivação, lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, extração de água de aquífero subterrâneo, entre outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 10. Ao licenciamento ambiental de tipologias no interior de imóveis rurais, aplicam-se os dispositivos regulamentares atinentes ao Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos da Lei n° 12.651, e 25 de maio de 2012 e decretos regulamentadores, bem como os demais atos normativos vigentes sob jurisdição do território do Estado do Pará.
Art. 11. Os procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, obedecerão às outras normas legais e aos requisitos técnicos estabelecidos na legislação vigente, inclusive às regulamentações impostas pelo Conselho de Meio Ambiente do Estado do Pará – COEMA.
Seção I
Do licenciamento ambiental em unidades de conservação
Art. 12. Nos processos de licenciamento ambiental com impactos incidentes sobre unidades de conservação, observada a Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, o órgão ambiental municipal deverá dar ciência prévia ao órgão gestor da área especialmente protegida, quando a atividade ou empreendimento:
I – puder causar impacto direto na unidade de conservação; ou
II – estiver localizado na zona de amortecimento da unidade.
Parágrafo único. Nos casos de incidência sobre Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), o órgão licenciador municipal deverá cientificar previamente o órgão responsável pela sua criação e o proprietário.
Art. 13. As unidades de conservação criadas pelos Municípios deverão estar registradas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC).
Art. 14. Caberá ao órgão ambiental do ente federativo instituidor da unidade de conservação a competência para emitir a licença ambiental das atividades nela desenvolvidas.
Art. 15. O licenciamento ambiental em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) deverá observar o porte do empreendimento ou atividade objeto de licenciamento ambiental, independente do ente federativo que instituiu a unidade de conservação.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA
Art. 16. O Município deverá comunicar ao COEMA e à SEMAS, em até 30 (trinta) dias, a perda de qualquer das condições para o exercício da gestão ambiental municipal, sob pena de responsabilidade perante os órgãos de controle governamental.
Parágrafo único. No impedimento do exercício da gestão ambiental municipal, de que trata do caput, o Município deverá notificar os empreendedores licenciados desta condição e prever procedimentos para remessa dos processos de licenciamento ambiental municipal ao órgão estadual para o exercício da competência supletiva.
Art. 17. Inexistindo órgão ambiental municipal capacitado, o Estado exercerá a competência supletiva de que trata o art. 15, II, da Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, observando as seguintes hipóteses:
I – para licenciar as atividades relacionadas no Anexo I, o órgão ambiental estadual promoverá o licenciamento ambiental das tipologias de impacto local, conforme os procedimentos normatizados na legislação vigente;
II – para licenciar as atividades relacionadas no Anexo II, o órgão ambiental estadual realizará o licenciamento ambiental na modalidade Declaratório, conforme estabelece o inciso II, do Art. 2°, da Resolução COEMA n° 127, de 18 de novembro de 2016; e
III – para licenciar as atividades relacionadas no Anexo III, realizará o procedimento de dispensa ou inexigibilidade do licenciamento ambiental.
Art. 18. Sem prejuízo de outras formas de cooperação e considerando a ação subsidiária dos entes federativos, o Município poderá solicitar à SEMAS, apoio técnico e administrativo para o licenciamento, monitoramento ou fiscalização de determinado empreendimento ou atividade, nos termos do art. 16 da Lei Complementar 140, de 2011.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A solicitação de renovação da licença ambiental ou de outras etapas do licenciamento deverá ser realizada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, observando as seguintes hipóteses:
I – no caso das atividades ou empreendimentos, que por esta Resolução, passaram a ser classificados como impacto local, a solicitação será feita perante o órgão licenciador municipal competente; e
II – no caso das atividades ou empreendimentos, que por esta Resolução, deixaram de ser classificados como impacto local, a solicitação será feita perante o órgão ambiental estadual.
Art. 20. A SEMAS manterá atualizada e disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial, a relação dos municípios que exercem a gestão ambiental das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, consoante os princípios de transparência e acesso à informação.
Art. 21. O Município poderá obter delegação de competência, por meio de convênio, para a execução de ações administrativas cuja competência seja do Estado, mediante o atendimento de requisitos definidos em norma específica.
Art. 22. Revogam-se as Resoluções COEMA n° 107, de 08 de março de 2013 e n° 120, 28 de outubro de 2015 e suas alterações.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, em 02 de fevereiro de 2021.
JOSÉ MAURO DE LIMA O’ DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Pará
RODOLPHO ZAHLUTH BASTOS
Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Pará
| ANEXO I – 153 Tipologias de impacto local até o limite definido pelo porte do empreendimento | |||
| TIPOLOGIAS | PORTE DO EMPREENDIMENTO | ||
| AGROSILVIPASTORIL | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Criação de caprinos e ovinos | NCC | £ 3.000 | II |
| Criação de suínos | NCC | £ 2.000 | III |
| Avicultura para postura e abate (frango, codorna e outros) | NA | £ 12.000 | II |
| Criação de avestruz | NA | £ 250 | II |
| Criação de equinos – equinocultura | AUH | ≤2.000 | II |
| Criação de bovinos | AUH | £ 2.000 | II |
| Criação de bubalinos | Criação de bubalinos | £ 2.000 | II |
| Helicicultura | Helicicultura | ≤2.000 | I |
| Cunicultura | AUM | £ 5.000 | I |
| Cultura de ciclo curto | AUH | £ 2.000 | II |
| Cultura de ciclo longo | AUH | £ 2.000 | II |
| Cultivo de plantas medicinais e aromáticas | AUH | £ 2.000 | I |
| Cultivo flores e plantas ornamentais | AUH | £ 2.000 | I |
| Sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril | ATH | ≤ 4.000 | I |
| Reflorestamento | AUH | ≤ 2.000 | I |
| AQUICULTURA E PESCA | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
| Carcinicultura nativa em viveiro escavado | AUH | £ 10 | II |
| Comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos | NCA | £ 50.000 | I |
| Ostreicultura nativa | AUH | £ 10 | I |
| Estação de larvicultura de espécies nativas | AUM | £ 100 | I |
| Piscicultura nativa em tanques | V | £ 500 | II |
| Piscicultura nativa em tanques/raceway, inclusive espécies ornamentais | V | £ 1.000 | I |
| Piscicultura nativa em tanque rede, inclusive áreas em parques aquícolas | V | £ 2.000 | I |
| Piscicultura nativa em viveiro escavado e barragem, inclusive espécies ornamentais | AUH | £ 8 | I |
| Piscicultura de pesque e pague / pesque e solte | ATH | £ 50 | I |
| Policultivo de piscicultura com carcinicultura, espécie nativa | AUH | £ 10 | I |
| Ranicultura | AUM | £ 5.000 | I |
| Tabuleiro de reprodução de quelônios e jacarés com fins científicos | ATH | £ 300 | I |
| Comércio varejista de animais vivos, exceto animais aquáticos vivos, e de artigos e alimentos para animais de estimação | AUM | £ 2.000 | I |
| Malacocultura terrestre | AUM | £ 2.000 | I |
| Infra estrutura especializada em turismo de pesca esportiva | ATH | £ 50 | I |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS / QUÍMICOS E POSTOS DE SERVIÇOS / ABASTECIMENTO | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
| Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Posto Varejista de Querosene e Gasolina de Aviação, exceto Posto Flutuante | CAM | £ 150 | III |
| Terminais/Bases de distribuição de combustíveis e lubrificantes e Transportador Revendedor Retalhista (TRR), exceto Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI) | CAM | £ 150 | III |
| Descomissionamento de Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Posto Varejista de Querosene e Gasolina de Aviação | CAM | £ 150 | III |
| Instalação/ substituição de tanques e/ou equipamentos com ou sem reforma, desde que o posto tenha sido licenciado no município | CAM | £ 150 | III |
| Comércio atacadista e armazenamento de gás | CAT | £ 70 | III |
| Comércio atacadista e armazenamento de álcool carburante, combustíveis derivados de petróleo e lubrificantes especificados (classificados) ou não | CAM | £ 200 | III |
| Comércio atacadista e armazenamento de produtos químicos | AUM | £ 200 | III |
| Comércio atacadista e armazenamento de biocombustível (álcool, biodiesel) | CAM | £ 200 | III |
| OBRAS CIVIS E DE INFRA-ESTRUTURAS | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Parcelamento do solo / loteamento / desmembramento, sem fracionamento | ATH | <100 | III |
| Conjunto habitacional de interesse social | ATH | <100 | II |
| Condomínio habitacional horizontal, sem fracionamento | NUH | £ 800 | III |
| Requalificação ambiental de áreas urbanas antropizadas / descaracterizadas | AUH | £ 25 | II |
| Edificação unifamiliar, em áreas protegidas ou sensíveis | AUM | £ 5.000 | III |
| Autódromo e kartódromo | ATH | £ 15 | III |
| Hipódromo | ATH | £ 10 | II |
| Cais / muro de arrimo ou contenção, sem urbanização | CPM | £ 3.000 | II |
| Cais / muro de arrimo ou contenção, com urbanização | CPM | £ 3.000 | III |
| Dragagem em cursos d’água | VM | £ 10.000 | III |
| Derrocamento em cursos d’água | VM | £ 10.000 | III |
| Barragem e/ou dique para formação de açude e/ou perenização de lago | AI | £ 1 | III |
| Heliporto / heliponto | AUM | £ 1.600 | II |
| Ponte e pontilhão, em corpo hídrico, sem navegabilidade | CPM | £ 60 | II |
| Pátio regulador (triagem) de caminhões com atividades de apoio que geram resíduos perigosos | NCD | £ 300 | III |
| Pátio regulador (triagem) de caminhões | NCD | £ 300 | I |
| Estabelecimentos Pré-Embarque | NCD | £ 5.000 | II |
| Instalação portuária dentro ou fora do porto organizado, terminal de uso privado e estação de transbordo somente para cargas não perigosas | MTM | £ 10.000 | II |
| Instalação portuária dentro ou fora do porto organizado, terminal de uso privado e estação de transbordo para cargas em geral, incluindo perigosas | MTM | £ 10.000 | III |
| Instalação portuária de passageiros, de finalidade turística, trapiche, ancoradouro, rampa de acesso e marina | AUM | £ 30.000 | I |
| Cemitério | NJ | £ 30.000 | III |
| Descomissionamento do cemitério | AUM | £ 25.000 | II |
| Hospital, clínicas e congêneres, exceto com radioterapia e quimioterapia | NL | £ 200 | III |
| Serviços de diagnóstico por registro gráfico/métodos ópticos – ECG, EEG, endoscopia e outros exames análogos | AUM | £ 1.000 | III |
| Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas, físico-químicas e outros análogos | AUM | £ 500 | III |
| Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | AUM | £ 1.000 | III |
| Complexo turístico | AUH | £ 6 | II |
| Hotel/Apart-Hotel em áreas sensíveis ou áreas protegidas | NL | £ 400 | II |
| Pousada em áreas sensíveis ou protegidas | AUM | £ 1.000 | II |
| Parque temático/diversão | ATH | £ 30 | II |
| Hotel de ecoturismo /hotel fazenda | AUH | £ 1.200 | I |
| Pátio de estocagem de minério/coque | AUM | £ 200 | II |
| Clínica de reabilitação/tratamento para a dependência química | AUM | £ 1.000 | III |
| Serviços de hemoterapia/bancos de células e tecidos humanos | AUM | £ 500 | II |
| Implantação de equipamentos comunitários (cultura, saúde, lazer e similares) | AUM | £ 2.000 | III |
| COMÉRCIO, TRANSPORTE E SERVIÇOS DE SUBSTÂNCIAS / PRODUTOS PERIGOSOS E POLUENTES | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Prestação de serviços com substâncias e produtos perigosos/fitossanitários/domissanitários com utilização de controle de pragas e vetores, dentro do limite municipal | CA | £ 100 | III |
| PESQUISA, LAVRA E BENEFICIAMENTO MINERAL | UNIDADE | LIMITE |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Lavra garimpeira (PLG) – minerais garimpáveis | AR | £ 500 | III |
| Extração de areia, cascalho, argila e seixo, dentro de corpos hídricos | AR | £ 50 | III |
| Extração de areia, saibro, cascalho, argila e seixo, fora de corpos hídricos, com ou sem beneficiamento associado | AR | £ 300 | III |
| Extração de rocha ornamental (granito/basalto/etc.) | AR | £ 10 | III |
| Extração de rochas para uso imediato na construção civil (brita ou pedra de talhe) | AR | £ 10 | III |
| Extração e beneficiamento de gema | AR | £ 50 | II |
| Fechamento de mina | AR | £ 10 | II |
| Britagem de rochas para uso imediato na construção civil | VPTD | £ 200 | II |
| GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
| Micro e pequena central hidrelétrica, sem formação de reservatório | P | £ 10.000 | II |
| Parque solar | AUH | £ 180 | II |
| Parque eólico | P | £ 10.000 | II |
| Sistema de distribuição (LD e SE) | T | £ 138 | II |
| Linha de distribuição | T | £ 138 | II |
| Rede de Distribuição Rural – RDR | T | £ 34,5 | II |
| Subestação | T | £ 138 | II |
| Usina termelétrica à biomassa | P | £ 5.000 | II |
| INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
| Fabricação de papel e papelão | AUM | £ 5.000 | II |
| Indústria de celulose | VPTA | £ 20.000 | III |
| INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
| Abate de aves | NDC | £ 40.000 | II |
| Matadouro/Frigorifico, exceto aves | NDC | £ 500 | II |
| Beneficiamento/ moagem de produtos alimentares | VPTM | £ 1.000 | II |
| Beneficiamento de açaí | VPTD | £ 100 | II |
| Beneficiamento de leite e industrialização de leite e derivados (iogurte, leite, sorvete, coalhada etc.) | VPL | £ 60.000 | II |
| Fabricação de bebidas alcoólicas | VPL | £ 300.000 | II |
| Fabricação de bebidas não alcoólicas | VPL | £ 300.000 | II |
| Refino / preparação de óleo e gordura vegetal | VPTD | £ 100 | II |
| Preparação de derivados do leite (queijo, manteiga, requeijão) | VPTM | £ 150 | II |
| Fabricação de produtos alimentícios | AUM | £ 18.000 | II |
| Envase de bebidas, exceto água mineral | VPL | £ 100.000 | II |
| INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METALICOS | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
| Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras | AUM | £ 2.500 | II |
| Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta | AUM | £ 1.000 | III |
| Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção | VPP | £ 30.000 | II |
| INDÚSTRIA MECÂNICA | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
| Fabricação de motores de combustão interna | AUM | £ 18.000 | II |
| Fabricação de embarcações e de peças e acessórios (estaleiro) | AUM | £ 18.000 | III |
| Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e equipamentos não elétricos para transmissão e instalação hidráulicas, pneumáticas, térmicas, de ventilação, de refrigeração e outros | AUM | £ 5.000 | II |
| Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com / sem tratamento térmico e/ou tratamento de superfície e/ou fundição | AUM | £ 5.000 | II |
| INDÚSTRIA METALÚRGICA E SIDERÚRGICA | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
| Metalurgia de metais preciosos | AUM | £ 5.000 | II |
| Produção de soldas e anodos | AUM | £ 5.000 | II |
| Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | AUM | £ 5.000 | II |
| Tratamento de metais | AUM | £ 5.000 | II |
| INDÚSTRIA QUÍMICA | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
| Extração de óleos brutos, de óleos de essências vegetais e de matérias graxas animais | VPTD | £ 50 | II |
| Fabricação de preparados para limpeza, desinfetantes, inseticidas e afins | VPL | £ 3.000 | II |
| Fabricação produtos farmacêutico, medicinais e veterinários | AUM | £ 1.000 | III |
| Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | AUM | £ 18.000 | II |
| Fabricação de sabões, detergente e glicerina, inclusive sintéticos | VPTM | £ 5.000 | II |
| Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | AUM | £ 18.000 | II |
| Produção de álcool | VPL | £ 1.000 | III |
| Fabricação de couro sintético | AUM | £ 1.000 | III |
| INDÚSTRIA TEXTIL | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
| Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens | AUM | £ 10.000 | II |
| Beneficiamento de fibras têxteis, vegetal, animal e sintéticas | AUM | £ 1.000 | II |
| INDÚSTRIA MADEIREIRA | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
| Desdobro de madeira em tora para madeira serrada /laminada/ faqueada | VPA | £ 13.000 | II |
| Desdobro de madeira em tora para produção de madeira serrada e seu beneficiamento/ secagem | VPA | £ 17.000 | II |
| Desdobro de madeira em tora para produção de lâminas de madeira para fabricação de compensados | VPA | £ 17.000 | II |
| Beneficiamento de madeira | VPA | £ 17.000 | II |
| Beneficiamento e secagem de madeira serrada | VPA | £ 17.000 | II |
| Produção de compensados | VPA | £ 50.000 | II |
| Briqueteiras/pellets | VPTA | £ 200.000 | I |
| Secagem/ bitolagem de madeira para comércio e/ou exportação | VPA | £ 28.800 | I |
| Aproveitamento de aparas de madeireiras | VPA | £ 30.000 | I |
| Produção de cavaco | VPA | £ 20.000 | II |
| INDÚSTRIA DIVERSA | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
| Produção de concreto e argamassa | VPM | £ 1.000 | II |
| Usina de asfalto, inclusive móvel | VPTD | £ 100 | III |
| Fabricação de lâmpadas | AUM | £ 1.000 | II |
| Fabricação de resinas plásticas e fibras artificiais | AUM | £ 5.000 | II |
| SANEAMENTO | UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
| Captação, tratamento, distribuição de água potável sem o uso de barragem de acumulação, exceto sistemas públicos estaduais | PA | £ 150.000 | II |
| Canalização/retificação de cursos d’águas em áreas urbanas | CPK | £ 200 | III |
| Coleta, transporte, estação elevatória, tratamento e destinação final de esgotos sanitários | VTD | £ 100.000 | III |
| Complexo de destinação final de resíduos sólidos urbanos – Aterro, reciclagem, compostagem, com ou sem incineração (População atendida pelo sistema) | PA | £ 100.000 | III |
| Aterro sanitário, sem fracionamento | PA | £ 100.000 | III |
| Pirólise para tratamento de resíduos sólidos urbanos, exceto incineração | PA | £ 50.000 | II |
| Interceptores e emissários de esgotos sanitários (população atendida pelo sistema) | PA | £ 100.000 | III |
| Remediação de áreas contaminadas porlançamento de resíduos sólidos urbanos | CA | Tipologia de competência do município, desde que o aterro sanitário esteja sendo licencia do por este ente federativo | II |
| OUTRAS TIPOLOGIA NÃO CLASSIFICADAS OU NÃO ESPECIFICADAS |
UNIDADE | LIMITE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
| Usina de cogeração de energia | PK | £ 2.500 | II |
| Aterro industrial | AUM | £ 5.000 | III |
| Interceptores e emissários de esgoto industrial | COM | £ 600 | III |
| Remediação de áreas contaminadas por hidrocarboneto e/ou substâncias e produtos perigosos | VMC | Atividade Secundária, dependente do porte da atividade principal licenciada pelo município | II |
| Sistema de tratamento de emissões atmosféricas | VSP | Atividade Secundária, dependente do porte da atividade principal licenciada pelo município | III |
| Sistema/Estações de tratamento de efluentes industriais | ATM | Atividade Secundária, dependente do porte da atividade principal licenciada pelo município | III |
| LEGENDA: | |||
| POTENCIALPOLUIDOR / DEGRADADOR | |||
| I – PEQUENO | |||
| II – MÉDIO | |||
| III – GRANDE | |||
| UNIDADE DE MEDIDA | |||
| AB – ÁREA DA BACIA | |||
| ACH – ÁREA CONTAMINADA (Ha) | |||
| AI – ÁREA INUNDADA (Ha) | |||
| AR – ÁREA REQUERIDA NO DNPM (Ha) | |||
| ATH – ÁREA TOTAL (Ha) | |||
| ATM – AREA TOTAL (m 2 ) | |||
| AUH – ÁREA ÚTIL (Ha) | |||
| AUM – AREA UTIL (m 2 ) | |||
| CA – CLIENTELA ATENDIDA (Mensal) | |||
| CAM – CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO (m 3 ) | |||
| CAT – CAPACIDA DE ARMAZENAMENTO (Ton.) | |||
| CIC – CAPACIDADE INDUSTRIALIZADA DE CRIA/RECRIA (Unidade/Ano) | |||
| CPK – COMPRIMENTO (Km) | |||
| CPM – COMPRIMENTO (Metro) | |||
| CQ – CAPACIDADE DE QUEIMA (Kg/h) | |||
| ED – ECLUSAGEM (Dia) | |||
| MCM – MOVIMENTO DE CARGA (Ton./Mês) | |||
| MDC – METROS CÚBICO DE CARVÃO (m³) | |||
| MTM – MOVIMENTAÇÃO (Ton./Mês) | |||
| NA – NÚMERO DE AVES (Abate / Postura) | |||
| NAP – NÚMERO DE APARTAMENTO | |||
| NB – NÚMERO DE BANHEIROS | |||
| NCA – NÚMERO DE CABEÇA (Ano) | |||
| NCC – N° DE CABEÇAS / CRIAÇÃO (Unidade) | |||
| NCD – NÚMERO DE CAMINHÃO DIA | |||
| NCM – NÚMERO DE CABEÇA MÊS | |||
| NCO – NÚMERO DE COLMEIAS (Unidades) | |||
| NDC – N° DE CABEÇAS (Unidade/Dia) | |||
| NI – NÚMERO DE INDIVÍDUOS | |||
| NJ – NÚMERO DE JAZIGOS | |||
| NL – NÚMERO DE LEITOS (Unidade) | |||
| NP – NÚMERO DE PESSOAS (Unidade) | |||
| NSA – NÚMERO SITE/ANTENA (Unidade) | |||
| NUH – NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS (Unidade) | |||
| NV – N° VEÍCULOS/EMBARCAÇÕES/AERONAVES (Unidade) | |||
| P – POTÊNCIA (Kw) | |||
| PA – POPULAÇÃO ATENDIDA EM N° DE HABITANTES (Unidade) | |||
| PK – POTÊNCIA (KVA) | |||
| T – Tensão (kV) | |||
| UPF / PA – UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ | |||
| V – VOLUME (m 3 ) | |||
| VC – VOLUME CONSUMIDO (m 3 / tora/ dia) | |||
| VCA- VOLUME CONSUMIDO ANUAL SERRADA/ | |||
| RESÍDUOS/APARAS E SOBRAS/APROVEITAMENTO (m³/ano) | |||
| VCL – VOLUME CAPTADO (l/dia) | |||
| VCM – VOLUME CAPTADO (m³/dia) | |||
| VCR – VOLUME DE CRÉDITO DE REPOSIÇÃO (m³) | |||
| VD – VOLUME DE DILUIÇÃO (m³ / h) | |||
| VL – VOLUME DE LÂMINAS (m³ / dia) | |||
| VM – VOLUME DE MATERIAL MOVIMENTADO (m³) | |||
| VMC – VOLUME DE MATERIAL CONTAMINADO (m³) | |||
| VMM – VOLUME DE MATERIAL MENSAL (m³/mês) | |||
| VMS – VOLUME DE MADEIRA SERRADA (m³ / dia) | |||
| VPA – VOLUME PRODUZIDO ANUAL SERRADO, | |||
| LAMINADO/FAQUEADO(m³/ano) | |||
| VPC – VOLUME PRODUZIDO/CONSUMIDO (m 3 /dia) | |||
| VPK – VOLUME DE PRODUÇÃO (Kg / mês) | |||
| VPL – VOLUME DE PRODUÇÃO (l / dia) | |||
| VPM – VOLUME DE PRODUCAO (m 3 / mês) | |||
| VPP – VOLUME DE PRODUÇÃO (peça / dia) | |||
| VPTA – VOLUME DE PRODUÇAÕ (t/ano) | |||
| VPTD – VOLUME DE PRODUÇÃO (t / dia) | |||
| VPTM – VOLUME DE PRODUCAO (t / mês) | |||
| VR – VOLUME REMEDIADO (t) | |||
| VRD – VOLUME DE REFEIÇÃO PRODUZIDA POR DIA | |||
| VRM – VOLUME DE RESÍDUO DE MADEIRA (m³ / dia) | |||
| VSP – VELOCIDADE DE SAÍDA DE POLUENTES | |||
| ATMOSFÉRICO (m / s) | |||
| VT- VOLUME TRANSPORTADO (m³) | |||
| VTD – VOLUME TRATADO (m³/dia) | |||
| £ – MENOR OU IGUAL | |||
| ANEXO II – 235 Tipologias de impacto local (todos os portes/tamanhos) | ||
| AGROSILVIPASTORIL | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRA- DADOR |
| Manejo de açaizais | AUH | I |
| Extração de palmito (Área plantada) | AUH | II |
| Apicultura sem beneficiamento | NCO | I |
| Viveiro de mudas | AUH | I |
| AQUICULTURA E PESCA | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Carcinicultura exótica em sistemas fechados | V | III |
| Terminal ou entreposto pesqueiro com beneficiamento de pescados | VPTD | II |
| Terminal ou entreposto de recepção de armazenamento, comercialização e/ou frigorificação de pescado | VPTD | II |
| Unidade de beneficiamento de pescados | VPTD | II |
| Aproveitamento de resíduos de pescado | AUM | II |
| COMÉRCIO VAREJISTA | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Comércio varejista de carnes – açougues | AUM | I |
| Comércio varejista de lubrificantes | CAM | III |
| Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | CAT | III |
| Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação | AUM | I |
| Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos | AUM | I |
| Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos e higiene pessoal | AUM | I |
| Comércio varejista de artigos de colchoaria, somente a comercialização (venda) | AUM | I |
| Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns | AUM | I |
| Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | AUM | I |
| Comércio varejista de pescados e frutos do mar | AUM | I |
| Comércio varejista de jornais e revistas (bancas de revistas) | AUM | I |
| Comércio varejista de livros | AUM | I |
| Comércio varejista de artigos de papelaria | AUM | I |
| Comércio varejista de artigos de ótica (óculos, armações, lentes de contato e outros artigos óticos) | AUM | I |
| Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (Máquinas e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e laboratoriais) | AUM | I |
| Comércio varejista de produtos de cama, mesa e banho | AUM | I |
| Comércio varejista de armas e munições | AUM | II |
| Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | AUM | I |
| Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | AUM | I |
| Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | AUM | I |
| Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção | AUM | I |
| Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | AUM | I |
| Comércio varejista de material elétrico | AUM | I |
| Comércio varejista de vidro | AUM | I |
| Comércio varejista de plantas e flores naturais | AUM | I |
| Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | AUM | I |
| Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | AUM | I |
| Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | AUM | I |
| Comércio varejista de armas e munições | AUM | I |
| Comércio varejista de materiais metálicos e não-metálicos (Sucataria) | AUM | I |
| Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | AUM | I |
| Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | AUM | I |
| Comércio varejista de medicamentos homeopáticos | AUM | I |
| Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | AUM | I |
| Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | AUM | I |
| Comércio de peças e acessórios para veículos automotores (e/ou motocicletas) | AUM | II |
| Padaria e confeitaria com predominância de produção própria | VPK | II |
| COMERCIO ATACADISTA | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação | AUM | I |
| Comércio por atacado de caminhões novos e usados | AUM | I |
| Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados | AUM | I |
| Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, exceto agrotóxico | AUM | I |
| Comércio atacadista de cerveja, chope, vinho, cachaça, refrigerante e outras bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento | AUM | I |
| Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, sem manipulação | AUM | I |
| Comércio atacadista de grãos e sementes em geral | AUM | I |
| Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | AUM | I |
| Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | AUM | I |
| Comércio atacadista de aves vivas e ovos | AUM | I |
| Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | AUM | I |
| Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário | AUM | I |
| Comércio atacadista de embalagens | AUM | I |
| Comércio atacadista de artigos descartáveis em geral | AUM | I |
| Comércio atacadista de leite e laticínios | AUM | I |
| Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | AUM | I |
| Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | AUM | I |
| Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | AUM | I |
| Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | AUM | I |
| Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | AUM | I |
| Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | AUM | I |
| Comércio por atacado de reboques e semi reboques novos e usados | AUM | I |
| Comércio atacadista de materiais de construção em geral | AUM | I |
| Comércio atacadista de água mineral | CAM | I |
| Comércio atacadista de materiais de construção em geral | AUM | I |
| Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | AUM | II |
| HOTEL E SIMILARES | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Albergues | AUM | II |
| Campings A | UM | II |
| Motel | NAP | II |
| Pensões | AUM | II |
| Hotel/Apart-hotel, exceto em áreas sensíveis ou áreas protegidas | NL | II |
| Pousada, exceto em áreas sensíveis ou protegidas A | UM | II |
| Alojamento em dormitórios e aluguel de imóveis residenciais por curta temporada | AUM | II |
| SANEAMENTO | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Drenagem superficial de águas pluviais | CPM | I |
| Higienização e prestação de serviços c/ banheiro químico | V | III |
| Instalações hidrossanitárias domiciliares | UH | I |
| Limpa fossa com Estação de Tratamento de Esgoto | V | III |
| Sistema simplificado de abastecimento de água (Perfuração de poço, captação e tratamento com pastilhas de hipoclorito de cálcio) | PA | II |
| Substituição de redes de água e de esgoto | CPM | I |
| Tratamento, limpeza e manutenção de reservatórios de água / bebedouros | CA | II |
| Tratamento individual de esgoto, com fossa filtro sumidouro | V | I |
| Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | PA | III |
| INFRAESTRUTURA E OBRAS CIVIS | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Construção de cisternas e caixas d’águas | AH | I |
| Construção, reforma e ampliação de estabelecimento de ensino público e privado | AUM | II |
| Canteiro de obras com instalações administrativas e outras atividades de apoio (oficina, tancagem, usina de asfalto, entre outras) | AUH | II |
| Construção de habitações rurais | UH | I |
| Construção de habitação urbana | UH | II |
| Demolição de edifícios e outras atividades | ATM | III |
| Desmembramento em lotes urbanos já constituídos | ATM | I |
| Edificação multifamiliar vertical | AUM | II |
| Condomínio habitacional horizontal, sem fracionamento | NUH | III |
| Alojamento com cozinha, refeitório, lavanderia, instalações administrativas, de lazer e outras | NAP | II |
| Centro de Pesquisa/Ensino | AUH | II |
| Execução ou pavimentação (asfáltica, blokret rígida e outros) em vias com drenagem pluvial preexistente ou execução com drenagem pluvial | CPK | II |
| Reforma / Revitalização de edificações para fins residenciais e comerciais, lazer, práticas esportivas e de utilidade pública, inclusive serviços de limpeza e pintura (Externa e interna) de paredes em edificações | AUM | I |
| Reforma de Posto de Saúde | AUM | I |
| Recuperação e melhoria de estrada vicinal com construção e/ou substituição de pontes | CPK | I |
| Shopping center, supermercado e hipermercado | AUM | II |
| Substituição e/ou reforma de pontes ou pontilhões em estrada vicinal | CPK | I |
| RESTAURANTES E SIMILARES | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | AUM | I |
| Restaurantes e Similares | AUM | I |
| Quiosque (barraca) de praia (serviços ambulantes de alimentação) | AUM | I |
| Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (Cozinha Industrial) | AUM | I |
| Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | AUM | I |
| Serviços de alimentação para eventos e recepções | AUM | II |
| ARMAZENAMENTO | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Armazém para grãos/cereais sem beneficiamento | AUM | I |
| Armazém para grãos/cereais com beneficiamento | AUM | II |
| Silos para grãos / cereais sem beneficiamento | CAT | I |
| Silos para grãos / cereais com beneficiamento | CAT | II |
| TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Gerador de Energia / Grupo Gerador de Energia | PK | III |
| ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Comércio e instalação de painéis publicitários | AUM | I |
| Montagem de stands para eventos | AUM | I |
| SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Feira livre ou coberta | AUM | I |
| PESCA E ATIVIDADES ESPORTIVAS | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Atividades esportivas não especificadas anteriormente (esportes motorizados como automóveis, karts, motos, etc.) | AUM | I |
| Torneio de pesca esportiva | AUM | I |
| OUTRAS ATIVIDADES E SERVIÇOS | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza | AUM | I |
| Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento, lavanderia, toalheiros, estamparia e outros | VPK | III |
| Atividades funerárias e serviços relacionados | AUM | II |
| ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES AÉREOS | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Hangar | AUM | II |
| Aeródromo Privado | AUH | II |
| ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Estacionamento de veículos | ATM | I |
| Garagem de ônibus/transportadora e seus anexos | ATM | II |
| Transporte Rodoviário e Fluvial de cargas secas e não perigosas | NV | II |
| Transporte Rodoviário e Fluvial de resíduos sólidos, inclusive sucata – Classe II B (inerte) | NV | II |
| SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | NV | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Instalação e manutenção de sistema de ar-condicionado automotivo | AUM | I |
| SERVIÇOS EM VEÍCULOS | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Serviços Automotivos: venda de peças, oficina mecânica, troca de óleo, borracharia e serviços de cambagem, alinhamento e balanceamento | AUM | I |
| Lavagem de veículos, lubrificação, polimento, lava-jato e troca de óleo | AUM | III |
| Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | AUM | III |
| SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Clínica de reabilitação | AUH | I |
| Clínica médica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | AUM | II |
| LOJAS DE DEPARTAMENTOS, MAGAZINES E SIMILARES | UNIDADE |
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Lojas de departamentos ou magazines | AUM | I |
| Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | AUM | I |
| INDÚSTRIA EM GERAL | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Indústria gráfica | AUM | II |
| Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | AUM | II |
| Fabricação de letras, letreiros, painéis e placas de qualquer material inclusive luminosos | AUM | II |
| Fabricação de produtos diversos, tais como:- Artefatos de pelos, plumas, chifres e garras, etc.- Perucas, inclusive cílios postiços e afins- Artigos para festas, carnaval, etc.- Garrafas térmicas e outros recipientes térmicos- Isqueiros de qualquer material e acendedores automáticos para fogões- Velas de cera, sebo, estearina, etc.- Artefatos escolares não compreendidos em outros grupos (giz, figuras geométricas, globos e material didático em geral)- Caixões mortuários- Artefatos diversos não especificados ou não classificados (adornos para árvores de natal, piteiras, cigarreiras, cachimbos, flores e frutos artificiais, manequins, etc.) | VPK | II |
| Fabricação de artefatos de funilaria e latoaria em chapas de aço, ferro, cobre, zinco e folha de flandres | VPTA | II |
| Fabricação de pneumáticos e câmara de ar | AUM | III |
| Fabricação de ferramentas e utensílios para trabalhos manuais /industriais (ex. ferramentas de corte, enxadas, foices, machados, pás, martelos, tarraxas, semelhantes etc.) | VPTA | III |
| Fabricação de colchões, sem produção de espuma | VPP | III |
| Fabricação de artefatos de borracha natural | AUM | III |
| Recondicionamento /recuperação de pneumático | VPP | II |
| Beneficiamento de borracha natural | AUM | II |
| Fabricação de artefatos de borracha sintética | AUM | II |
| Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | AUM | III |
| Fabricação de artefatos de couro:- Couro de uso pessoal como porta-notas, porta-documentos e semelhantes- Selaria e artigos de couro para pequenos animais- Correias de transmissão e artigos de couro para máquinas- Pulseiras não-metálicas para relógios | AUM | III |
| Fabricação de artefatos de couro natural/ peles e produtos similares Secagem e salga de peles | AUM | III |
| Secagem e salga de peles | VPP | II |
| Fabricação de cola animal | AUM | II |
| Fabricação de recipientes de aço para embalagem de gases, combustíveis, lubrificantes, latões, tambores e outros | AUM | II |
| Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de elaboração do tabaco não especificados ou não classificados | AUM | II |
| Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | AUM | II |
| Fabricação de calçados em geral | AUM | II |
| FABRICAÇÃO DE MÓVEIS | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
| Fabricação de móveis com predominância de madeira | AUM | I |
| Fabricação de móveis com predominância de metal | AUM | I |
| Movelaria / Marcenaria / Carpintaria / Secagem | VCA | I |
| INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
| Beneficiamento de frutas, exceto açaí | VPTD | II |
| Beneficiamento de sal mineral para alimentação animal | VPTM | II |
| Beneficiamento de mel | VPK | I |
| Envase de água purificada, adicionada ou não sais minerais | VPL | I |
| Fabricação de caramelos, doces e similares | AUM | I |
| Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais e de doces | VPK | II |
| Fabricação de gelo comum | VPTD | I |
| Fabricação de fécula, amido e seus derivados | VPK | II |
| Beneficiamento de palmito | VPTM | II |
| Produção de charqueados, conservas de carnes e gorduras de origem animal | VPTM | II |
| Fabricação de fermento e leveduras | VPK | II |
| Fabricação de vinagre | VPL | II |
| Fabricação de ração balanceada e alimentos preparados para animais | VPTM | I |
| Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | VPTM | I |
| Torrefação e/ou moagem de café | VPTM | II |
| INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METALICOS | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
| Fabricação de peças, artefatos, ornatos e estruturas de cimento, concreto, fibrocimento e gesso | AUM | II |
| Fabricação de artigos de grés e de material cerâmico refratário | AUM | II |
| Fabricação e elaboração de vidro e cristal | AUM | III |
| Fabricação de artigos de vidro e cristal | AUM | I |
| INDÚSTRIA METALÚRGICA e SIDERÚRGICA | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
| Produção de artefatos estampados de metal | AUM | II |
| Fabricação de artefatos de metais não ferrosos | AUM | II |
| Fabricação de artefatos de metais ferrosos | AUM | II |
| INDÚSTRIA QUÍMICA | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
| Fabricação de artefatos de couro sintético | AUM | II |
| Misturadora de preparados para limpeza, desinfetantes, inseticidas e afins | VPL | II |
| Misturadora de Fertilizantes Mistos e Granulados Complexo (NPK – Nitrogenados, Fosfatados e Potássicos) | AUM | II |
| Fabricação de gases industriais | AUM | II |
| Fabricação de embalagens de material plástico | AUM | II |
| Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | AUM | II |
| Produção de artigos de material plástico, injetados, extrusados, laminados, prensados, em outras formas, inclusive reciclados | AUM | II |
| OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADA ANTERIORMENTE | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Áreas livres de uso públicos de cultura, esporte, lazer e similares: praças, parques, calçadas, palcos | AUM | II |
| Central de triagem e/ou Central de Compostagem e/ou Central de Reciclagem | VPTM | III |
| Centro receptivo | AUM | I |
| Clubes sociais, esportivos e similares | AUM | II |
| Coleta, transporte de resíduos de construção civil, exceto perigoso | NV | I |
| Depósito de recebimento de embalagem vazias de agrotóxico | AUM | II |
| Destinação final de resíduos de construção civil, exceto perigoso | V | I |
| Higiene e embelezamento de animais domésticos | AUM | I |
| Limpeza em prédios e em domicílios | CA | II |
| Manufatura reversa | VPTM | II |
| Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais | AUM | II |
| Manutenção elétrica (reparação de geradores, transformadores, motores elétricos etc.) | AUM | I |
| Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em locais públicos municipais | CPM | II |
| Obras de montagem industrial | ATM | II |
| Posto de coleta para exames laboratoriais clínicos e consultas médicas | AUM | II |
| Produção de espetáculos de rodeio, vaquejadas e similares | AUM | II |
| Provedores de acesso e redes de comunicação | AUM | I |
| Publicidade volante | NV | II |
| Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | AUM | I |
| Reciclagem | VPTM | III |
| Reciclagem de papel | AUM | II |
| Recondicionamento de motores elétricos | AUM | II |
| Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | AUM | I |
| Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | AUM | I |
| Transporte, coleta e destinação final de resíduos sólidos urbanos | NV | III |
| Triagem e compostagem | VPTM | I |
| Terminal logístico de cargas gerais e perigosas | AUH | II |
| Depósito/Comércio de substâncias e produtos perigosos | AUM | I |
| Prensagem de material reciclável/ enfardamento trituração e outros | AUM | I |
| Telefonia celular | NSA | II |
| Distrito / Delegacia de Polícia | AUM | II |
| Transporte aquaviário de passageiros | NV | I |
|
Construção, reforma ou ampliação de quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, feira livre ou coberta, mercado, creches, centros de inclusão digital, bem como outras obras civis de interesse social (exceto conjunto habitacional de interesse social) |
AUM | II |
| ATIVIDADES VETERINÁRIAS | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Atividades veterinárias – Petshop | AUM | II |
| Clínicas e hospitais de animais domésticos | AUM | III |
| Comércio varejista de produtos veterinários – Pet shop / Comércio varejista de medicamentos veterinários | AUM | I |
| ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Casas de festas e eventos | AUM | II |
| Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | AUM | II |
| EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Extração de calcário e outros produtos rochosos de aplicação direta na agricultura | AR | III |
| Beneficiamento de calcário e outros produtos rochosos de aplicação direta na agricultura | VPTD | III |
| PESQUISA, LAVRA E BENEFICIAMENTO MINERAL | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Pesquisa mineral, sem lavra experimenta | AR | I |
| Explotação e envaze de água mineral | VCL | I |
| INDÚSTRIA MECÂNICA | UNIDADE | LIMITE |
| Construção de embarcações para esporte e lazer | AUM | II |
| ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL | UNIDADE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR |
| Jardim botânico | AUH | I |
| LEGENDA: | ||
| POTENCIALPOLUIDOR / DEGRADADOR | ||
| I – PEQUENO | ||
| II – MÉDIO | ||
| III – GRANDE | ||
| UNIDADE DE MEDIDA | ||
| AB – ÁREA DA BACIA | ||
| ACH – ÁREA CONTAMINADA (Ha) | ||
| AI – ÁREA INUNDADA (Ha) | ||
| AR – ÁREA REQUERIDA NO DNPM (Ha) | ||
| ATH – ÁREA TOTAL (Ha) | ||
| ATM – AREA TOTAL (m 2 ) | ||
| AUH – ÁREA ÚTIL (Ha) | ||
| AUM – AREA UTIL (m 2 ) | ||
| CA – CLIENTELA ATENDIDA (Mensal) | ||
| CAT – CAPACIDA DE ARMAZENAMENTO (Ton.) | ||
| CIC – CAPACIDADE INDUSTRIALIZADA DE CRIA RECRIA (Unidade/Ano) | ||
| CPK – COMPRIMENTO (Km) | ||
| CPM – COMPRIMENTO (Metro) | ||
| ED – ECLUSAGEM (Dia) | ||
| MCM – MOVIMENTO DE CARGA (Ton./Mês) | ||
| MDC – METROS CÚBICO DE CARVÃO (m³) | ||
| MTM – MOVIMENTAÇÃO (Ton./Mês) | ||
| NA – NÚMERO DE AVES (Abate / Postura) | ||
| NAP – NÚMERO DE APARTAMENTO | ||
| NB – NÚMERO DE BANHEIROS | ||
| NCA – NÚMERO DE CABEÇA ANO | ||
| NCC – N° DE CABEÇAS / CRIAÇÃO (Unidade) | ||
| NCD – NÚMERO DE CAMINHÃO DIA | ||
| NCM – NÚMERO DE CABEÇA MÊS | ||
| NCO – NÚMERO DE COLMEIAS (Unidades) | ||
| NDC – N° DE CABEÇAS (Unidade / Dia) | ||
| NI – NÚMERO DE INDIVIDUOS | ||
| NJ – NÚMERO DE JAZIGOS | ||
| NL – NÚMERO DE LEITOS (Unidade) | ||
| NP – NÚMERO DE PESSOAS (Unidade) | ||
| NSA – NÚMERO SITE/ANTENA (Unidade) | ||
| NUH – NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS (Unidade) | ||
| NV – N° VEÍCULOS/ EMBARCAÇÕES/ AERONAVES (Unidade) | ||
| P – POTÊNCIA (Kw) | ||
| PA – POPULAÇÃO ATENDIDA EM N° DE HABITANTES (Unidade) | ||
| PK – POTÊNCIA (KVA) | ||
| T -TENSÃO (kV) | ||
| UH – UNIDADE HABITACIONAL (Unidade) | ||
| V – VOLUME (m 3 ) | ||
| VC – VOLUME CONSUMIDO (m 3 / tora/ dia) | ||
| VCA- VOLUME CONSUMIDO ANUAL SERRADA/RESÍDUOS/APARAS E SOBRAS/APROVEITAMENTO (m³/ano) | ||
| VCL – VOLUME CAPTADO (l/dia) | ||
| VCM – VOLUME CAPTADO (m³/dia) | ||
| VCR – VOLUME DE CRÉDITO DE REPOSIÇÃO (m³) | ||
| VD – VOLUME DE DILUIÇÃO (m³ / h) | ||
| VL – VOLUME DE LÂMINAS (m³ / dia) | ||
| VM – VOLUME DE MATERIAL MOVIMENTADO (m³) | ||
| VMC – VOLUME DE MATERIAL CONTAMINADO (m³) | ||
| VMM – VOLUME DE MATERIAL MENSAL (m³/mês) | ||
| VMS – VOLUME DE MADEIRA SERRADA (m³ / dia) | ||
| VPA – VOLUME PRODUZIDO ANUAL SERRADO, LAMINADO/FAQUEADO (m³/ano) | ||
| VPC – VOLUME PRODUZIDO/CONSUMIDO (m 3 /dia) | ||
| VPK – VOLUME DE PRODUÇÃO (Kg / mês) | ||
| VPL – VOLUME DE PRODUÇÃO (l / dia) | ||
| VPM – VOLUME DE PRODUCAO (m 3 / mês) | ||
| VPP – VOLUME DE PRODUÇÃO (peça / dia) | ||
| VPTA – VOLUME DE PRODUÇAÕ (t/ano) | ||
| VPTD – VOLUME DE PRODUÇÃO (t / dia) | ||
| VPTM – VOLUME DE PRODUCAO (t / mês) | ||
| VR – VOLUME REMEDIADO (t) | ||
| VRD – VOLUME DE REFEIÇÃO PRODUZIDA POR DIA | ||
| VRM – VOLUME DE RESÍDUO DE MADEIRA (m³ / dia) | ||
| VSP – VELOCIDADE DE SAÍDA DE POLUENTES ATMOSFÉRICO (m / s)VT- VOLUME TRANSPORTADO (m³) | ||
| VTD – VOLUME TRATADO (m³/dia) | ||
| ANEXO III – 35 tipologias de impacto local (todos os portes/tamanhos) |
| PRÁTICAS E INSUMOS AGRÍCOLAS |
| Aquisição de aerador |
| Aquisição de animais (cria, recria e engorda) |
| Aquisição de arame liso e farpado |
| Aquisição de aves, peixes e alevinos |
| Aquisição de calcário |
| Aquisição de defensivos agrícolas e herbicidas, outros insumos |
| Aquisição de equipamentos de irrigação e inseminação |
| Aquisição de freezer e câmara fria |
| Aquisição de gaiolas e balanças |
| Aquisição de incubadoras e insumos |
| Aquisição de insumos para apicultura (cera, caixa, EPI’s, entre outros) |
| Aquisição de kit de inseminação (doses de sêmen, nitrogênio, cortador, paletas, luvas e outros) |
| Aquisição de mudas florestais e frutíferas |
| Aquisição de ração, sal mineral, vacinas, medicamentos, vermífugos e similares |
| Aquisição de redes, tarrafas e outros implementos de piscicultura |
| Aquisição de sementes |
| Aquisição de veículos utilitários, tronco, balança, cochos móveis |
| Aração, gradagem, adubação, correção de solo |
| Atividade extrativista: óleos, essências, látex, resina, seiva, folhas, raízes, frutos, flores, sementes, cipós, mudas, gemas e cascas |
| Bebedouros |
| Cobertura de casa, estábulos, currais e outros |
| Cochos cobertos |
| Construção de tulhas e galpões |
| Construção e reforma de cerca de arame, cercas vivas, reforma de curral |
| Custeio agrícola e pecuário |
| Enleiramento |
| Instalações elétricas |
| Nivelamento de solo e curva de nível |
| Poda de árvores |
| Reforma de estábulo, aviários e apiários |
| Reforma de pocilgas |
| Reforma de aprisco |
| Roço |
| Semeadura, tratos culturais |
|
Todas as atividades de Agricultura Familiar previstas no Art. 3° da Lei Federal 11.326/2006 e no Art. 52 do Código Florestal – Lei Federal 12.651/2012 |
