DOU de 02.04.2019
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19, da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a Resolução n° 783, de 26 de abril de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° O QUALIFICA BRASIL será executado pelo Ministério da Economia – ME, nos termos das atribuições regimentais que lhe cabem.
§ 1° As parcerias para execução do programa serão formalizadas mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada, contratos de impacto social, transferência automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente, desta Resolução, das demais decisões emanadas deste Conselho e de normas operacionais aplicáveis.
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§ 3° …
I – diretamente pelo ME, por meio de contratos com instituições privadas que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa, independentemente de terem finalidade lucrativa;
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§ 4° Para executar ações de qualificação no âmbito do QUALIFICA BRASIL, os entes parceiros poderão implementar ou integrar instrumentos jurídicos com vistas à consecução de contrato de impacto social, e deverão, no caso de execução direta, possuir como atividade principal o desenvolvimento de ações de qualificação e/ou educação e dispor de estrutura física, estrutura pedagógica e corpo técnico adequados aos objetivos do programa.
§ 5° Para fins desta Resolução, Contrato de Impacto Social é todo acordo de vontades, formalizado por instrumento jurídico específico, por meio do qual uma ou mais entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, se comprometem a atingir determinadas metas de interesse público, mediante o pagamento de contraprestação do poder público, condicionada à verificação, por agente independente, do atingimento dos objetivos.” (NR)
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“Art. 7° …
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III – Passaporte Qualificação;
IV – Certificação Profissional; e
V – Fomento a Estratégias de Empregabilidade”. (NR)
“Art. 8° …
§ 1° A celebração de instrumentos para a promoção de projetos de Qualificação Presencial com estados, Distrito Federal ou municípios ficará condicionada a que os entes utilizem o Portal Emprega Brasil, o aplicativo denominado Sine Fácil e demais soluções disponibilizadas pelo ME.” (NR)
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“Art. 13. A Qualificação à Distancia – QaD contempla o desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional, por meio de equipamentos, serviços, redes e tecnologias de informação e comunicação, com difusão pela rede mundial de computadores e/ou por outros canais, de maneira a permitir a realização da orientação, do ensino e da aprendizagem entre docentes e/ou processos cognitivos e alunos que estejam espacial e/ou temporalmente separados.
§ 1° As ações de QaD no âmbito do QUALIFICA BRASIL poderão ser desenvolvidas:
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§ 2° As ações a serem desenvolvidas na modalidade de QaD deverão constar de projeto específico, que poderão ser objeto de consultas a entidades especializadas em educação à distância e, para sua implementação, a Administração observará as exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração.
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§ 4° Poderão ser realizados com recursos do FAT aquisição, desenvolvimento e manutenção de softwares e hardwares para operacionalização das ações de QaD, bem como a utilização de software como serviço, mediante a celebração de instrumentos adequados, observada a legislação federal pertinente.
§ 5° Os cursos, softwares e hardwares adquiridos ou desenvolvidos, à exceção dos softwares utilizados como serviço, serão propriedade do FAT, sendo vedada a cessão, a locação ou a venda a terceiros de qualquer um desses produtos, ressalvadas as situações autorizadas de uso compartilhado para o alcance dos objetivos do programa.” (NR)
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“Subseção V
Do fomento a estratégias de empregabilidade
Art. 15-A. As ações de Fomento a Estratégias de Empregabilidade consistem na adesão onerosa do Ministério da Economia, com vistas ao cumprimento das finalidades da política de que trata esta Resolução, a programas, planos, modelos e iniciativas, de natureza pública ou privada, que se caracterizem como referências de boas práticas em qualificação social e profissional.
§ 1° Enquadram-se no que dispõe o caput os programas, os planos, os modelos e as iniciativas que contenham, necessariamente, ações de caráter finalístico, tais como a oferta de cursos e processos formativos, presenciais, semipresenciais e à distância, e, eventualmente, ações de caráter acessório, como a prestação de serviços de orientação vocacional, outras que contribuam para otimizar a aplicação dos recursos e potencializar seus resultados, bem como as de que trata o art. 25 desta Resolução.
§ 2° Observado o disposto no parágrafo anterior e consignado o financiamento das ações finalísticas por meio de outras fontes, poderão, no âmbito dos instrumentos celebrados com vistas à consecução do que propõe o caput, ser destinados recursos do FAT para a implementação de ações acessórias e daquelas de que trata o art. 25 desta Resolução”. (NR)
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“Art. 17. Os cursos de que trata o art. 16, § 1°, deverão ter seus conteúdos relacionados à Classificação Brasileira de Ocupações – CBO ou às competências e habilidades requeridas pelo mundo do trabalho.” (NR)
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“Art. 18. Em todos os cursos de que trata esta Resolução a hora/aula compor-se-á de 60 (sessenta) minutos.” (NR)
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“Art. 21. …
I – estejam em mora com a prestação de contas de exercícios anteriores ou tenham sido consideradas pela Administração ou pelos órgãos de controle internos e externos à Administração como irregulares ou em desacordo com a legislação vigente;
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III – não comprovem, no caso de executores de ações finalísticas de qualificação social e profissional, pelo menos, 3 (três) anos de constituição legal e com efetiva atuação no campo de sua especialidade; e” (NR)
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“Art. 24. …
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II – disponibilização aos executores do QUALIFICA BRASIL, à exceção das ações de que trata o art. 15-A, nos termos desta Resolução, de sistema de gestão e informação para registro da realização das ações e dos cursos;
III – estabelecimento dos requisitos para a habilitação de ofertantes de qualificação profissional que poderão executar ações no âmbito do QUALIFICA BRASIL, quando for o caso;
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§ 1° Poderão ser desenvolvidas ações no âmbito do QUALIFICA BRASIL que integrem mais de uma das modalidades previstas nesta Resolução.
§ 2° Na composição das ações desenvolvidas nos termos do parágrafo anterior serão observados, para cada modalidade integrante, os respectivos limites estabelecidos pelo CODEFAT no quadro de distribuição de recursos de que trata o inciso V deste artigo.” (NR)
“Art. 25. Fica autorizada a destinação de recursos do QUALIFICA BRASIL para o desenvolvimento de ações de gestão e operacionalização do programa, contemplando:
I – elaboração de estudos, pesquisas, materiais de divulgação, metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional;
II – realização de diagnósticos e estudos prospectivos da demanda de trabalho e de qualificação social e profissional;
III – monitoramento e avaliação das ações de qualificação social e profissional, de modo a assegurar sua eficiência, eficácia e efetividade;
IV – contratação de auditoria para exame das ações do QUALIFICA BRASIL, desde que comprovada, junto ao Ministro da Economia e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pela Secretaria Federal de Controle Interno ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, observada a legislação vigente aplicada à matéria; e
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Parágrafo único. A destinação a que se refere o caput fica condicionada a sua vinculação a modalidades que, contendo em seu escopo ações finalísticas de qualificação social e profissional, o Ministério da Economia fomente, mediante adesão, ou realize, direta ou indiretamente, nos termos desta Resolução.” (NR)
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“Art. 27. As informações e o controle da execução dos planos e dos projetos pelos executores das ações de qualificação social e profissional deverão ser registrados em sistema de gestão e informação, como condição para o acompanhamento, controle e liberação de recursos.
Parágrafo único. As ações de que trata o art. 15-A, observada a excepcionalidade disposta no art. 24, inciso II, poderão ser geridas em sistemas específicos àqueles programas, planos, modelos e iniciativas, desde que disponham de informações suficientes para o controle de sua execução.” (NR)
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“Art. 29. A operacionalização do QUALIFICA BRASIL, quando for o caso, será disciplinada mediante edição de normas operacionais pelo ME, nos termos de suas competências regimentais e observados os termos desta Resolução.” (NR)
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Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO SILVA DALCOLMO
Presidente do Conselho
