O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n° 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto n° 87.218, de 31 de maio de 1982;
CONSIDERANDO a Lei n° 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Anvisa/RDC n° 11, de 26 de janeiro de 2006, que “dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar”;
CONSIDERANDO a resolução CFFa vigente sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários;
CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria n° 442, ad referendum do Plenário, realizada no dia 4 de novembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o texto do art. 12 da Resolução CFFa n° 644, de 11 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 O fonoaudiólogo tem de registrar todas as ações concernentes aos atendimentos em home care, de forma clara, objetiva, contínua e com letra legível em prontuário, conforme a resolução CFFa vigente sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários, a ser mantido no domicílio do cliente ou do familiar, sob os seus cuidados ou da família e uma cópia com o fonoaudiólogo (se o serviço for prestado por pessoa física) ou com a empresa responsável (se o serviço for prestado por pessoa jurídica) e obedecer às diretrizes da Resolução Anvisa/RDC n° 11/2006, respeitando-se os mesmos critérios para prontuários eletrônicos e compartilhados.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
JOZÉLIA DUARTE BORGES DE PAULA RIBAS
Diretora Secretária
