(DOU de 21/11/2016)
Dispõe sobre a Instituição da Cédula de Identidade de Conselheiro dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, criado pela Lei n° 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei n° 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto n° 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de identificação dos Biólogos que são Conselheiros Federais e Regionais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal N° 7.116, de 29 de agosto de 1983, a qual “Assegura validade nacional as Carteiras de Identidade regula sua expedição e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal N° 6.206, de 07 de maio de 1975, que “Confere validade em território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, à carteira emitida pelos Conselhos Profissionais”;
CONSIDERANDO o artigo 2°, inciso III, da Lei Federal N° 12.037, de 1° de outubro de 2009, que “Garante que a identificação civil possa ser atestada por meio da carteira profissional”;
CONSIDERANDO o modelo de Cédula de Identidade de Conselheiro aprovado na 310ª Sessão Plenária Ordinária, de 11 de julho de 2016; e
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFBio na 314ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 8 de outubro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir a Cédula de Identidade de Conselheiro Federal e de Conselheiro Regional, a ser expedida respectivamente, pelos Conselhos Federal e Regionais de Biologia, que terá as seguintes características: formato aberto: 85mm largura x 120mm altura e formato fechado: 85mm largura x 60mm altura; papel de segurança com marca d’água do fabricante e fibras coloridas 94g/m2; impressão invisível reagente a luz ultravioleta azul; impressão calcográfica cilíndrica (talho doce) e imagem latente da sigla CFBio; fundo numismático duplex; brasão e tarja especial com filigranas em negativo e positivo; texto microscópico em negativo e positivo com falha técnica e numeração tipográfica cor preta com 6 dígitos, no verso da cédula.
Art. 2° As Cédulas de Identidade de Conselheiro serão numeradas sequencialmente e distribuídas pelo Conselho Federal de Biologia aos Conselhos Regionais de Biologia.
Art. 3° A Cédula de Identidade de Conselheiro emitida pelos Conselhos Federal e Regionais de Biologia, tem fé-pública, nos termos do disposto no art. 1° da Lei n° 6.206, de 07 de maio de 1975.
Art. 4° A foto em formato 3×4, as assinaturas do Presidente e do Conselheiro, apostas na Cédula de Identidade de Conselheiro, serão digitalizadas.
Art. 5° A Cédula de Identidade de Conselheiro Federal terá as informações cadastrais, conforme modelo disponível na sede do CFBio.
Art. 6° A Cédula de Identidade de Conselheiro Regional terá as informações cadastrais, conforme modelo disponível na sede do CFBio.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho
