A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 15, inciso VIII, da Resolução n° 5.888, de 12 de maio de 2020, no Voto DDB – 052, de 28 de abril de 2021, e no que consta do Processo n° 50500.017398/2021-93,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução n° 5.917, de 24 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° As empresas operadoras de serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros deverão observar as seguintes medidas:” (NR)
…
“Art. 8-A. Esta Resolução não se aplica aos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros geridos por entes públicos locais que celebraram convênio de delegação de competências com a ANTT.” (NR)
Art. 2° A Resolução n° 5.955, de 11 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros deverão observar a Portaria n° 670, de 1° de abril de 2022, da Casa Civil da Presidência da República, ou outro regulamento que vier a sucedê-lo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, e desde que acordadas em reuniões bilaterais com os Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais, poderão ser editadas orientações complementares àquela Portaria, desde que observadas as competências e a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os arts. 7°-A e 7°-B da Resolução n° 5.917, de 2020.
§ 1° As autorizatárias deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução:
I – atualizar os quadros de horários dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;
II – indicar os horários em que serão oferecidos os descontos e as gratuidades previstos em Lei, observado o disposto no art. 55 da Resolução n° 4.770, de 25 de junho de 2015; e
III – observar, em todos os mercados autorizados pela ANTT, frequência mínima semanal de, ao menos, 1 (uma) viagem semanal por sentido, por empresa.
§ 2° As autorizatárias deverão, no prazo até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, retomar o cumprimento integral do disposto nos artigos 33 e 34 da Resolução n° 4.770, de 25 de junho de 2015, em todos os mercados autorizados pela ANTT.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
