O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – AMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que garantam o cumprimento das normas e princípios que regem a Administração Pública, impondo eficiência e melhoria contínua nos serviços e atribuições inerentes à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, nos Decretos Regulamentadores com suas posteriores alterações, que disciplinam os serviços de limpeza urbana no município;
CONSIDERANDO os contratos firmados entre a Administração Publica e as empresas prestadoras dos serviços indivisíveis e divisíveis de limpeza urbana;
CONSIDERANDO a necessidade de organização e padronização da linguagem e comunicação visual nos veículos, equipamentos e uniformes nas empresas prestadoras dos serviços;
RESOLVE:
Artigo 1° No âmbito dos Sistemas de Limpeza Urbana do município, todos os veículos, equipamentos e uniformes devem seguir os modelos apresentados por esta Autarquia, consoante nos anexos desta Resolução.
Artigo 2° Toda e qualquer campanha institucional das empresas contratadas pela PMSP deverá ter sua aprovação pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.
Artigo 3° Fica estabelecido o prazo de 01 ano para as devidas adequações das Concessionárias prestadoras dos serviços divisíveis de limpeza urbana.
Artigo 4° Fica estabelecido o prazo de 45 dias para as devidas adequações das Empresas prestadoras dos serviços indivisíveis de limpeza urbana.
Artigo 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON TOMAZ DE LIMA FILHO
Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB