A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Rondônia – AGERO, no uso de suas atribuições legais, sendo dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei Complementar n° 826, de 09 de julho de 2015.
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 1.307, de 15 de janeiro de 2004, “Dá prioridade de atendimento às pessoas, concede passe livre às pessoas idosas e portadoras de deficiência, no sistema de transporte rodoviário intermunicipal, e dá outras providências”, modificada pela Lei n° 3.080, de 11 de junho de 2013 e Lei n° 3.666, de 16 de novembro de 2015.
CONSIDERANDO Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), promulgado em concretude às normas constitucionais de ordem social, em seu artigo 40, incisos I e II, assegura às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, 02 (duas) vagas gratuitas reservada em qualquer ônibus destinado ao transporte coletivo interestadual, bem como um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor das passagens referentes às demais vagas, devendo o idoso fazer jus ao desconto.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços de transporte rodoviários intermunicipal de passageiros, alinhando no que couber com a regulamentação do serviço de transporte interestadual, de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, seguindo recomendações do Ministério Público Federal n° 12/2016/MPF/PR-RO/GABPRDC e recomendações do Ministério Público Estadual.
RESOLVE:
Art. 1° Revogar as Resolução AGERO n° 006/2017 de 21/08/2017, Resolução AGERO 036/2018 de 17/12/2018 e Resolução AGERO n° 041/2019 de 01 de julho de 2019.
Art. 2° Ficam aprovados os procedimentos para a aplicação dos benefícios da gratuidade, da reserva de assentos, da prioridade de embarque e desembarque para as pessoas com deficiência e idosos comprovadamente carentes, e o desconto de 50% (cinquenta por cento) para os idosos, no serviço público de transporte intermunicipal de passageiros do estado de Rondônia.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3° A concessão dos benefícios da gratuidade tarifária, da reserva de assentos, da prioridade de embarque e desembarque para as pessoas com deficiência e idosos comprovadamente carentes, e o desconto de 50% (cinquenta por cento) para os idosos, nos serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, nos termos estabelecidos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), Decreto Federal 5.934/06, Lei Estadual n° 1.307 de 15 de janeiro de 2004, e suas alterações e no Decreto Estadual n° 10.890, de 10 de fevereiro de 2004, obedecerão aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. A aplicação dos benefícios que tratam o artigo 2° desta resolução, serão obrigatoriamente concedidos pelas transportadoras, concessionárias e permissionárias do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4° As transportadoras, concessionárias e permissionárias devem promover cursos, palestras e capacitação de seus prepostos, funcionários ou não para prestarem atendimento adequado às pessoas beneficiárias, com presteza e urbanidade, devendo dar prioridade no atendimento e auxiliá-las nos seus embarques e desembarques, tanto nos terminais rodoviários, quanto nos pontos de parada e apoio durante todo o itinerário e demais pontos de parada da linha.
§ 1° Os cursos, palestras e capacitação que trata o artigo acima, visaram promover um atendimento diferenciado para idosos e deficientes, com ênfase aos que possuam incapacidade ou dificuldade de locomoção e/ou mobilidade reduzida.
§ 2° As transportadoras, concessionárias e permissionárias para o atendimento de tais objetivos deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta resolução, ter pelo menos um balcão rebaixado para o atendimento dos usuários com dificuldade de locomoção e mobilidade reduzida, bem como rampas de acesso, podendo ainda, tal atendimento ser realizado em salas específicas, desde que atendam as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 5° O direito à gratuidade concedida à pessoa com deficiência se estende ao seu acompanhante, desde que esteja identificado esta necessidade na Carteira de Passe Livre.
§ 1° O beneficiário do Passe Livre intermunicipal poderá optar por deslocar-se sem acompanhante, exceto na hipótese de deficiência mental.
§ 2° Caso o beneficiário do Passe Livre intermunicipal opte por deslocar-se sem acompanhante, fica a transportadora desobrigada de suprir a função do acompanhante, resguardada a responsabilidade prevista no Código Civil comum a todos os passageiros.
Art. 6° Os benefícios da gratuidade para as pessoas com deficiência e idosos comprovadamente carentes, incidem exclusivamente sobre o valor da tarifa, não se estendendo a valores adicionais tais como taxa de embarque, seguro facultativo e pedágio, que somados à tarifa correspondem ao valor da passagem.
Parágrafo único. O benefício do desconto de 50% (cinquenta por cento) para os idosos, incidirá sobre o valor da passagem calculado com base no quadro tarifário aprovado pelo Poder Concedente, para os seus respectivos serviços e horários.
Seção I
Das Definições
Art. 7° Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se nas seguintes definições:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual, em ambos os olhos, seja igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V – Transtorno Global do Desenvolvimento – TGD ou Transtorno do Espectro – Autista – TEA;
VI – deficiência por causas genéticas;
VII – deficiência múltipla;
VIII – associação de duas ou mais deficiências.
CAPITULO II
DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 8° As transportadoras, concessionárias e permissionárias dos sistemas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros reservarão assentos em veículos para as pessoas com deficiência e idosos comprovadamente carentes, nas linhas intermunicipais, e nas linhas interestaduais autorizadas à execução do aproveitamento simultâneo de viagem, de acordo com os seguintes critérios:
I – Nas linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e nas linhas interestaduais autorizadas à execução do aproveitamento simultâneo de viagem,deverão ser reservados 04 (quatro) assentos gratuitos por veículo, nos serviços com padrões tipo convencionais e executivos, em todo o itinerário da linha, de secção à secção, sendo 02 (dois) assentos para idosos e 02 (dois) para deficiente, devendo a reserva ser efetuada exclusivamente nos guichês de vendas e registrada nas respectivas lista de passageiros e bilhetes de passagem, com antecedência mínima de 03 (três) horas em relação ao horário oficial de partida do veículo, sendo obrigatória a apresentação da carteira de Passe Livre no ato da reserva e do embarque, junto com o documento de identificação pessoal.
II – Na hipótese de nenhum beneficiário do Passe Livre demonstrar interesse em viajar, no prazo estipulado no inciso I deste artigo, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes dos assentos reservados.
III – Esgotadas as vagas previstas no inciso I, aos idosos cujos direitos estejam amparados nesta Resolução, será assegurado, nos serviços com padrões tipo convencionais e executivos, ainda que operados com características diferentes, obedecidos os mesmos critérios de apresentação da carteira de passe livre, o desconto de 50 % (cinquenta por cento) do valor da passagem para os demais assentos disponíveis para venda, em todo o itinerário, de secção à secção de linha, cuja compra do bilhete deverá ser feita exclusivamente nos guichês de venda, com antecedência máxima de 1 (uma) hora antes do horário oficial de partida do veículo.
IV – Nas linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com características urbanas, com pontos de origem/destino em terminais urbanos, não haverá reserva de assentos, tendo o portador de Passe Livre acesso ao veículo com a apresentação do mesmo para ocupar um dos dois assentos, caso estejam livres, os quais deverão estar devidamente sinalizados.
Parágrafo único. As transportadoras obrigatoriamente, deverá identificar o atendimento dos benefícios previsto nesta Resolução, na lista de passageiros e nos bilhetes de passagem, constando o benefício atendido.
Art. 9° Os benefícios de que trata esta Resolução deverão ser garantidos nos serviços de padrões convencionais e executivos, ainda que operados com veículos de características diferentes.
§ 1° Caso a transportadora não disponibilize horários diários nas linhas que atenda ao trajeto desejado pela pessoa com deficiência, deverá a empresa conceder à mesma e ao acompanhante, se for o caso, o direito do benefício da gratuidade em qualquer serviço diferenciado ofertado pela empresa para a mesma linha, no mesmo dia.
Art. 10. Fica assegurada à pessoa com deficiência portadora da carteira de passe livre, bem como ao seu acompanhante, se for o caso, a prioridade no embarque e desembarque nos veículos das transportadoras do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia.
Seção I
Da Identificação do beneficiário
Art. 11. Para concessão do Passe Livre, o beneficiário deverá seguir os dispostos no Art. 7° do Decreto Estadual n° 10.890, de 16 de fevereiro de 2004.
Art. 12. Da carteira de identificação de beneficiário:
I -a credencial do Passe Livre é intransferível e de uso pessoal do beneficiário.
II – a carteira de identificação de beneficiário, a que se refere o artigo 7 será concedida a um companhante, também denominado de beneficiário, sempre que constatada a sua necessidade para a locomoção do deficiente.
III – caso o deficiente necessite de acompanhamento, está condição deverá constar expressamente no atestado médico, e no ato da inscrição, bem como na carteira de passe livre.
IV – é vedada a transferência, o empréstimo ou a cessão a qualquer título, da carteira de identificação de beneficiário, bem como sua utilização para fins empregatícios, comerciais, econômicos ou outro distinto do objetivo.
V – O uso indevido da carteira de identificação de beneficiário, implicará:
a) a suspensão do benefício, pelo prazo de noventa dias, contado da data da constatação do uso indevido;
b) perda do benefício, no caso de reincidência.
VI – No caso de desistência da viagem previamente marcada, o beneficiário deverá comunicar a transportadora com antecedência de até 3 (três) horas antes do horário inicial de partida do veículo, sob pena de implicar na suspensão do benefício, conforme previsto na alínea “a” do inciso anterior.
Art. 13. Na hipótese de perda ou de extravio da carteira de identificação de beneficiário, poderá ser emitida a 2ª via, desde que o beneficiário apresente boletim de ocorrência emitido por autoridade policial, contendo a descrição do fato de que decorreu a perda ou o extravio.
Parágrafo único. A carteira de identificação de beneficiário objeto de perda ou de extravio será substituída por 2ª via, emitida com o mesmo número.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES E MULTAS
Art. 14. A infração as disposições constantes nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na lei complementar 366/07 e suas alterações, sendo:
I – Quando após a orientação da fiscalização de transporte para o cumprimento do atendimento dos benefícios previstos nesta resolução, e ainda assim, a transportadora negar o atendimento ao usuário:
a) aplicar-se-á a penalidade prevista no artigo 77, item IV, letra N, da lei complementar 366/07 e suas alterações.
Art. 15. A infração as disposições contantes nesta Resolução sujeitará ao infrator as penalidades previstas na lei complementar n° 1307, de 15 de janeiro de 2004 e Decreto n° 10890, de 16 de fevereiro de 2004, sendo:
I – no caso de transportadora e ou concessionária, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) multa de 100 (cem) vezes o valor da passagem, podendo chegar a 1.000 (mil) vezes, no caso de reincidência; e
c) revogação unilateral da concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. As penas de multa ou revogação unilateral da concessão, serão aplicadas após o devido processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. Na aplicação das penalidades previstas, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos delas resultantes, a vantagem auferida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 17. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
Art. 18. A autuação não desobriga o infrator a corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 19. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar dar-se-á sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 20. A bagagem das pessoas beneficiárias e os equipamentos indispensáveis a sua locomoção devem ser transportados gratuitamente pela empresa, observados os limites e as regras estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 21. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida das pessoas beneficiárias devem ser transportados em local adequado, de forma a garantir o fácil acesso e a locomoção do passageiro durante a viagem.
Art. 22. As empresas prestadoras dos serviços deverão, trimestralmente, informar à AGERO a movimentação de usuários beneficiados e o tipo de benefício atendido.
Art. 23. A AGERO, em Resolução específica, estabelecerá a revisão da planilha tarifária para recomposição do equilíbrio econômico financeiro, que restar comprovado, em observância ao disposto no Art. 35 da Lei Federal n° 9.074, de 7 de julho de 1995 e em conformidade com o disposto na Lei Complementar 366/2007 e suas posteriores modificações.
Parágrafo único. Cabe à empresa prestadora dos serviços, apresentar documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente dos benefícios concedidos, com a finalidade de possibilitar à sua recomposição, se for o caso.
Art. 24. Os casos omissos e as eventuais situações de conflito decorrentes da utilização dos benefícios assegurados nesta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da Agência Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO.
Art. 25. A AGERO expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.
Art. 26. Os casos omissos nesta resolução serão analisados e decididos pela Diretoria Colegiada da AGERO.
Art. 27. Esta resolução entra em vigor após a sua publicação.
CLÉBIO BILLIANY DE MATTOS
Diretor Presidente