A DIRETORIA COLEGIADA DA AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, no uso da competência atribuída no Art. 7°, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual n° 7.426, de 31 de agosto de 1998, de acordo com a deliberação registrada no Item 26 da Ata n° 43/2020 da Reunião Colegiada realizada em 01/10/2020, Processo SEI n. 081.2164.2020.0004037- 96, e
CONSIDERANDO:
a Situação de Emergência declarada no artigo 1° do referido Decreto Estadual n° 19.549, de 18 de março de 2020;
a ratificação da declaração de Situação de Emergência através do Decreto Estadual n° 19.586, de 27 de março de 2020;
o quanto disposto no Decreto Estadual n° 20.012, de 25 de setembro de 2020, que autoriza a realização de transporte intermunicipal em todos os Municípios integrantes dos Anexos I e II do Decreto n° 19.586/2020; e
que, de acordo com o artigo 3° da Lei Estadual n° 12.044/2011, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia,
RESOLVE:
Art. 1° O § 1° do art. 2° da Resolução AGERBA n° 14, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° (…)
§ 1° Fica estabelecida a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de passageiros e de 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade total de veículos nas embarcações do Sistema Hidroviário, com vistas a evitar aglomeração de pessoas e eventuais contágios, bem como fica estabelecido o seguinte quadro de horários:
(…)
Art. 2° Permanecem em vigor as demais disposições da Resolução AGERBA n° 14, de 19 de março de 2020.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, ficando revogadas as disposições em contrário no período da sua vigência.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 01 de outubro de 2020.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado
