O CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE – AGEAC, no uso das suas atribuições, instituído por meio do Decreto Estadual n° 3.988/2016, de 07 de janeiro de 2016, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 278, de 14 de janeiro de 2014.
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o adimplemento do pagamento das multas de transporte rodoviário intermunicipal e fretamento de passageiros no Estado do Acre, da taxa de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados – TAFIC e das demais taxas de serviços prestados por esta Agência Reguladora, objetivando assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do sistema.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 278, de 14 de janeiro de 2014, onde determina as fontes de custeio da AGEAC, os juros, multas e correção monetária dos pagamentos de quantias devidas à Agência;
CONSIDERANDO a Resolução n° 5.830, de 10 de outubro de 2018, que dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em razão do exercício do seu poder de polícia;
CONSIDERANDO, por fim, com embasamento no poder de polícia que orienta as ações desta Agência e a legalidade do parcelamento das multas e taxas atrasadas que se encontram em débito administrativo com esta Agência.
RESOLVE:
Art. 1° As multas aplicadas e as taxas expedidas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre-AGEAC, que se encontrem em atraso por falta de pagamento, poderão ser parceladas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2° O pedido de parcelamento deverá ser formulado na Divisão Técnica de Transporte – DITRANS, que encaminhará para a assinatura do Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida na Divisão Jurídica Administrativa – DIJAD e, após a assinatura deverá ser entregue para o Devedor o respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE, que conterá: parcelas, valor e data de vencimento.
Art. 3° O pedido de parcelamento importará em:
I – Reconhecimento da dívida e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a que esteja relacionado;
II – Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito constitua objeto de ação judicial;
III – Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito, nos termos da legislação processual vigente.
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento e com a assinatura do termo de acordo de parcelamento, os processos que deram ensejo às respectivas multas serão suspensos até o pagamento integral do débito.
Art. 4° Para fins de parcelamento, será considerado o montante total devido pelo Devedor, englobando: principal, penalidades e juros; tudo monetariamente atualizado até a data do pedido de parcelamento, observada a legislação específica.
§ 1° Para o cálculo de que trata este artigo serão considerados os índices e acréscimos legais previstos nos respectivos contratos de autorização e concessão.
§ 2° O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, obedecerá a tabela no anexo I.
§ 3° O parcelamento somente será considerado quitado ao final do pagamento de todo o débito.
Art. 5° O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no ato da assinatura do Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida.
Art. 6° O vencimento das demais parcelas ocorrerá a cada 30 dias dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela.
Art. 7° A parte Devedora deverá encaminhar, mensalmente, o comprovante de pagamento das parcelas, para o DITRANS, em até 05 (cinco) dias contados do pagamento.
Art. 8° O parcelamento será cancelado de pleno direito, sem a necessidade de intimação prévia do Devedor, nas seguintes situações: falta de pagamento de 02 (duas) prestações seguidas; ou atraso no pagamento de 03 (três) prestações intercaladas.
Art. 9° Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Superior da AGEAC – CONSUP.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, 10 de setembro de 2020.
MAYARA CRISTINE BANDEIRA DE LIMA
Presidente do Conselho Superior
FELIPE MORENO DAMASCENO AQUINO
Conselheiro
ANDRÉ GIL AFONSO PEREIRA
Conselheiro
ANDREY CEZAR WINDSCHEID CRUZEIRO DE HOLLANDA
Conselheiro
VERA LÚCIA MARQUES DE LIMA
Conselheira
WELLINGTON MEDINA DE MAGALHÃES
Conselheiro
JURILANDE ARAGÃO SILVA
Conselheiro
ANEXO I
| TABELA DE VALORES CONSIDERANDO A UPF – MULTAS | ||
| UPF/AC (R$ 7,14) | R$ | PARCELAS |
| 30 a 70 | R$ 214,20 a R$ 499,80 | 2 |
| 71 a 160 | R$ 506,94 a R$ 1.142,40 | 4 |
| 161 a 330 | R$ 1.149,54 a R$ 2.356,20 | 6 |
| 331 a 800 | R$ 2.363,34 a R$ 5.712,00 | 12 |
| 801 a 1600 | R$ 5.719,14 a R$ 11.424,00 | 16 |
| 1601 a 2600 | R$ 11.431,14 a R$ 18.564,00 | 20 |
| 2601 a 4000 | R$ 18.571,14 a R$ 28.560,00 | 26 |
| Acima de 4001 | Acima de R$ 28.567,14 | 30 |
| TABELA DE VALORES CONSIDERANDO A UPF – TAFIC/TRANSP. REGULAR | ||
| UPF/AC (R$ 7,14) | SALDO DEVEDOR | PARCELAS |
| Acima de 9951,25 | Acima de R$ 71.051,93 | 48 |
| 8750,86 a 9951,24 | R$ 62.481,11 a R$ 71.051,92 | 36 |
| 4294,27 a 8750,86 | R$ 30.661,09 a R$ 62.481,10 | 30 |
| 3292,44 a 4294,26 | R$ 23.508,00 a R$ 30.661,08 | 28 |
| 1849,65 a 3292,43 | R$ 13.206,53 a R$ 23.507,99 | 24 |
| 1170,91 a 1849,64 | R$ 8.360,32 a R$ 13.2016,52 | 12 |
