O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas regras de parcelamento do ICMS para ajustá-las à conjuntura de dificuldades econômico-financeiras dos contribuintes do imposto;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 5° da Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, prevê a edição de resolução administrativa para esta finalidade,
RESOLVE:
Art. 1° Até 31 de março de 2020, por opção do contribuinte, e no atendimento ao disposto no § 1° do art. 79 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, condicionado à inclusão de novos débitos, parcelamentos em curso poderão ser cancelados permitindo-se novo parcelamento nos prazos e demais condições autorizados pela legislação em vigor.
Art. 2° Na hipótese do novo parcelamento de que trata o art. 1° exigir-se-á a entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito remanescente do parcelamento anterior, na forma prevista o § 1° do art. 81 do RICMS/03.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
