(DOE de 07/04/2016)
Acrescenta os incisos III e IV ao parágrafo único do Art.98 do RICMS, para dispor sobre a inscrição de produtores rurais no cadastro de contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
CONSIDERANDO ainda a previsão do, § 3°, Inciso III do Art. 89.
RESOLVE:
Art.1° Ficam acrescentados os incisos III e IV ao parágrafo único do Art. 98 do Regulamento do ICMS-RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
Ill – Quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS o produtor rural pessoa física ou jurídica, que possua a qualquer título, imóvel rural com área igual ou superior a mil hectares,fracionada ou não, deverá apresentar junto às informações que comprovem a posse ou a propriedade do imóvel rural, os arquivos magnéticos no formato shapefile da área total do imóvel e da área cultivada.
lV- Os produtores rurais que nesta data, já possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e que se enquadram nas exigências do inciso III, deverão atualizar as informações cadastrais no prazo e na forma a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
