(DOE de 07/04/2016)
Altera o art. 11 do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, que dispõe sobre isenção nas operações destinadas à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, na forma que indica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 4/16, de 4 de fevereiro de 2016, que altera o CV ICMS 37/10 para incluir o Estado do Maranhão nas disposições deste;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 11 do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 11. Ficam isentas do ICMS as operações destinadas à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA:
I – internas de fornecimento de energia elétrica, para o consumo da Companhia; (CV ICMS 37/10, 4/16)
II – relativas ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia.”
Art. 2° Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
