(DOE de 25/08/2016)
Acrescenta e modifica dispositivos do RICMS para instituir a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, na forma que indica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO que o art. 5° da Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003, para instituir a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, na forma do disposto nesta Resolução Administrativa.
Art. 2° Ficam alterados os seguintes dispositivos do RICMS/03, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I – o caput e o § 1° do art. 231-N-A, alterando-se o título da subseção correspondente:
“Subseção I
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
(Ajuste SINIEF 07/05)
“Art. 231-N-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final – DANFE NFC-e. (Ajuste SINIEF 07/05)
§ 1° A NFC-e substituirá os seguintes documentos fiscais:”
II – o art. 231-N-B, alterando-se o título da subseção II:
“Subseção II
Da Obrigatoriedade
Art. 231-N-B. Ficam obrigados a emitir NFC-e, modelo 65, a partir da data indicada, os estabelecimentos de contribuintes varejistas:
I – 1° de março de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);
II – 1° de maio de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);
III – 1° de setembro de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);
IV – 1° de novembro de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
V – 1° de dezembro de 2017, demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento.
§ 1° A referência ao faturamento anual para enquadramento nos prazos dispostos nos incisos do caput é o faturamento total realizado pelo contribuinte no exercício de 2016.
§ 2° Para contribuintes atacadistas que também realizem operações no varejo, independentemente do valor do faturamento anual, a obrigatoriedade de emissão da NFC-e dar-se-á a partir de 1° de janeiro de 2017.
§ 3° Contribuintes varejistas em inicio de atividade, exceto aqueles classificados como Micro Empreendedores Individuais, ficam obrigados a emitir NFC-e.
III – o art. 231-N-H:
“Art. 231-N-H. Fica facultada a utilização da NFC-e pela micro e pequena empresa com faturamento anual, no ano-base de 2016, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podendo, se for o caso, continuar utilizando equipamento ECF até seu esgotamento operacional.
Parágrafo único. Feita a opção pela utilização da NFC-e fica vedado à micro e pequena empresa emitir cupom fiscal via utilização de equipamento ECF ou emitir Nota Fiscal do Consumidor, modelo 2.”
Art. 3° Ficam acrescentados, com as redações a seguir, os seguintes dispositivos ao RICMS/03,
I- o art. 231-N-I:
“Art. 231-N-I. Fica vedada, a partir de 1° de janeiro de 2018, a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo o contribuinte manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial, os registros dos equipamentos e as vias documentos referidos.
Parágrafo único. A vedação não se aplica às micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 231-N-H.”
II – o art. 231-N-J.:
“Art. 231-N-J. Os registros informacionais da NFC-e devem compor a Escrituração Fiscal Digital – EFD dos contribuintes obrigados a apresentar o arquivo.”
III – o inciso XVII ao art. 313:
“XVII – dos registros informacionais sobre a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.”
Art. 4° Revoga-se, em 1° de janeiro de 2018, os dispositivos do RICMS/03 que tratam da obrigação, utilização, autorização ou cessão de uso e especificações de equipamentos para emissão de Cupom Fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Art. 5° Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
