O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 178, de 1° de outubro de 2021, prorrogou as disposições do Convênio ICMS n° 19, de 8 de abril de 2016, até 30 de abril de 2024,
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
CONSIDERANDO os erros materiais ocorridos nas publicações das Resoluções Administrativas n° 52/2021, publicada no DOE do dia 21.12.2021 e n° 59/2021, publicada no DOE do dia 29.12.2021,
RESOLVE:
Art. 1° O caput do art. 45 do Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Fica isento do ICMS, até 30 de abril de 2024, o fornecimento de energia elétrica aos hospitais filantrópicos abaixo relacionados: (Convênio ICMS 19/16)
(…)”
Art. 2° Fica revogada a Resolução Administrativa 59/2021.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus a partir do dia 21 de dezembro 2021.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
