O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 19, de 3 de abril de 2018, autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviço de comunicação em até 75% (setenta e cinco por cento), atendidas as condições previstas no acordo,
CONSIDERANDO que, com o advento da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, houve vedação à fixação de alíquota na prestação de serviço de comunicação em patamar superior ao das operações e prestações em geral, considerada a essencialidade do referido serviço,
CONSIDERANDO que, também em virtude da Lei Complementar Federal n° 194/2022, foi editada a Lei n° 11.792, de 13 de julho de 2022, a qual reduziu a alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para 18% (dezoito por cento) e determinou não incidência do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP) nas prestações de serviço de comunicação,
CONSIDERANDO que, a despeito da redução da alíquota de ICMS nas prestações de serviço de comunicação, a Lei n° 11.792/2022 não implicou em concessão ou ampliação de benefício fiscal,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da carga tributária efetiva do benefício fiscal autorizado por meio do Convênio ICMS n° 19/18 e internalizado na legislação tributária maranhense no art. 28 do Anexo 1.4 (Da Redução de Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O caput do art. 28 do Anexo 1.4 (Da Redução de Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Nas prestações internas de serviços de comunicação, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte no mínimo em 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
(…)” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 13 de julho de 2022.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
