O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 159, de 1° de outubro de 2021, autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações interestaduais com sardinha e atum enlatados,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 213, de 09 de dezembro de 2021, autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo 1.4 (Da Redução de Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos arts. 29 e 30, com a seguinte redação:
“Art. 29. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo do ICMS na operação interestadual com sardinha e atum enlatados, produzidos em território maranhense, de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) sobre o valor da operação. (Convênio ICMS 159/21)
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão deste benefício.
Art. 30. Fica reduzida, até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos, produzidos em território maranhense, de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1,0% (um por cento) sobre o valor da respectiva operação. (Convênio ICMS 213/21)
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão deste benefício.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
