O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 71, de 08 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 151, de 1° de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás,
CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescidos os arts. 46 e 47 ao Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003:
“Art. 46. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações de importação de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em grandes navios, marca LIEBHERR, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – Nomenclatura Comum do Mercosul – NNBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento dos Terminais Marítimos da Ilha de São Luís – Maranhão.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em porto localizado em território maranhense, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 47. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2023, as operações internas e em relação ao imposto devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH – quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás:
I – sistema para tratamento de efluentes – 84798999;
II – aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás – 84798999;
III – sistema de armazenamento de gás para planta de biogás – 84798999;
IV – ventilador para bombeamento – 84798999;
V – distribuidor de água para lavagem interna – 84798999;
VI – equipamento de bombeamento – 84798999;
VII – subestação de energia elétrica e painel de controle – 85372090;
VIII – grupo motogerador – motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container – 85022019;
IX – conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro – 73110000;
X – agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível – 84798210;
XI – desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação – 84213990;
XII – combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás – 84213990;
XIII – transformador – 85043400;
XIV – desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas – 84195090;
XV – unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp – 84198999;
XVI – tanque em chapas de aço vitrificados – 73090090;
XVII – decanter centrífugo rotativo horizontal – 8421199;
XVIII – sistema biodigestor – 84059000;
XIX – soprador de biogás – 84145990.
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício.